Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800016-06.2022.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA DO ART. 37, §6º, DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA ACIMA DA TARIFA MÍNIMA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recurso conhecido E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente está previsto no art. 37, §6º, da CRFB/88, haja vista se tratar de empresa prestadora de serviço público. 2. Nas hipóteses em que não for possível a aferição do efetivo consumo por culpa da concessionária, a cobrança do serviço deve ser realizada pela tarifa mínima. Precedentes. 3. No caso dos autos, as faturas da autora/apelante não tinham como base o consumo da tarifa mínima para as residências classificadas como “normais”, qual seja, 10m³ de água, de acordo com a Resolução juntada pela própria concessionária apelada. 4. O que se observa é que tais contas de consumo estavam ancoradas em uma espécie de tarifa diferenciada para “consumidores não medidos” (e não a tarifa mínima), correspondente a 15m³, utilizada, ao que parece, para unidades consumidoras onde não era/é possível a aferição do consumo real ou que não possuem/possuíam medidor instalado, caso da recorrente. Logo, ilegais tais cobranças a maior. 5. Nessa perspectiva, a autora faz jus a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados nas faturas de consumo no período aqui questionado (julho/2021 a janeiro/2022), nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Incabíveis os danos morais, uma vez que, da aludida cobrança, não adveio irregular corte no fornecimento de energia elétrica da apelante, nem a negativação do nome da recorrente 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas para condenar a requerida/apelada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados nas faturas de consumo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800016-06.2022.8.18.0055 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800016-06.2022.8.18.0055

Apelante: JAKELLE DE MOURA CARVALHO

Advogada: Israella Mayara de Moura Rocha (OAB/PI nº 9.648)

Apelado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.

Advogados: Washington Do Rêgo Monteiro Sena (OAB/PI nº 1.664) e outra

Procuradoria da AGESPISA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA DO ART. 37, §6º, DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA ACIMA DA TARIFA MÍNIMA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recurso conhecido E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente está previsto no art. 37, §6º, da CRFB/88, haja vista se tratar de empresa prestadora de serviço público.

2. Nas hipóteses em que não for possível a aferição do efetivo consumo por culpa da concessionária, a cobrança do serviço deve ser realizada pela tarifa mínima. Precedentes.

3. No caso dos autos, as faturas da autora/apelante não tinham como base o consumo da tarifa mínima para as residências classificadas como “normais”, qual seja, 10m³ de água, de acordo com a Resolução juntada pela própria concessionária apelada.

4. O que se observa é que tais contas de consumo estavam ancoradas em uma espécie de tarifa diferenciada para “consumidores não medidos” (e não a tarifa mínima), correspondente a 15m³, utilizada, ao que parece, para unidades consumidoras onde não era/é possível a aferição do consumo real ou que não possuem/possuíam medidor instalado, caso da recorrente. Logo, ilegais tais cobranças a maior.

5. Nessa perspectiva, a autora faz jus a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados nas faturas de consumo no período aqui questionado (julho/2021 a janeiro/2022), nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. Incabíveis os danos morais, uma vez que, da aludida cobrança, não adveio irregular corte no fornecimento de energia elétrica da apelante, nem a negativação do nome da recorrente

7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas para condenar a requerida/apelada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados nas faturas de consumo.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar a requerida/apelada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados nas faturas de consumo no período aqui questionado (julho/2021 a janeiro/2022), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do vencimento de cada fatura. Considerando que ambas as partes sucumbiram (art. 86 do CPC), condeno-as no rateio das custas processuais. Quanto aos honorários, condeno a parte requerida/apelada a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do causídico da parte adversa, o que faço com base na equidade, em razão do baixo proveito econômico obtido com a presente demanda (art. 85, §8º do CPC). Quantos aos honorários a serem pagos pelo parte autora/apelante, arbitro-os em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, bem como o pagamento a que lhe cabe em relação à custas de ingresso, nos termos do art. art. 98, §3° do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JAKELLE DE MOURA CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Itainópolis-PI, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, cuja parte adversa é AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris:


No caso dos autos, verifica-se que a forma de cobrança das faturas de consumo de água da autora descritas na inicial é na modalidade de tarifa mínima, em razão da ausência de instalação de hidrômetro na unidade consumidora da autora.

