Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0802809-33.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTADA. INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ARTIGOS 41 E 43 DA LC 13/1994). INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 100 do CPC, é possível a impugnação à gratuidade da justiça na via recursal. Contudo, deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte anteriormente reconhecida como hipossuficiente, tem condições para arcar com as despesas processuais. Nota-se que o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a fundamentar o pedido de revogação da gratuidade na instância recursal, limitando-se a repetir os argumentos já expedidos em sede de contestação, frise-se, devidamente analisados pelo Juízo de 1º Grau. Dessa forma, o mero pedido de revogação, desacompanhado de novos elementos acerca da capacidade financeira do autor, impõe a manutenção da benesse. Preliminar rejeitada. 2. Pelo que se extrai da inicial, o apelado ajuizou Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral visando ao reajuste do décimo terceiro e abono de férias, bem como à percepção das diferenças salariais, desde a data do recebimento das rubricas descritas na exordial, respeitando-se a prescrição quinquenal. Destaque-se que, conforme a Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período. Preliminar afastada. 3. A insurgência recursal diz respeito ao alegado direito do autor à percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com base de cálculo incidente sobre as supramencionadas rubricas. 4. Acerca da matéria, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço. Ressalte-se, por oportuno, que os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 14.482/2011, afastam de maneira clara a incidência do adicional noturno e a do auxílio alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória. 5. Nota-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas cujo pagamento esta condicionado à efetiva prestação do serviço, em face do seu caráter transitório, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem, de forma que se mostra incabível a pretensão do autor de incorporar o adicional noturno e o auxílio-refeição na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro. 6. Dessa forma, ficou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange as verbas indenizatórias, como o auxílio alimentação, ou verbas condicionadas à prestação do serviço, caso do adicional noturno. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802809-33.2021.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0802809-33.2021.8.18.0028 (Floriano/2ª Vara)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado(a): Joceane de Sousa

Advogado(a): Filipe Borges Alencar (OAB/PI nº 9.550)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTADA. INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ARTIGOS 41 E 43 DA LC 13/1994). INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme disposto no art. 100 do CPC, é possível a impugnação à gratuidade da justiça na via recursal. Contudo, deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte anteriormente reconhecida como hipossuficiente, tem condições para arcar com as despesas processuais. Nota-se que o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a fundamentar o pedido de revogação da gratuidade na instância recursal, limitando-se a repetir os argumentos já expedidos em sede de contestação, frise-se, devidamente analisados pelo Juízo de 1º Grau. Dessa forma, o mero pedido de revogação, desacompanhado de novos elementos acerca da capacidade financeira do autor, impõe a manutenção da benesse. Preliminar rejeitada.

2. Pelo que se extrai da inicial, o apelado ajuizou Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral visando ao reajuste do décimo terceiro e abono de férias, bem como à percepção das diferenças salariais, desde a data do recebimento das rubricas descritas na exordial, respeitando-se a prescrição quinquenal. Destaque-se que, conforme a Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período. Preliminar afastada.

3. A insurgência recursal diz respeito ao alegado direito do autor à percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com base de cálculo incidente sobre as supramencionadas rubricas.

4. Acerca da matéria, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço. Ressalte-se, por oportuno, que os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 14.482/2011, afastam de maneira clara a incidência do adicional noturno e a do auxílio alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória.

5. Nota-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas cujo pagamento esta condicionado à efetiva prestação do serviço, em face do seu caráter transitório, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem, de forma que se mostra incabível a pretensão do autor de incorporar o adicional noturno e o auxílio-refeição na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro.

6. Dessa forma, ficou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange as verbas indenizatórias, como o auxílio alimentação, ou verbas condicionadas à prestação do serviço, caso do adicional noturno. Sentença reformada.

7. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de prescrição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e, via de consequência, inverto os ônus sucumbenciais. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral (Processo nº 0802809-33.2021.8.18.0028), ajuizada por Joceane de Sousa, para condenar o ente público “no pagamento de R$ 2.383,17 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2019”, e que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora”, assim como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

O apelante requer, em sede de preliminar, a revogação da concessão da gratuidade e o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. No mérito, alega que a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, respectivamente – se equivalem, e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que faz jus em razão do exercício do cargo. Assim, não devem ser incluídas na base de cálculo as parcelas não pagas permanentemente (condicionadas à efetiva prestação do serviço) e aquelas que possuam natureza indenizatória.

Aduz que, no caso em análise, percebe-se da ficha financeira do autor, que as únicas verbas que não vem sendo consideradas tanto para o cálculo do décimo terceiro, quanto para o do terço de férias são o auxílio-refeição, a qual ostenta clara natureza indenizatória, e o adicional noturno, por se tratar de vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço (não permanente), uma vez que, se não laborar em período noturno, o policial não recebe essa vantagem. Acrescenta que a rubrica intitulada VPNI já compõe a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, e que os acréscimos pecuniários recebidos por servidor público não podem ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (efeito cascata).

À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença e, alternativamente, a aplicação da sucumbência recíproca, em face da improcedência quanto ao pleito autoral de dano moral (Id 12424660).

O apelado refuta, em suas contrarrazões, as alegações do apelante, ao tempo em que pleiteia a manutenção da sentença e a majoração dos honorários (Id 12424664).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 14792995).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, fica a apelante dispensada de recolher o preparo, em virtude da condição de ente público (art. 1007, § 1º, do CPC).

Passo então ao exame das preliminares.

 

2. Das preliminares

2.1. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça

 

O apelante pleiteia “a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita”.

Conforme disposto no art. 100 do CPC, é possível a impugnação à gratuidade da justiça na via recursal. Contudo, deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte anteriormente reconhecida como hipossuficiente, tem condições para arcar com as despesas processuais.

Nota-se que o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a fundamentar o pedido de revogação da gratuidade na instância recursal, limitando-se a repetir os argumentos já expedidos em sede de contestação, frise-se, devidamente analisados pelo Juízo de 1º Grau.

Dessa forma, o mero pedido de revogação, desacompanhado de novos elementos acerca da capacidade financeira do autor, impõe a manutenção da benesse.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TV POR ASSINATURA. LOCAÇÃO DE APARELHO DECODIFICADOR EM PONTO EXTRA. PROVA. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 100 do CPC/15, a parte contrária pode impugnar a gratuidade de justiça deferida no processo. Se a impugnação não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas do processo, a manutenção da benesse se impõe. 2. É legítima a cobrança de valores relacionados ao aluguel de aparelhos decodificadores utilizados por empresas que oferecem o serviço de TV por assinatura, desde que haja a pactuação entre as partes. Precedentes do Colendo STJ. 3. Demonstrado que foi informada à Consumidora que a locação do decodificador seria cobrada e qual o valor unitário desse serviço, a cobrança não se mostra abusiva. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF 07056345720208070003 DF 0705634-57.2020.8.07.0003. Relator: Robson Teixeira de Freitas. Data de Julgamento: 21/1/2021. 8ª Turma Cível. Data de Publicação: Publicado no DJE: 3/2/2021) (sem grifos no original)

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo ente estadual e mantenho a gratuidade da justiça concedida na origem.

 

2.2. Da preliminar de prescrição

 

Consoante relatado, o Estado do Piauí suscita preliminar de prescrição do fundo de direito, com o fim de que seja declarada a extinção do feito, com resolução do mérito.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Pelo que se extrai da inicial, o apelado ajuizou Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral visando ao reajuste do décimo terceiro e abono de férias, bem como à percepção das diferenças salariais, desde a data do recebimento das rubricas descritas na exordial, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Destaque-se que, conforme a Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:

 

Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/321.

