TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800516-50.2023.8.18.0051
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ERIKA DE SA LUZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). EMPRÉSTIMO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA OU JUSTIFICAR O PARENTESCO COM A PESSOA INDICADA NO COMPROVANTE JUNTADO, EXPOSIÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS FATOS QUE CONSTITUEM A CAUSA DE PEDIR, DIZER SE A AUTORA EFETIVAMENTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO OU NÃO E SE RECEBEU OU NÃO O VALOR DOS EMPRÉSTIMOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS, INFORMAR O BANCO EM QUE A AUTORA PERCEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTANDO CÓPIA DO RESPECTIVO CARTÃO, JUNTAR PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO CASO A PARTE SEJA ANALFABETA OU HAJA A ALEGAÇÃO DE QUE A MESMA SEJA ANALFABETA, OU, SE PREFERIR, JUNTAR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, NESTE ÚLTIMO CASO, COM FUNDAMENTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, CASO AINDA NÃO TENHA JUNTADO NESTES MOLDES, QUANTIFICAR O VALOR REQUERIDO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUNTANDO PLANILHA DE CÁLCULOS COM O VALOR ATUALIZADO, COM TAXA DE JUROS E CORREÇÃO APLICADAS, COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800516-50.2023.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA DE SA LUZ - PI22476-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE) na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Razões do autor/recorrente, aduzindo em síntese: que o depacho foi cumprido ou justificado, que a sentença não especifica quais dos itens foram aceitos e quais não foram, com relação aos extratos não é tão simples consegui-los, que informa na exordial que não sabe, pois foram feitos vários empréstimos em sua casa, não sabendo dizer com qual banco foi, que o comprovante já está em nome da parte autora, que recebe seu benefício no banco Bradesco, que já possui procuração pública nos autos, que tanto o dano material como o dano moral já estão estipulados na inicial conforme o artigo 292, II, V e VI do CPC, não se tratando de ação de cobrança ou de execução, portanto a planilha de cálculo com valores, taxas, juros e correção só será necessário em faze de execução ou cumprimento de sentença e que nunca declarou renda, por não receber o suficiente para tal e a única conta que possui é a conta benefício. Por fim, requer que apreciando o mérito desta, e o que mais dos autos consta, dignem-se em reformar a totalidade da respeitável sentença monocrática e concedendo-se total e absoluto provimento o presente recurso, bem como, o retornar os autos a vara de origem para a realização da fazer instrutória com citação do banco requerido para apresentação de defesa, assim como ao ser recebido que o mesmo passa a tramitar pelo procedimento comum conforme solicitado na inicial e cadastrado ao protocolar a ação e por fim que seja deferida a gratuidade da justica conforme já solicitado, pois a parte autora possui todos os requisitos, conforme já comprovado.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, constato que no curso deste processo, foi determinado à parte autora, através do despacho de ID nº 18277747, que a mesma emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando as medidas que ainda porventura não houverem sido adotadas:(I) a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; (II) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; (III)exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial; (IV) juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado (caso o comprovante não esteja em nome da parte autora);(V) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão; (VI) juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil, caso ainda não tenha juntado nestes moldes; (VII) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas. (VIII) Comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, apresentando documentos que demonstrem o estado de miserabilidade declarado, com recibo da declaração do imposto de renda prestado no último exercício financeiro e extrato de sua conta bancária relativo aos últimos três meses, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. Por último, cumpre registrar que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Ocorre, porém, que embora devidamente intimada a fornecer a documentação requerida, a parte autora quedou-se inerte, não a apresentando.
Ressalte-se, ainda, que a prova em questão, sob a ótica da prudência, somente pode ser fornecida pelo autor, não cabendo deslocar ao réu o ônus de prover tal requerimento. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0800516-50.2023.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/08/2024