(…)

Verifica-se ainda que a requerida demonstrou que os valores de R$ 35,33 (trinta e cinco reais e trinta e três centavos) e o de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos), constantes nas faturas de água da autora, são referentes às cobranças da tarifa mínima de fornecimento de água, tendo o primeiro valor sido modificado para o segundo por força da Resolução nº 001/2021 do Conselho de Administração da requerida (ID nº 26339087).

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas processuais, ante os benefícios da gratuidade de justiça concedida à autora.

Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.”


APELAÇÃO CÍVEL: nas razões do recurso, a parte Apelante alega que: i) a empresa apelada passou a cobrar altos valores a partir de julho de 2021, que não correspondiam com o consumo verdadeiro da apelante, pois não havia hidrômetro instalado; ii) somente após o ajuizamento da ação é que o hidrômetro foi instalado; iii) por inúmeras vezes conversou com o chefe da Agespisa em Isaías Coelho, mas nada foi resolvido; iv) não há justificativa para cobrança de valor que não corresponde ao real consumo, motivo pelo qual deve haver ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago; v) tais transtornos ultrapassam o mero dissabor. Requer, por fim, o conhecimento e consequente provimento do presente recurso, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo.

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada defende a manutenção da sentença.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: i) as cobranças dos valores da fatura de água; ii)a existência de dano moral indenizável em face da parte Apelada; iii) o quantum indenizatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o recurso é cabível, uma vez que interpostos em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC.

 Constato, ainda, que foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, sendo dispensado o preparo em razão do benefício da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço da Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a parte autora alega, em síntese, que a concessionária apelada emitiu faturas entre os meses de julho/2021 e janeiro/2022 não correspondentes ao seu real consumo de água, visto que não havia hidrômetro instalada à época.

 Argumenta também que, embora tenha buscado a resolução do problema por diversas vezes perante a empresa apelada, somente após o ajuizamento da ação é que conseguiu a instalação do hidrômetro.

 Esclareço, primeiramente, que o regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente está previsto no art. 37, §6º, da CRFB/88, haja vista se tratar de empresa prestadora de serviço público:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Entretanto, importante ratificar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador” (REsp n.º 1.602.106/PR).

In casu, o cerne da presente demanda gira em torno do aumento das faturas de consumo de água a partir de julho de 2021, injustificado segundo a autora/apelante, uma vez que à época ainda não havia hidrômetro instalado.

A respeito disso, importante registrar que, nas hipóteses em que não for possível a aferição do efetivo consumo por culpa da concessionária, a cobrança do serviço deve ser realizada pela tarifa mínima, como bem pontuado pelo juízo de origem no comando sentencial. A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO LOCAL. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILICITUDE DA CONDUTA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECIUM, QUE SE MANTÉM. Sentença que acertadamente reconheceu a ilicitude da conduta da concessionária ao proceder a cobranças na unidade da consumidora por estimativa em razão da inexistência de hidrômetro no local. Inteligência da Súmula nº 152/TJRJ. Falha na prestação de serviços. Dano moral in re ipsa. Súmulas nº 192 e 194/TJRJ. Quantum compensatório. Utilização do método bifásico de arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Valor de R$ 8.000,00, fixado em 1º grau, que até comportaria majoração, mas que deve ser mantido, ante a inexistência de recurso da consumidora para exasperação e em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00483148120198190203, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 23/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)


Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que fundamentou o juízo sentenciante, as faturas da autora/apelante não tinham como base o consumo da tarifa mínima para as residências classificadas como “normais”, qual seja, 10m³ de água, de acordo com a Resolução juntada pela própria concessionária apelada no id. 13603975, pag. 3, que alterou a política tarifária do consumo de tal serviço a partir de janeiro de 2021.

