Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000030-86.2018.8.18.0047


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000030-86.2018.8.18.0047 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000030-86.2018.8.18.0047

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO (460) - 0000030-86.2018.8.18.0047
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Estado do Piauí, ora recorrente, em face de Aroldo Sebastião de Sousa Junior, o qual ajuizou ação de execução de título judicial de crédito requerendo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em função da sua atuação como defensor dativo. O Estado do Piauí se opõe apontando ausência de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito e, subsidiariamente, que o valor deveria ser descontado da quantia referente ao duodécimo repassado à Defensoria Pública Estadual.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução (ID nº 5196639), in verbis:


“ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução.

Certifique-se o julgamento dos presentes nos autos da execução embargada.

Sem custas.

Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada. (...).”


Razões do recorrente (ID nº 5196642), alegando, em suma: nulidade do título executivo apresentado; ausência de fundamento jurídico da pretensão; inexequibilidade do título; violação ao princípio da proporcionalidade; responsabilidade da Defensoria Pública para arcar com o pagamento de honorários. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita ou a improcedência dos pedidos do exequente. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários do defensor dativo, ou, ainda, que o valor seja descontado do duodécimo repassado à Defensoria Pública Estadual.

Ausentes contrarrazões da parte recorrida.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da causa.


 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0000030-86.2018.8.18.0047

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

Publicação

28/08/2024