Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800101-53.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 5º, §6º DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO (Lei 11.419/2006). INTIMAÇÃO REALIZADA. CONDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800101-53.2021.8.18.0143 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800101-53.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: MARIA JOSE SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES, RENAN SILVA NEGREIROS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 5º, §6º DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO (Lei 11.419/2006). INTIMAÇÃO REALIZADA. CONDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado em face de sentença de ID 11753088 que julgou improcedente os embargos à execução, apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A., com base no art. 920, II, c/c art.487, I, primeira parte do CPC.

Em suas razões (ID 11753092), o recorrente aduz, em síntese: astreintes validade somente após intimação pessoal; excesso de execução arguido; ausência de razoabilidade ao valor atribuído às astreintes. Por fim, requer seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido desconstituir a multa executada no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); seja declarado o excesso de execução no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que o promovido foi condenada a obrigação de fazer, sendo intimado, de forma eletrônica. Ressalte-se que o § 6º do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) confere a intimação realizada a condição de intimação pessoal.

O requerido não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer nos autos do processo. Tal fato atrai a incidência da multa pecuniária, fixada por sentença, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício da autora.

No tocante a redução do valor das astreintes, nos termos do art. 537, ao aplicar a multa, cabe ao juiz observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, visto que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.

Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC no art. 537, §1º, inciso I, dispõe que ao magistrado é facultado limitar o valor das astreintes, caso verifique que esta se tornou excessiva ou insuficiente.

Nesse contexto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais), mostram-se proporcionais e razoáveis, o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.

Isto posto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800101-53.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSE SOARES DE OLIVEIRA

Publicação

04/09/2024