Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0813540-72.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 2.138/1992. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS DE N° 4.056/10 E Nº 4.485/2013. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATUALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em observância à legislação vigente no momento de seu ingresso no serviço público, a impetrante afirma que o seu direito à jornada de 30 (trinta) horas semanais estaria amparado pela Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). Porém, em que pese as alegações da impetrante, não só o caput do art. 30 da Lei nº 2.138/1992 não restringe a jornada a 30 (trinta) horas semanais, que é apenas tida como jornada de trabalho normal, mas sobretudo o seu § 3º excetua a aplicação dessa jornada normal aos servidores que estiverem submetidos à lei específica. 2. Tratando-se da jornada de trabalho de servidores lotados na FMS, dado ao princípio da especialidade, que se sobrepõe ao princípio cronológico na resolução de conflitos intertemporais, aplica-se a Lei Complementar Municipal nº 4.056/10. Em regra, a partir do regime jurídico instituído pela Lei nº 4.056/2010, os servidores da Fundação Municipal de Saúde passaram às jornadas de 20 ou 40h semanais, a depender do serviço realizado pelo servidor, conforme arts. 1º e 2º da sobredita lei. Todavia, nos termos do seu art. 4º, §1º, aos servidores que estavam submetidos ao regime de trabalho da lei anterior foi assegurada a permanência no mesmo regime jurídico, caso assim optassem, mantendo o regime de 30 horas semanais. Porém, não consta nos autos documento idôneo a comprovar que, uma vez superado o regime jurídico anterior, a impetrante tenha utilizado o direito de opção previsto no § 1°. 3. No que concerne ao regime atualmente exercido pela impetrante, por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos – Profissionais da Enfermagem, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina – PI. A referida Lei Complementar Municipal determina, em seu art. 12, I, que a jornada de trabalho dos Profissionais da Enfermagem que trabalham em regime de plantão presencial e serviço de atendimento móvel de urgência – SAMU deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 4. Enfatize-se, então, que não há previsão legal no sentido de que servidor da FMS possa pleitear alteração de seu regime em detrimento do interesse da Administração Pública. Além disso, deve-se reforçar que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, as mudanças de regime foram decorrentes de alterações legislativas, não sendo comprovada redução no valor nominal dos vencimentos da impetrante. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813540-72.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0813540-72.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ERONICE RIBEIRO DE MORAIS

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

30/07/2024