Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801248-67.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATURAMENTO A MENOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS, LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801248-67.2023.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801248-67.2023.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSE VEIMAR BEZERRA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATURAMENTO A MENOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS, LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801248-67.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOSE VEIMAR BEZERRA CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA - PI14088-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrido, pleiteia: declaração da nulidade do processo administrativo nº 18675/22 e da inexistência do débito no valor de R$ 12.019,68 (doze mil dezenove reais e sessenta e oito centavos); a condenação da empresa ré em danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 13249282) que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:

 

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para excluir o pleito de indenização por danos morais. De outra parte, anulo o processo administrativo nº 18675/22 realizado pela ré, vinculado à unidade consumidora de nº 16340485 e declaro inexistente o débito imputado à autora no valor de R$ 12.019,68 (doze mil dezenove reais e sessenta e oito centavos) e seus posteriores acréscimos, em relação ao autor. Ainda, determino que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, assim como a inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, tudo em virtude do débito desconstituído nesta ação. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.

P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

 

Razões do recorrente, alegando, em suma: a impugnação à gratuidade da justiça; a regularidade e legalidade do procedimento de apuração e recuperação de consumo não registrado; a regularidade da inspeção na unidade consumidora objeto da ação; a presunção de legalidade dos atos da concessionária; a existência de laudo técnico por órgão credenciado ao INMETRO; a legalidade da cobrança. Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e do débito, bem como a condenação da parte recorrida em custas e honorários.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação em honorários de sucumbência.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Quanto à alegação de regularidade na inspeção do medidor de energia, observo que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi acompanhado pelo responsável maior de idade. Além disso, verifico que o medidor da unidade consumidora se encontrava avariado, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, sendo a constatação acompanhada de perícia. Assim, entendo que, de fato, não houve violação do devido processo administrativo, vez que foi oportunizado que o consumidor acompanhasse o procedimento realizado.

Destaco, ainda, que a cobrança de consumo de energia que não foi devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 590 da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a deficiência na medição tem previsão no art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Nesse sentido, entendo que, quando não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927 do CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não é possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração desses quatro elementos. A responsabilidade do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva, de modo que não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade.

Ademais, afigura-se estranha a cobrança de débito referente ao período em questão, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da concessionária que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para enviar a cobrança do consumo. Nesse sentido, o artigo 238 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece ser dever da concessionária a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.

Portanto, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados, enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 323 da Resolução nº 1.000 da ANEEL:

 

“Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:

I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e

II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.

(...).”

 

Dessa forma, a concessionária de energia está autorizada a calcular a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, conforme o art. 323, I, da Resolução nº 1.000 da ANEEL.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para declarar a inexistência parcial do débito, reconhecer excesso de cobrança, e consequentemente DETERMINAR que a Equatorial Piauí realize a revisão do cálculo de diferença de consumo do período da irregularidade, limitada aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, considerando as médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, conforme o art. 323, I, e art. 255, II da Resolução nº 1.000 da ANEEL. Mantenho os demais termos da sentença.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0801248-67.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

JOSE VEIMAR BEZERRA CAVALCANTE

Publicação

29/08/2024