TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0023775-78.2016.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Apelante: Francijone Moraes Ferreira
Defensor Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francijone Moraes Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 31/10/2023) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, I e II, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 28 de março de 2016, o denunciado, mediante escalada de uma parede lateral e ruptura de uma telha de fibrocimento, bem como arrombamento de uma porta, ingressou no estabelecimento comercial HOSPMED LTDA, localizado na Avenida “19 de outubro”, nº 1401, Bairro Louviral Parente, Teresina (PI), e subtraiu um computador, um notebook, da marca Acer, de cor preta, impressora, da marca HP, estabilizador, documentos pessoais e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Foi apurado que o proprietário FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO FILHO e a funcionária RAYANE DOS SANTOS chegaram ao mencionado estabelecimento comercial e perceberam as cadeiras fora de lugar, uma porta do escritório danificada e o teto quebrado, bem como a ausência dos objetos acima descritos.
Noticiado o fato à Delegacia do 4º DP de Teresina, a autoridade policial requisitou, perante o Instituto de Criminalística, a realização de exames periciais papiloscópico no local do fato delituoso, cujos laudos repousam às fls. 08/22 e 24/29, respectivamente.
Através do exame pericial papiloscópico, dois fragmentos com impressões digitais latentes encontradas e reveladas no vidro da janela que divide os escritórios daquele estabelecimento apresentam pontos característicos coincidentes quanto à forma, direção e sentido de linhas formadoras do campo papilar com as impressões digitais do dedo indicador da mãe direita e do dedo médio da mão esquerda da pessoa identificada como FRANCIJONE MORAES FERREIRA, conforme os dados cadastrados no sistema AFIS.
E, por intermédio do laudo pericial realizado no local da ocorrência, restou apurado que o dito infrator se utilizou de escalada de uma parede lateral do prédio, para ter acesso á cobertura do mesmo, e, então, empregou força física para romper uma telha de fibrocimento, ingressando no interior do estabelecimento. Posteriormente, procedeu ao arrombamento (ação contundente), da porta de acesso ao escritório, o que resultou em avarias à mesma, e, ainda, retirou uma janela de vidro para adentrar em outro escritório, ali existente.
Solicitada pela autoridade investigante a busca e apreensão de quaisquer objetos relacionados à ação delituosa, acima descrita, no endereço de FRANCIJONE, a qual foi devidamente autorizada pela autoridade judiciária, a referida diligência, no entanto, não logrou êxito em encontrar os objetos subtraídos do estabelecimento vitimado.
Perante a autoridade policial, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO FILHO e RAYANE DOS SANTOS reconheceram o ora denunciado, FRANCIJONE MORAES FERREIRA, como sendo a pessoa que reside na vizinhança daquela empresa e que fazia serviços esporádicos de manutenção do mencionado prédio.
Recebida a denúncia (em 18/10/2016; Id 16257789) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (em 31/10/2023; Id 16257794).
A defesa pleiteia, em sede de razões, o provimento do recurso para (a) “que o recorrente seja ABSOLVIDO em relação à prática delituosa tipificada no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídia anexada no sistema PJe Mídias) colhida em juízo, pelo Laudo Papiloscópico (ID 16257775 - Pág. 10) e pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Furto Qualificado (Id 16257775 - Pág. 30), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito de furto qualificado.
PALAVRA DAS VÍTIMAS (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, a vítima Francisco das Chagas Nascimento Filho apresentou versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmou a versão extrajudicial, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DA PROVA PERICIAL. Com efeito, a vítima relatou que, ao retornar de uma viagem, constatou sua loja de material hospitalar em estado de desordem, com a porta das salas do escritório arrombada e um vidro, situado entre as divisórias das salas, arrancado. Diante dos fatos, comunicou o ocorrido à autoridade policial, que determinou a realização de perícias no local.
Narrou que, posteriormente, foi convocada a comparecer à Delegacia de Polícia, onde foi informada sobre a identificação do acusado por meio da análise de impressões digitais encontradas no local, ocasião em que indicou conhecê-lo, pois o apelante prestava serviços gerais na área externa do seu estabelecimento, o que a levou a descartar qualquer suspeita.
A vítima recorda que foram subtraídos bens como um notebook, uma impressora e outros objetos, nenhum dos quais foi recuperado, ao passo que também ressaltou a presença de vestígios na parede externa do estabelecimento, decorrentes da chuva. Por fim, enfatizou que o apelante não possuía acesso à parte interna da loja, o que descarta a possibilidade de as impressões digitais terem sido deixadas durante a prestação de serviços, limitados à área externa, como retelhar e capinar.
No local do delito, devidamente registrado por fotografias em Laudo de Exame Pericial em Local de Furto Qualificado e Laudo Papiloscópico, foram coletados, do vidro retirado da janela que divide os escritórios da empresa Hospmed Ltda., dois fragmentos de impressões papilares latentes, os, após serem lançados no banco de dados do Sistema AFIS (Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais), os quais foram identificados como pertencentes ao apelante, correspondendo ao dedo indicador da mão direita e ao dedo médio da mão esquerda.
Os laudos periciais em local de crime também forneceram elementos de prova que elucidaram a dinâmica do crime, uma vez que a polícia judiciária constatou que o acesso ao imóvel se deu inicialmente por meio de escalada, conforme os vestígios colhidos na parede externa do estabelecimento. Em seguida, ocorreu a ruptura de telha de fibrocimento, comprovada pelos vestígios encontrados no local. Por fim, o acesso interno à região dos escritórios foi realizado por arrombamento da porta, com danificação do pino de fixação e do setor médio da porta. Observou-se, ainda, o destacamento do vidro de vedação do segundo escritório, além de violação de móveis e revolvimento de objetos.
O apelante, por sua vez, permaneceu em silêncio em sede policial e não compareceu ao ato judicial.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas diligências policiais e pela vítima é firme e dotada de alto grau de verossimilhança. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0023775-78.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCIJONE MORAES FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024