TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802682-91.2023.8.18.0136
RECORRENTE: WESLEY BEZERRA PORTELA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL SOBREVEIO sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, condeno o Banco Bonsucesso S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 6.180,22 (seis mil, cento e oitenta reais e vinte e dois centavos) correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (30/07/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (19/07/2023), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (30/07/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Denego a declaração de inexistência de contratação do cartão de crédito consignado, ante a celebração da avença devidamente demonstrada nos autos. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95)."
Inconformado, o recorrente alegou em suas razões: que seja aplicado Dano Moral; aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente; que a parte autora seja ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado procedentes todos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, suspensa em razão da concessão de justiça gratuita em sede de sentença.
Teresina, 07/10/2024
0802682-91.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorWESLEY BEZERRA PORTELA FREITAS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação08/10/2024