TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-85.2017.8.18.0075
APELANTE: BERNADETTE BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamado: WENDY SOARES NUNES, REGIANE MACHADO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FILHA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1097 – REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Verifica-se, de início, que a condição da filha da servidora apelada constitui fato incontroverso, demonstrado, ainda, pelos laudos/relatórios médicos anexos (Id. 14950586, Id. 14950587 e Id. 14950585) - criança com ATAXIA-TELANGIECTASIA (CID G 11.3): doença progressiva, neurológica degenerativa, que causa nistagmo, voz pastosa, síndrome metabólica, diabetes, alterações nutricionais, dentre outras.
2 - Observa-se, outrossim, não restar dúvidas quanto ao direito pretendido pela autora, ora recorrida, qual seja de ter sua carga horária reduzida, sem prejuízo dos seus vencimentos. A inexistência de legislação municipal, ademais, é irrelevante, haja vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1237867 SP, oportunidade na qual fixou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990” (Tema 1097 – Repercussão Geral)”.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAM PROVIMENTO ao recurso. Majoram os honorários advocatícios fixados na instância de originária de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, Inciso I, do CPC), na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM – PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por BERNADETTE BARBOSA DA SILVA, ora apelada.
Na presente demanda, discute-se o direito da referida servidora municipal ter sua carga horária reduzida de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas) semanais em razão de doença que acomete sua filha (menor impúbere) - ATAXIA-TELANGIECTASIA (CID G 11.3): doença progressiva, neurológica degenerativa, que causa nistagmo, voz pastosa, síndrome metabólica, diabetes, alterações nutricionais dentre outras, conforme relatório e laudo médico anexos (Id. 14950586, Id. 14950587 e Id. 14950585).
Em sentença (Id. 14950612), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda procedente, para determinar ao município de Paes Landim, no prazo de 15 (quinze) dias, a redução da carga horária da servidora BERNADETTE BARBOSA DA SILVA, de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, enquanto houver necessidade decorrente da condição de saúde de sua filha, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora. Custas processuais e honorários advocatícios pelo ente público sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Em suas razões (Id. 14950770), o município apelante afirma que não há previsão legal para o gozo do direito pretendido. Sustenta, ainda, que o obstáculo à redução da remuneração da servidora fere o princípio da isonomia e gera grande onerosidade para o ente público ora recorrente. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a demanda seja julgada improcedente.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Id. 14950782).
Em manifestação (Id. 16637848), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Compulsando os autos, verifico, de início, que a condição da filha da servidora apelada constitui fato incontroverso, demonstrado, ainda, pelos laudos/relatórios médicos anexos (Id. 14950586, Id. 14950587 e Id. 14950585).
Observo, outrossim, não restar dúvidas quanto ao direito pretendido pela autora, ora recorrida, qual seja de ter sua carga horária reduzida, sem prejuízo dos seus vencimentos. A inexistência de legislação municipal, ademais, é irrelevante, haja vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1237867 SP, oportunidade na qual fixou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990” (Tema 1097 – Repercussão Geral)”. Transcrevo, para tanto, o aresto em evidência:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4º, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”.
(STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na instância de originária de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, Inciso I, do CPC).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800031-85.2017.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorBERNADETTE BARBOSA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE PAES LANDIM
Publicação28/07/2024