Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753925-52.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E ARBITRÁRIA. RETORNO DO MOTORISTA PARCEIRO ÀS ATIVIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifico da análise dos autos na origem, que a empresa requerida/agravante não apresenta como prova o apontamento criminal desabonador da conduta do motorista parceiro. 2. Ademais, o próprio autor afirma a existência de um inquérito policial de n° 0017245-88.1998.8.18.0140, do qual o Ministério Público não apresentou denúncia, constando do sistema THEMIS-WEB como arquivado desde o ano de 1998. Entendo também que o inquérito policial não macula ficha criminal de qualquer cidadão, visto que se trata de um procedimento investigatório, do qual repito, não ocasionou a apresentação de denúncia, inexistindo processo criminal. 3. Isto posto, em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. Assim, em se tratando de rescisão unilateral imotivada, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela. 4. Por fim, a manutenção do Agravado na atividade de motorista parceiro do aplicativo Agravante, é medida que se impõe, a fim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência de uma família que extrai a sua fonte de subsistência desta atividade. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753925-52.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753925-52.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO

AGRAVADO: FRANCISCO JAIRO CAVALCANTE SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA AMORIM OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E ARBITRÁRIA. RETORNO DO MOTORISTA PARCEIRO ÀS ATIVIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verifico da análise dos autos na origem, que a empresa requerida/agravante não apresenta como prova o apontamento criminal desabonador da conduta do motorista parceiro.

2. Ademais, o próprio autor afirma a existência de um inquérito policial de n° 0017245-88.1998.8.18.0140, do qual o Ministério Público não apresentou denúncia, constando do sistema THEMIS-WEB como arquivado desde o ano de 1998. Entendo também que o inquérito policial não macula ficha criminal de qualquer cidadão, visto que se trata de um procedimento investigatório, do qual repito, não ocasionou a apresentação de denúncia, inexistindo processo criminal.

3. Isto posto, em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. Assim, em se tratando de rescisão unilateral imotivada, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela.

4. Por fim, a manutenção do Agravado na atividade de motorista parceiro do aplicativo Agravante, é medida que se impõe, a fim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência de uma família que extrai a sua fonte de subsistência desta atividade.

5. Agravo conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753925-52.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A

AGRAVADO: FRANCISCO JAIRO CAVALCANTE SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA AMORIM OLIVEIRA - PI12542

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0806360-68.2024.8.18.0140, ajuizado por FRANCISCO JAIRO CAVALCANTE SILVA, ora agravado.


A decisão agravada considerou que o descredenciamento da plataforma UBER afetou a sua subsistência bem como fora tomado sem motivo justo.


Irresignado, a plataforma ora Agravante, interpôs recurso, argumentando que excluiu o agravado da plataforma devido à existência de apontamentos criminais em seu nome, o que violaria as normas e políticas da empresa, bem como defende a autonomia da mesma.


Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como, ao final, o seu provimento.


Fora indeferido o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 16479765.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

In casu, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo consiste em ver declarada a regularidade do descredenciamento do autor, ora Agravado, da plataforma digital Uber.


O Autor, ora Agravado, através de sua narrativa, afirma que teve sua conta da Uber injustamente cancelada, o que lhe causou enorme prejuízo, por ser meio de sobrevivência.

 

A empresa Agravada, por sua vez, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, argumentou que o motorista Agravado teve o seu cadastro desativado da plataforma em virtude da empresa agravada ter verificado a existência de apontamentos criminais em seu nome, o que não condiz com o padrão estabelecido pela Uber.


Entretanto, verifico da análise dos autos na origem, que a empresa requerida/agravante não apresenta como prova o apontamento criminal desabonador da conduta do motorista parceiro.


Portanto, o argumento amplo e genérico utilizado pela UBER, de que o Agravado teria praticado conduta inapropriada, não serve de justificativa para exclusão do motorista da plataforma.

 

Ademais, o próprio autor afirma a existência de um inquérito policial de n° 0017245-88.1998.8.18.0140, do qual o Ministério Público não apresentou denúncia, constando do sistema THEMIS-WEB como arquivado desde o ano de 1998.


Entendo também que o inquérito policial não macula ficha criminal de qualquer cidadão, visto que se trata de um procedimento investigatório, do qual repito, não ocasionou a apresentação de denúncia, inexistindo processo criminal.


Verifico ainda que o autor/agravado apresentou certidão negativa criminal nos autos de origem.


Isto posto, em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. Assim, em se tratando de rescisão unilateral imotivada, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela. 

 

Outrossim, tampouco houve qualquer possibilidade de contraditório ou ampla defesa, já que o descredenciamento do motorista parceiro ocorreu de maneira abrupta.

 

Por fim, a manutenção do Agravado na atividade de motorista parceiro do aplicativo Agravante, é medida que se impõe, a fim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência de uma família que extrai a sua fonte de subsistência desta atividade.

 

Nesse sentido também tem decidido a jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente:

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA. LIMITAÇÃO. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO COM TEMPO RAZOÁVEL. 1. Em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. 2. Não se tratando de rescisão unilateral imotivada com a concessão de prazo razoável, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF 07343212120188070001 DF 0734321-21.2018.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/09/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”


DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA PARCEIRO DO UBER JULGADA IMPROCEDENTE - RESCISÃO CONTRATUAL PELO UBER EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NOS DADOS DO CRLV - ALEGAÇÃO DA UBER DE QUE A CRLV, CONFRONTADA COM DADOS DO DENATRAN, DEMONSTRAM A FRAUDE NO DOCUMENTO, COM A MODIFICAÇÃO DO ANO DO VEÍCULO, COMO SE FOSSE MAIS NOVO DO QUE REALMENTE ERA (DE 2010 PARA 2012), E ASSIM SER ABRIGADO EM CATEGORIA SUPERIOR (UBER BLACK) - LIMINAR CONCEDIDA, NESSA INSTÂNCIA, PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES - APELAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE TERCEIROS HACKEARAM A CONTA DO APLICATIVO DO UBER - AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO MOTORISTA PARCEIRO ACERCA DA RESCISÃO CONTRATUAL PARA QUE PUDESSE APRESENTAR DEFESA - A PROVA DA ALEGADA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER SIDO REQUERIDA PELO UBER NOS AUTOS - PARTE QUE É A PRINCIPAL INTERESSADA EM ATRIBUIR A AUTORIA DA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE DEVE DILIGENCIAR E REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE SÓ DEVE SER COGNOSCÍVEL ATRAVES DE PERÍCIA, QUANDO NÃO SE TRATAR DE FALSIDADE GROSSEIRA - CASO DOS AUTOS RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA - CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, CONTADOS DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO DEMANDANTE (15/03/2018) ATÉ A DATA DA INTIMAÇÃO DA TUTELA PARA RETORNAR AO TRABALHO (06/11/2018), DEVIDAMENTE CORRIGIDO COM JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE DEIXOU DE OBTÊ-LOS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CUJOS VALORES SERÃO APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA REPARATÓRIA QUE ORA SE FIXA EM R$ 10.000,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A PRESENTE DATA, NA FORMA DA SUMULA 362 DO STJ, COM JUROS LEGAIS CORRESPONDENTES A 1 % (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CC/02 - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA. DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 01892164520188190001, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 29/10/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)”


Portanto, merece ser mantida a decisão combatida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.



Teresina, 02/08/2024

Detalhes

Processo

0753925-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Réu

FRANCISCO JAIRO CAVALCANTE SILVA

Publicação

05/08/2024