TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804636-33.2022.8.18.0032
APELANTE: MARIA FRANCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO”. COBRANÇA DEVIDA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Inteligência extraída do art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010, do BACEN.
2. A instituição financeira demandada acostou contrato de adesão em que demonstra a anuência, por parte da Autora, em relação à “CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”.
3. Inexistindo qualquer evidência de que tenha havido uma fraude ou que o consumidor tenha sido lesado, não há dúvidas de que a posição do julgador de origem deve ser preservada, na medida em que o ente financeiro recorrido demonstrou de forma satisfatória a contratação do pacote de serviços.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta-Corrente para Conta-Corrente com Pacote de Serviços Essenciais – Tarifas Zero nº 0804636-33.2022.8.18.0032, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:
(…)
Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito realizado em conta corrente de sua titularidade, grafada como “TARIFA CESTA B.EXPRESSO5”, com a subsequente indenização a título de Danos Morais e repetição do indébito. A requerente afirma ter sido surpreendida com o desconto indevido em sua conta, em razão de tarifa supracitada.
corrente de sua titularidade, grafada como “TARIFA CESTA B.EXPRESSO5”, com a subsequente indenização a título de Danos Morais e repetição do indébito. A requerente afirma ter sido surpreendida com o desconto indevido em sua conta, em razão de tarifa supracitada.
(…)
Verificando os autos percebe-se que os descontos foram realizados em conta corrente, que contém movimentação como “APLIC. INVEST FACIL”, de modo que não há ilegalidade na cobrança da tarifa bancária em contraprestação aos serviços bancários.
Destaca-se nesse sentido que a Tarifa bancária cobrada corresponde ao serviço utilizado pela correntista, tendo em vista restar demonstrada nos extratos bancários, a movimentação bancária.
(…)
Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente.
Atento ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias. (Id. Num. 14887741).
Em suas razões recursais (Id. Num. 14887741), o recorrente sustenta, em suma, que a instituição réu não cumpriu a resolução n.º 3.919 do Banco Central, pugnando o fim das cobranças relacionadas à Tarifa bancária, a restituição dos valores já cobrados em dobro, a condenação em danos morais e o ônus das custas e honorários sucumbenciais sobre o recorrido. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
Devidamente intimado, a instituição financeira apresentou contrarrazões recursais (Id. Num. 14887749), nas quais defende a legalidade da contratação. Requer o não provimento do recurso interposto com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da recorrente, especificamente: Tarifa Bancária Cesta Básica “B” Expresso 5.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa Bancária Cesta Básica “B” Expresso 5, importa esclarecer que, cabe ao banco demandado, demonstrar a anuência do apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(…)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.
(…)
Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:
“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa”
(TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 6. ed. São Paulo: MÉTODO, 2017).
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.)
2. Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.549.466/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023).
Na hipótese dos autos, a instituição financeira demandada acostou aos autos o “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO” (Id. Num. 14887731), demonstrando a anuência do autor com a contratação da citada Tarifa Bancária, com autorização expressa para “debitar na Conta-Corrente, acima especificada, a tarifa mensal referente à Cesta de Serviços Bradesco (“Cesta de Serviços”) por mim (nós) escolhida, mencionada no Cartaz Serviços Bancários – Tabela de Tarifas afixado nas Agências e publicado no Internet Banking, da qual tenho ciência de sua composição, franquia e valores incidentes”.
Assim, inexistindo qualquer evidência de que tenha havido uma fraude ou que o consumidor tenha sido lesado, não há dúvidas de que a posição do julgador de origem deve ser preservada, na medida em que o ente financeiro recorrido demonstrou de forma satisfatória a contratação do pacote de serviços.
Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI, inclusive sob minha Relatoria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO”. COBRANÇA DEVIDA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2. “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Inteligência extraída do art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010, do BACEN.
3. O Banco Réu, ora Apelado, acostou contrato de adesão em que demonstra a anuência, por parte da Autora, em relação à “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”.
4. A assinatura da parte Apelante constante no instrumento contratual está em consonância com as assinaturas previstas nos documentos pessoais juntados pela Autora, o que afasta a tese de que não optou pela referida contratação.
5. Honorários fixados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC, assim como os precedentes do STJ, contudo, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800347-11.2022.8.18.0112 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATAÇÃO REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A CONHECIDA E PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
1 - No caso dos autos, houve comprovação de que, no momento da abertura da conta corrente, o consumidor manifestou vontade no sentido da opção por pacote cujos serviços bancários e respectivas tarifas foram informados pela instituição bancária, constando no contrato. Portanto, não há como se reconhecer a ilicitude das cobranças relativas ao aludido pacote de serviços, pois houve contratação.
2 – Assim, reputo suficiente a prova produzida pelo banco réu para comprovar a contratação do pacote.
3 - Assim, verificando-se que os pacotes de serviços contratados são cabíveis, bem como que há possibilidade regulamentar de cobrança dos pacotes de serviços bancários prestados pelas instituições financeiras (Resolução nº 3.919, de 25 e novembro de 2010, do Banco Central do Brasil), não há que se falar em repetição dos valores exigidos do Autor a esse título.
4 - Não se deve falar em dano moral indenizável, pois inexistente ilicitude atribuível ao Banco na cobrança das tarifas bancárias.
5 - In casu, deve-se atentar que, nesta instância recursal, o apelo da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, restou provido, reformando-se a sentença vergastada.
6 - Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800193-72.2023.8.18.0042 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0804636-33.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA FRANCA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/08/2024