PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813540-72.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ERONICE RIBEIRO DE MORAIS
Advogado: Caio Jordan Da Costa Lima - (OAB PI/13244-A)
Apelado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde - Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 2.138/1992. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS DE N° 4.056/10 E Nº 4.485/2013. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATUALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em observância à legislação vigente no momento de seu ingresso no serviço público, a impetrante afirma que o seu direito à jornada de 30 (trinta) horas semanais estaria amparado pela Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). Porém, em que pese as alegações da impetrante, não só o caput do art. 30 da Lei nº 2.138/1992 não restringe a jornada a 30 (trinta) horas semanais, que é apenas tida como jornada de trabalho normal, mas sobretudo o seu § 3º excetua a aplicação dessa jornada normal aos servidores que estiverem submetidos à lei específica.
2. Tratando-se da jornada de trabalho de servidores lotados na FMS, dado ao princípio da especialidade, que se sobrepõe ao princípio cronológico na resolução de conflitos intertemporais, aplica-se a Lei Complementar Municipal nº 4.056/10. Em regra, a partir do regime jurídico instituído pela Lei nº 4.056/2010, os servidores da Fundação Municipal de Saúde passaram às jornadas de 20 ou 40h semanais, a depender do serviço realizado pelo servidor, conforme arts. 1º e 2º da sobredita lei. Todavia, nos termos do seu art. 4º, §1º, aos servidores que estavam submetidos ao regime de trabalho da lei anterior foi assegurada a permanência no mesmo regime jurídico, caso assim optassem, mantendo o regime de 30 horas semanais. Porém, não consta nos autos documento idôneo a comprovar que, uma vez superado o regime jurídico anterior, a impetrante tenha utilizado o direito de opção previsto no § 1°.
3. No que concerne ao regime atualmente exercido pela impetrante, por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos – Profissionais da Enfermagem, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina – PI. A referida Lei Complementar Municipal determina, em seu art. 12, I, que a jornada de trabalho dos Profissionais da Enfermagem que trabalham em regime de plantão presencial e serviço de atendimento móvel de urgência – SAMU deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
4. Enfatize-se, então, que não há previsão legal no sentido de que servidor da FMS possa pleitear alteração de seu regime em detrimento do interesse da Administração Pública. Além disso, deve-se reforçar que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, as mudanças de regime foram decorrentes de alterações legislativas, não sendo comprovada redução no valor nominal dos vencimentos da impetrante.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem honorários, posto que incabíveis na espécie, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 1634320), que foi interposta por ERONICE RIBEIRO DE MORAIS, impetrante da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 16343201), proferida nos autos do Mandado de Segurança, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que a impetrante não apresentou documento apto a comprovar que, na época em que passou a laborar por 24 (vinte e quatro) horas, teria havido qualquer decréscimo remuneratório. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Nas Razões Recursais (Id. 16343206), a apelante alega que, embora à época não houvesse previsão legal para essa jornada de trabalho, o concurso de edital n° 04/2003 previa vaga de enfermeiro no regime de 40 (quarenta) horas semanais. Argumenta, ainda, que foi nomeada e empossada para a jornada de 40 horas semanais, mas a FMS realiza o seu pagamento com base no vencimento básico de 24 (vinte quatro) horas semanais. Então, tendo em vista que a jornada semanal de 30 (trinta) horas prevista no art. 30 da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina) estava vigente à época de sua posse, pleiteia a implementação do regime de 30 (trinta) horas, bem como requer o pagamento retroativo do quantum pago a menor. Aponta, ainda, a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, de modo que eventual redução de jornada da requerente não poderia resultar na diminuição de seus vencimentos.
Devidamente intimada, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE não apresentou Contrarrazões (Id. 16343209).
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 16469462)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, pois “a mudança de jornada requerida pela impetrante encontra amparo no termo de sua contratação, uma vez que o edital para o qual prestou concurso era claro quanto a sua jornada de trabalho semanal”.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Conforme previamente relatado, na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ERONICE RIBEIRO DE MORAIS, objetivando a adequação de sua jornada para 30 (trinta) horas semanais, bem como o pagamento retroativo do quantum pago a menor após a redução de seu regime.
Em síntese, para fundamentar o seu alegado direito líquido e certo, argumenta que adentrou no serviço público através do concurso de edital n° 04/2003, que previa vaga de enfermeiro no regime de 40 (quarenta) horas semanais, tendo iniciado sua carreira nessa jornada. Porém, à época de sua nomeação e posse, o cargo estava sob a égide da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina), que previa o regime de 30 (trinta) horas semanais para o seu cargo. Aponta, ainda, que a sua jornada foi unilateramente reduzida para 24 (vinte e quatro) horas semanais após o advento de leis posteriores (Leis n° 4.056/2010 e 4.485/2013) sem qualquer ato administrativo devidamente justificado. Assim, aduzindo violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, requer a adequação de sua jornada para 30 (trinta) horas semanais, bem como o pagamento retroativo do quantum pago a menor após a redução de seu regime.
Por ocasião da inicial, como provas pré-constituídas, a impetrante acostou aos autos os seguintes documentos: a) a portaria de nomeação (Id. 16343178) e o termo de posse (Id. 16343178), ambos datados de 15/03/2004, comprovando o ingresso no cargo de ENFERMEIRA DO PSF no regime de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 20 da Lei n° 2.138/1992; b) o contracheque do mês de fevereiro de 2023 (Id. 16343177), que comprova, à época da impetração, o enquadramento no regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais; c) a Lei n° 2.138/1992 (Id. 16343179), que estabeleceria o regime jurídico quando a impetrante adentrou no serviço público; d) a LC n° 5.479/2009 (Id. 16343180), que fixou os vencimento dos servidores públicos municipais efetivos ocupantes do cargo de Técnico Nível Superior (especialidade Enfermeiro) e do cargo de Assistente Técnico em Saúde (especialidades Auxiliar e Técnico em Enfermagem) da Fundação Municipal de Saúde.
