Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0809758-33.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF. 2. O acórdão proferido contemplou de forma adequada os documentos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos 3. Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0809758-33.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809758-33.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI

EMBARGADO: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 1.022, do CPC os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.

2. O acórdão proferido contemplou de forma adequada os documentos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos

3. Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.

4. Embargos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

Embargos de Declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível, interposto por Narceiza de Maria Chaib Lima..

Nas razões dos embargos (id 12655603), o embargante alega contradições no acórdão, afirmando que não há que se falar em dano moral quando preexistente legítima inscrição em desfavor da embargada.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


Os embargos de declaração visam sanar decisões judiciais que possuem omissão, contradição, obscuridade ou algum tipo de erro material que maculem o provimento judicial atacado, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Com efeito, os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.

Pois bem. In casu, o embargante alega que o acórdão foi contraditório por não considerar os extratos bancários juntados, demonstrado os descontos no seu benefício.

No entanto, apesar dos argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que o acórdão não incorreu em omissão quanto à análise dos caso em comento. Ao contrário, o acórdão abordou de maneira satisfatória e detalhada os elementos pertinentes ao caso, oferecendo uma análise abrangente e fundamentada sobre a matéria em debate.

 Assim, considera-se que o acórdão proferido contemplou de forma adequada todos os pontos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. SUM. 18, TJPI. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, ao caso em análise. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado, mesmo afirmando que a cessão do crédito em questão ocorreu de forma regular, não apresentou o instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada, restando afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 1600294000014790. III - Vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”. III - A ausência de comprovação da origem do débito impugnado, posto que fundamentado em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual e da transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, e, ainda, a má-fé diante as circunstâncias fáticas expendidas nos autos. IV – Evidente a falha na prestação de serviços da instituição financeira, e demonstrada a inscrição do nome da Apelante em cadastro de devedores inadimplentes (id 8711862), resta configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, conforme o entendimento jurisprudencial predominante V - Ponderadas as peculiaridades do caso em análise, notadamente o abalo sofrido pela Apelante em decorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito derivada de contrato nulo, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como o notório porte financeiro do Apelado e a capacidade econômica da Apelante, o montante compensatório deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. VI - Recurso conhecido e provido.

Ora, como demonstrado pela ementa acima colacionada, o acórdão está devidamente fundamentado na súmula 18 do TJPI, bem como na súmula 479, do STJ.

Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.

Isso posto, ante o acima consignado, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhe provimento, mantendo, incólume, o acórdão objurgado.

É como voto. 


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Detalhes

Processo

0809758-33.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Réu

NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA

Publicação

02/09/2024