Nota-se que o autor cingiu seu pleito à “condenação do Requerido a pagar os valores apurados no prazo prescricional dos últimos 05(cinco) anos”, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI. Apelação/Reexame Necessário nº 2013.0001.000428-0. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 6/2/2018). (sem grifos no original)

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF. 2. Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa 3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF. 4. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008. 6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. (TJPI. Apelação/Reexame Necessário nº 2016.0001.006877-5. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 9/8/2018). (sem grifos no original)

 

Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo ente estatal e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito

 

Segundo consta dos autos, o apelado é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Cabo da Polícia Militar, e objetiva a inclusão das rubricas Adicional Noturno e Auxílio-Refeição na base de cálculo do décimo salário e do terço constitucional de férias, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, considerando apenas o salário, em vez da remuneração integral, fato que o levou a ajuizar Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral, julgada parcialmente procedente na primeira instância, nos seguintes termos:

 

(…)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 2.383,17 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2019, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, tal como me faculta o art. 82, §2º c/c 85, §3º, I do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.

(…)

 

Dessa forma, a insurgência recursal diz respeito ao alegado direito do autor à percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com base de cálculo incidente sobre as supramencionadas rubricas.

Pelo que se extrai da inicial e da documentação que a instrui, assiste razão ao apelante, uma vez que o apelado não faz jus ao direito reclamado, impondo-se, portanto, a reforma da sentença.

Visando melhor compreensão da matéria, vale destacar a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual.

O art. 7º da Constituição Federal dispõe:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(…)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

 

Por sua vez, a Lei nº 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, assegura em seus arts. 39 e 40, que:

 

Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.

 

Quanto ao conceito de remuneração, estabelece o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13, de 3/1/1994) que:

 

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

(…)

§ 3º – Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (sem grifos no original)

 

Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço. Veja-se:

 

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

 

Ressalte-se, por oportuno, que os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 14.482/2011, afastam de maneira clara a incidência do adicional noturno e a do auxílio alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória. Confira-se:

 

Decreto nº 14.719, de 21/12/2011

Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.

(…)

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (sem grifos no original)

 

Decreto nº 14.482, de 26/5/2011

Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.

(…)

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (sem grifos no original)

 

Nota-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas cujo pagamento esta condicionado à efetiva prestação do serviço, em face do seu caráter transitório, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem, de forma que se mostra incabível a pretensão do autor de incorporar o adicional noturno e o auxílio-refeição na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro.

Nesse tocante, importa destacar, novamente, o teor do art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:

 

Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

(…)

§ 3º – Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço. (sem grifos no original)

 

Dessa forma, ficou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange as verbas indenizatórias, como o auxílio alimentação, ou verbas condicionadas à prestação do serviço, caso do adicional noturno.

Nesse sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE – VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) – INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 2. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rubricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rubrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias; 3 Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 0823930-09.2020.8.18.0140. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 17/5/2022) (em grifos no original)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais. 2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido. 4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Polícia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido.(TJPI. Apelação Cível nº 0816826-97.2019.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 22/3/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS NÃO PERMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias.2. De acordo com a Lei Complementar nº13/1994, as gratificações não permanentes, de natureza indenizatória não incidem na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por não integrarem a remuneração do servidor, portanto, é descabido o pedido da apelante de incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do abono de 1/3 (um terço) de férias.3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPI. Apelação Cível nº 0814988-22.2019.8.18.0140. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão Julgador: Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 18/2/2022. Data da Publicação: 22/2/2022) (sem grifos no original)

 

Assim, assiste razão ao Estado do Piauí quando sustenta que as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço, independentemente da nomenclatura que possuam, não integram o conceito de remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra parcela, inclusive décimo terceiro e terço de férias.

Portanto, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de prescrição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e, via de consequência, inverto os ônus sucumbenciais.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de prescrição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e, via de consequência, inverto os ônus sucumbenciais. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Detalhes

Processo

0802809-33.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOCEANE DE SOUSA

Publicação

21/08/2024