TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0753594-70.2024.8.18.0000
REQUERENTE: AERTON VARGAS GINDRI
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, ANDRE JUNHSON PEREIRA ARAUJO, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO, WILLIAM PALHA DIAS NETTO
REQUERIDO: CONSTRUTORA N M LTDA
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TUTELA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – POSSIBILIDADE – ART. 1.012, § 3°, I, DO CPC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - O presente caso posto em análise atrai a aplicação do art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, e, apesar de, a princípio, o recurso de apelação não possuir efeito suspensivo, cabe ao relator avaliar as excepcionalidades do caso concreto, podendo atribuir, mesmo assim, o mencionado efeito ao recurso. 2 - Não é razoável manter a interrupção da posse exercida pelo apelante determinada em sentença de 1º grau, enquanto persiste discussão importante acerca de quem deu causa ao descumprimento do contrato, tendo potencial de gerar prejuízo de difícil reparação ao apelante na medida em que exerce a posse do imóvel há mais de 12 (doze) anos, e, referente a esse ponto, não há discussão. 3 - Assim, quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, este requisito está devidamente demonstrado na medida em que a sentença do magistrado a quo determina a reintegração da posse em face do apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo causar ao recorrente grave prejuízo na esfera patrimonial e obstar posse exercida há mais de 12 (doze) anos. 4 – Procedência da Tutela Cautelar.
RELATÓRIO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) -0753594-70.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de pedido cautelar de efeito suspensivo em Apelação Cível, protocolado por AERTON VARGAS GINDRI, visando a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação de resolução contratual com pedido de perdas e danos e reintegração de posse nº 0800582-88.2019.8.18.0077. No processo de origem, o apelado alega que está sem receber o que lhe é devido por direito, decorrente da venda de seu imóvel rural, desde maio de 2013, e que além da inadimplência do Apelante, ainda se encontra impedido de utilizar ou mesmo dispor de seu bem, uma vez que o apelante se recusa injustificadamente em devolver o bem ao seu proprietário. Defende ainda pela inexistência de comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas no contrato e não pagas, assim como inverídica alegação de exceção de contrato não cumprido. A sentença proferida pelo magistrado a quo julgou procedente a demanda de origem (Processo nº 0800582-88.2019.8.18.0077), declarando a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, e condenou o apelante em perdas e danos, bem como, em sede de tutela provisória de evidência, determinou a reintegração da posse do imóvel rural matriculado sob o nº 2.978, fls. 47 do Livro de Registro Geral 2-S, do Cartório de Registro Imobiliário de Uruçuí (id. 5129761), em favor da CONSTRUTORA N M LTDA, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte apelante, requerida na ação de origem, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível interposto em face da referida sentença, alegando o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora para o deferimento do efeito suspensivo, argumentando que se encontra na iminência de sofrer grave prejuízo, além da impossibilidade de deferimento da tutela de reintegração antes de rescindido definitivamente o contrato de compra e venda, por meio de decisão transitada em julgado. Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível (ID 16230762) interposta nos autos de origem. Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou manifestação. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
REQUERENTE: AERTON VARGAS GINDRI
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE JUNHSON PEREIRA ARAUJO - PI21566, FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, WILLIAM PALHA DIAS NETTO - PI5138-A
REQUERIDO: CONSTRUTORA N M LTDA
Advogado do(a) REQUERIDO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Tutela Cautelar com pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia na pretensão do requerente de que seja atribuído efeito suspensivo à apelação por ele interposta. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece quando a sentença concede tutela provisória, aquela começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, como é o caso dos autos. Entretanto, é facultado ao recorrente apresentar pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º, formulando requerimento dirigido ao relator, conforme art. 1.012, § 3º, I, do CPC, in litteris: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:(...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. ” O presente caso posto em análise atrai a aplicação do art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, e, apesar de, a princípio, o recurso de apelação não possuir efeito suspensivo, cabe ao relator avaliar as excepcionalidades do caso concreto, podendo atribuir, mesmo assim, o mencionado efeito ao recurso. Vejamos o que preleciona o art. 995 do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Conforme exposto acima, é necessário que o relator verifique a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação para que seja deferida a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Sobre o ponto controvertido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem inteligência assente no sentido de que é imprescindível a rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda de imóvel para que seja viável o deferimento de tutela antecipada de reintegração de posse, ainda mais, considerando que o contrato de compra e venda em questão (ID 16230758 – pág. 33/35) não possui cláusula resolutória expressa. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser “imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório”. (REsp 620787SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28042009, DJe 27042009, REPDJe 11052009, REPDJe 15062009). […] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1337902BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07.03.2013, DJe 14.03.2013)” Nesse sentido também já se manifestou o TJ-PI: “ A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . D E C I S Ã O Q U E D E T E R M I N A LIMINARMENTE A RESCISÃO CONTRATUAL E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM DESFAVOR DO COMPRADOR QUE DETÉM A POSSE AMPARADA EM CONTRATO DE C O M P R A E V E N D A. N Ã O C O N F I G U R A Ç Ã O D E E S B U L H O POSSESSÓRIO. 1 - Não se deve rescindir o contrato liminarmente, vez que estar-se-ia antecipando o próprio julgamento do mérito da ação ordinária, ou seja, esgotando se a prestação jurisdicional, e ainda desafiando a dilação probatória. 2 – [...]. 3- Inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel enquanto não decidido em definitivo a rescisão. 4- Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 5 Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00034396120118180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)” Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial e do caso concreto, inviável o deferimento de tutela antecipada de reintegração de posse em sede de sentença, posto que ainda não houvera o trânsito em julgado da decisão que decretou a rescisão do contrato de compra e venda, requisito este essencial. Ademais, me parece prudente manter a posse da parte apelante no imóvel discutido nos autos, até que seja tomada decisão definitiva neste 2º grau de jurisdição acerca da resolução do contrato. Não é razoável manter a interrupção da posse exercida pelo apelante determinada em sentença de 1º grau, enquanto persiste discussão importante acerca de quem deu causa ao descumprimento do contrato, tendo potencial de gerar prejuízo de difícil reparação ao apelante na medida em que exerce a posse do imóvel há mais de 12 (doze) anos, e, referente a esse ponto, não há discussão. Assim, quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, este requisito está devidamente demonstrado na medida em que a sentença do magistrado a quo determina a reintegração da posse em face do apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo causar ao recorrente grave prejuízo na esfera patrimonial e obstar posse exercida há mais de 12 (doze) anos. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da presente tutela cautelar, ao tempo em que julgo procedente o pedido nela constante, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível (ID 16230762), recurso este interposto nos autos de origem de nº 0800582-88.2019.8.18.0077, para que seja obstada a determinação de reintegração de posse proferida na sentença recorrida (ID 16230754), nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC. É o voto.
Teresina, 02/08/2024
0753594-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorAERTON VARGAS GINDRI
RéuCONSTRUTORA N M LTDA
Publicação05/08/2024