TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000030-86.2018.8.18.0047
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO (460) - 0000030-86.2018.8.18.0047
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Estado do Piauí, ora recorrente, em face de Aroldo Sebastião de Sousa Junior, o qual ajuizou ação de execução de título judicial de crédito requerendo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em função da sua atuação como defensor dativo. O Estado do Piauí se opõe apontando ausência de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito e, subsidiariamente, que o valor deveria ser descontado da quantia referente ao duodécimo repassado à Defensoria Pública Estadual.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução (ID nº 5196639), in verbis:
“ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução.
Certifique-se o julgamento dos presentes nos autos da execução embargada.
Sem custas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada. (...).”
Razões do recorrente (ID nº 5196642), alegando, em suma: nulidade do título executivo apresentado; ausência de fundamento jurídico da pretensão; inexequibilidade do título; violação ao princípio da proporcionalidade; responsabilidade da Defensoria Pública para arcar com o pagamento de honorários. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita ou a improcedência dos pedidos do exequente. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários do defensor dativo, ou, ainda, que o valor seja descontado do duodécimo repassado à Defensoria Pública Estadual.
Ausentes contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da causa.
Teresina, 28/08/2024
0000030-86.2018.8.18.0047
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
Publicação28/08/2024