Acórdão de 2º Grau

Citação 0016504-18.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. 1. Com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é recurso adstrito a analisar e julgar quanto à existência de obscuridade, contradição e omissão, o que não se verifica na hipótese. 2. Nas razões dos Embargos não constam razões hábeis a modificar o teor do julgado recorrido. 3. Não se admite Embargos de Declaração com o fim de reapreciar a matéria já analisada e julgada, sob pena de serem considerados protelatórios 4. Desta feita, vedada à possibilidade de rediscutir matéria já devidamente enfrentada por via de Embargos de Declaração. 5. A mera insatisfação do Recorrente com o julgado não viabiliza o provimento dos Embargos. 6. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não devem ser acolhidos. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0016504-18.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0016504-18.2016.8.18.0140

EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, PEDRO PAULO PAVAN RORIZ, RUBEN VERCOSA MURADAS

EMBARGADO: JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, DANIELLA SALES E SILVA, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO.

1. Com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é recurso adstrito a analisar e julgar quanto à existência de obscuridade, contradição e omissão, o que não se verifica na hipótese.

2. Nas razões dos Embargos não constam razões hábeis a modificar o teor do julgado recorrido.

3. Não se admite Embargos de Declaração com o fim de reapreciar a matéria já analisada e julgada, sob pena de serem considerados protelatórios

4. Desta feita, vedada à possibilidade de rediscutir matéria já devidamente enfrentada por via de Embargos de Declaração.

5. A mera insatisfação do Recorrente com o julgado não viabiliza o provimento dos Embargos.

6. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não devem ser acolhidos.

7. Embargos de Declaração rejeitados.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas lhes NEGAR PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão ou obscuridade a ser sanada.

 



 


 

 

RELATÓRIO

 

            Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que deu provimento a Apelação Cível, conforme consta na ementa:

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. NÃO CONHECIDA. ART. 1.010, III DO CPC. APELAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. CONHECIDA, E NO MÉRITO IMPROVIDA. DOENÇA TERMINAL. HIPÓTESE CONTRATUAL DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDO. HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE TRATA DOS REAJUSTES ETÁRIOS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS RELATIVAS AOS PLANOS DE SAÚDE E DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS DE REAJUSTE. PERDA DO OBJETO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS APELANTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. Não se configura ilegitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista a Teoria da Aparência previsto no art. 3º, caput do CDC, preliminar rejeitada.

2. A sentença recorrida não ultrapassou o limite da causa de pedir, não configurando, portanto, julgamento extra-petita. Preliminar não acatada.

3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia, vide previsão do art. 464, § 1º, I e II, do CPC/2015.

5. Manutenção das razões que levaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita pela ausência de qualquer prova ou fato que modifique o juízo de valores exercido pelo juízo de primeiro grau.

6. Ausência de prescrição. Impossibilidade de contabilizar o prazo prescricional pela data da aposentadoria por invalidez do Apelado. Início da contagem prescricional a partir do agravamento do estado de saúde do Apelado a ponto de se enquadrar como paciente terminal. Preliminar rejeitada.

7. Inversão do ônus da prova deferida com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.

8. Idoso de 83(oitenta e três) anos portador de Parkinson e Neoplasia Maligna na Próstata, configuração de doença configurada como terminal, devida a antecipação do pagamento do valor segurado, conforme previsto contratualmente no item 2.10.1 das Considerações e Gerais e Particulares do Contrato firmado com os Apelantes.

9. Perda do objeto quanto à discussão sobre os critérios dos reajustes das mensalidades do seguro. 

10. Apelação do Primeiro Apelante não conhecida. 

11. Apelação do Segundo Apelante conhecida e improvida.

12. Condenação dos Apelantes em honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

            O embargante alega que há omissões e obscuridade no julgado quanto a incidência da prescrição, julgamento extra petita, cerceamento do direito de defesa, subsunção as condições contratuais, ausência de fundamentação ao acréscimo de 5%(cinco por cento) nos honorários sucumbenciais.

            No fim requer o provimento do embargo para esclarecer as obscuridades apontadas.

            Recurso Especial no ID 16189210.

            Contrarrazões no ID 16978402.

            No ID 16971090 consta decisão devolvendo os autos para análise dos Embargos de Declaração.

            É o relatório .