Uma vez compreendidas as alegações da impetrante e o arcabouço probatório constante nos autos, passa-se para análise do mandamus.
De fato, conforme é possível constatar na portaria de nomeação (Id. 16343178) e no termo de posse acostados aos autos (Id. 16343178), a impetrante ingressou no cargo de ENFERMEIRA DO PSF no regime de 40 (quarenta) horas semanais. Ocorre, porém, que os atos da Administração Pública estão vinculados à legalidade estrita, razão pela qual as disposições editalícias não poderiam ser contrapostas à legislação de regência do cargo à época, a saber a Lei Municipal n° 2.138/92.
Analogamente, observe-se o seguinte precedente:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO. VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO. CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1. Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3. A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4. No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais. Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1300254 PA 0000373-55.2009.8.14.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022)
Em observância à legislação vigente no momento de seu ingresso no serviço público, a impetrante afirma que o seu direito à jornada de 30 (trinta) horas semanais estaria amparado pela Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), litteris:
Lei nº 2.138/1992
SEÇÃO V
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais
§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.
§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.
§ 4º REVOGADO.
Porém, em que pese as alegações da impetrante, não só o caput do art. 30 da Lei nº 2.138/1992 não restringe a jornada a 30 (trinta) horas semanais, que é apenas tida como jornada de trabalho normal, mas sobretudo o seu § 3º excetua a aplicação dessa jornada normal aos servidores que estiverem submetidos à lei específica.
Tratando-se da jornada de trabalho de servidores lotados na FMS, dado ao princípio da especialidade, que se sobrepõe ao princípio cronológico na resolução de conflitos intertemporais, aplica-se a Lei Complementar Municipal nº 4.056/10, in verbis:
Lei Complementar nº 4.056/2010
Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;
II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.
§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.
§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Em regra, a partir do regime jurídico instituído pela Lei nº 4.056/2010, os servidores da Fundação Municipal de Saúde passaram às jornadas de 20 ou 40h semanais, a depender do serviço realizado pelo servidor, conforme arts. 1º e 2º da sobredita lei. Todavia, nos termos do seu art. 4º, §1º, aos servidores que estavam submetidos ao regime de trabalho da lei anterior foi assegurada a permanência no mesmo regime jurídico, caso assim optassem, mantendo o regime de 30 horas semanais. Porém, não consta nos autos documento idôneo a comprovar que, uma vez superado o regime jurídico anterior, a impetrante tenha utilizado o direito de opção previsto no § 1°.
No que concerne ao regime atualmente exercido pela impetrante, por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos – Profissionais da Enfermagem, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina – PI. A referida Lei Complementar Municipal determina, em seu art. 12, I, que a jornada de trabalho dos Profissionais da Enfermagem que trabalham em regime de plantão presencial e serviço de atendimento móvel de urgência – SAMU deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Lei Complementar Nº 4.485/2013
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar corresponde aos seguintes regimes:
I - Regime de trabalho Ambulatorial e Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais;
II - Regime de plantão presencial e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
§ 1° A acumulação de cargos na Prefeitura Municipal de Teresina deve ser observada, além da compatibilidade de horário, em conformidade com o art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da CF/88, redação dada pela EC nº 34/2001.
§ 2º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso público e poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público, sem prejuízo ao servidor.
§ 3º O cumprimento da jornada semanal de trabalho previsto no inciso II deste artigo, regime de plantão, será de 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas ininterruptas, preferencialmente, ou em um plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
In casu, tendo em vista sobretudo o contracheque acostado (Id. 16343177), os autos comprovam que a servidora trabalha em regime de plantão presencial e serviço de atendimento móvel de urgência – SAMU, que possui a correspondente jornada de 24 (trinta) horas semanais, inexistindo elementos que indiquem o efetivo exercício de regime diverso. Ora, estando a jornada exercida pela impetrante em consonância com a legislação de regência aplicada ao cargo, não há razão para que a sua carga horária venha a ser alterada.
Enfatize-se, então, que não há previsão legal no sentido de que servidor da FMS possa pleitear alteração de seu regime em detrimento do interesse da Administração Pública. Além disso, deve-se reforçar que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, as mudanças de regime foram decorrentes de alterações legislativas, não sendo comprovada redução no valor nominal dos vencimentos da impetrante.
Neste sentido, vale colacionar julgado desta Corte em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente não colacionou aos autos documentos que demonstrem o efetivo desempenho integral da carga horária em tempo superior, nos termos alegados, razão pela qual não se desincumbiu de seu encargo probatório, conforme previsto no art. 373, l, do CPC.
2. A carga horária desempenhada está de acordo com a Lei Complementar municipal n° 4.056/2010, que traz disciplina diversa à jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que é o caso dos autos.
3. Embora o referido diploma legal seja posterior à entrada da apelante no serviço público, fato é que essa é a disciplina legal vigente, além do que, destaque-se, não existe direito adquirido a regime jurídico, como tem reiteradamente assentado a jurisprudência pátria. Por conseguinte, o servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, a recorrente não sofreu redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e nem teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000757-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)
Por essas razões, o improvimento da apelação é a medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença primeva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Sem honorários, posto que incabíveis na espécie.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0813540-72.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorERONICE RIBEIRO DE MORAIS
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação30/07/2024