O que se observa é que tais contas de consumo estavam ancoradas em uma espécie de tarifa diferenciada para “consumidores não medidos” (e não a tarifa mínima), correspondente a 15m³, utilizada, ao que parece, para unidades consumidoras onde não era/é possível a aferição do consumo real ou que não possuem/possuíam medidor instalado, caso da recorrente. É o que se observa das faturas juntadas no id. 13603544, as quais denunciam que, a partir de julho de 2021, o volume faturado passou a ser de 15m³, embora não houvesse a “leitura” do efetivo consumo.

Ora, se não havia hidrômetro instalado no imóvel da autora/apelante, o correto seria a cobrança tendo como base a tarifa mínima de acordo com a categoria de residência da recorrente. Até porque não se pode atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo não instalação de hidrômetro, menos ainda penalizá-lo com uma tarifação superior a mínima pelo simples fato de não ser possível a medição que, no caso, se deu por culpa da concessionária apelada.

Ademais, verifico que, após a instalação do hidrômetro na UC da autora/apelante, o volume efetivo faturado no mês de outubro de 2022 correspondeu ao mínimo (id. 13604002), reforçando a ilegalidade das cobranças discutidas na presente demanda.

Nessa perspectiva, a autora faz jus a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados nas faturas de consumo no período aqui questionado (julho/2021 a janeiro/2022), nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Isso porque é evidente a negligência da empresa apelada em não instalar o hidrômetro e, em paralelo, efetuar cobranças em valores superiores a tarifa mínima.

A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE ALEGA NÃO SER POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO AFERIMENTO DO MEDIDOR. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. 1. Sentença pela parcial procedência dos pedidos determinando a devolução em dobro dos valores cobrados. 2. Apelo da ré pugnando pela devolução simples dos valores cobrados. 3. Art. 42, Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4. A cobrança perpetrada pela ré mostra-se excessiva porquanto não representa o efetivo consumo mensal, configurando abuso na cobrança a ensejar a restituição em dobro. Precedentes STJ e TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00045585420198190063, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021)


Logo, a sentença merece reforma nesse ponto.

No que pertine aos danos morais, entendo não cabíveis na espécie. Isso porque, da aludida cobrança, não adveio irregular corte no fornecimento de energia elétrica da apelante, nem a inscrição de seu nome no rol de devedores. É o que se conclui dos autos.

Logo, a simples cobrança de valor a maior não é suficiente, a meu ver, para ensejar danos morais, se dela não houve reflexos. Sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018)


Por fim, considerando que ambas as partes sucumbiram (art. 86 do CPC), condeno-as no rateio das custas processuais.

Quanto aos honorários, condeno a parte requerida/apelada a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do causídico da parte adversa, o que faço com base na equidade, em razão do baixo proveito econômico obtido com a presente demanda (art. 85, §8º do CPC).

Quantos aos honorários a serem pagos pelo parte autora/apelante, arbitro-os em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, bem como o pagamento a que lhe cabe em relação à custas de ingresso, nos termos do art. art. 98, §3° do CPC.


III. CONCLUSÃO

Com essas razões de decidir, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a requerida/apelada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados nas faturas de consumo no período aqui questionado (julho/2021 a janeiro/2022), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do vencimento de cada fatura.

Considerando que ambas as partes sucumbiram (art. 86 do CPC), condeno-as no rateio das custas processuais.

Quanto aos honorários, condeno a parte requerida/apelada a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do causídico da parte adversa, o que faço com base na equidade, em razão do baixo proveito econômico obtido com a presente demanda (art. 85, §8º do CPC).

Quantos aos honorários a serem pagos pelo parte autora/apelante, arbitro-os em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, bem como o pagamento a que lhe cabe em relação à custas de ingresso, nos termos do art. art. 98, §3° do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800016-06.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JAKELLE DE MOURA CARVALHO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

07/08/2024