 




 

VOTO

 

DO CONHECIMENTO

            Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 

MÉRITO

            Os Embargos de Declaração tem previsão expressa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, onde constam dentre outras coisas os pressupostos intrínsecos quanto ao seu cabimento.

            Em tese, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição e omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

            Portanto, é recurso que possuí fundamentação vinculada e restrita

            A decisão recorrida enfrentou todos os pontos pertinentes ao mérito, não havendo nenhum vício a ser sanado.

            Nas razões da Embargante este tenta rediscutir o entendimento já exarado no julgado ora recorrido.

            Fixada essa premissa, observa-se que, no caso em comento, o Embargante argumenta que no acórdão em alusão houve omissão e obscuridade.

            Quanto à prescrição existe no julgado claro enfrentamento desta matéria, vejamos:

Pelo texto da Portaria do Ministério da Saúde acima transcrito o Parkinson causa incapacidade grave após 10 a 15 anos, bem como impacto social e financeiro elevado. Com o avanço dos anos, com a progressão da doença, os pacientes apresentam episódios de congelamento, instabilidade postural, disfunções autônomas e demência.

Por ser progressiva, é evidente que o estágio do Parkinson do Apelado se encontra, ao menos, em estágio avançado, visto já terem se passado mais de 16(dezesseis) anos desde o possível diagnóstico em 2007.

Não é de conhecimento na literatura médica protocolo ou tratamento capaz de frear o avanço do Parkinson, portanto, é lógico e esperado que os pacientes diagnosticados tenham uma baixa expectativa de longevidade.

Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o termo inicial sobre a contagem da prescrição em ações em face de seguradora:

EMENTA: SEGURO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - NÃO OCORRÊNCIA - DOENÇA TERMINAL - INVALIDEZ PERMANENTE - EQUIVALÊNCIA - CLAUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DOENÇA TERMINAL ABUSIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A prescrição da ação para recebimento do seguro em face da empresa Seguradora se dá no período de um ano, consoante regra do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil - O termo inicial do prazo para recebimento do seguro inicia quando o Segurado toma conhecimento inequívoco do fato que, supostamente, lhe garante o direito ao recebimento da indenização securitária devida, devendo a fato gerador respeitar a apólice objeto de cobrança e seu prazo de vigência. Restando comprovado nos autos a ocorrência de invalidez permanente do Segurado, equivalente à doença terminal na cobertura, impõe-se a indenização securitária, sendo abusiva a cobertura que prevê o pagamento ao Segurado apenas quando se tem a certeza de lhe restarem poucos meses de vida, visto já existir na apólice a contratação de indenização por morte.

(TJ-MG - AC: 10702140265472001 Uberlândia, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017)

Com arrimo no julgado do TJMG evidenciamos que o termo inicial da contagem da prescrição se dá no momento em que nasce a pretensão, ou seja, in casu, seria a partir do momento em que o Apelado de fato esteja acometido com doença terminal, e, portanto, faça jus contratualmente à antecipação do pagamento dos valores segurados.

Desta feita não prospera a arguição de prescrição do Apelante, pois o prazo da contagem não se iniciou a partir do diagnóstico da doença ou da aposentadoria por invalidez em 2007, mas sim, a partir do seu agravamento pelo diagnóstico concomitante de Neoplasia Maligna da Próstata.

O Apelado completará 83(oitenta e três) anos no próximo dia 05 de julho, tem diagnostico de Mal de Parkinson a aproximadamente 16(dezesseis) anos, como também, possuí Neoplasia Maligna na Próstata, portando o mesmo está acometido de, pelo menos, duas doenças crônicas, progressivas e sem cura, evidente a sua condição de portador de doença terminal.

Diante desta realidade todo e qualquer tratamento ou conduta tem caráter meramente paliativo, a fim de proporcionar maior qualidade e prolongar a vida do paciente enfermo em estágio terminal.

A expectativa de vida do brasileiro em 2022 divulgada pelo IBGE chegou aos 70(setenta) anos de idade. O Apelado nos seus quase 83(oitenta e três) anos, acometido por Parkinson e Neoplasia Maligna na Próstata, já ultrapassou em muito a média nacional, não tendo coo exigir-lhe qualquer previsão ou expectativa de quando se dará a sua morte.

A conceituação do que venha a ser um paciente terminal é muito mais abrangente do que a mera previsão contratual de que somente seria quem tenha expectativa de morte em 06(seis) meses.

Nos termos da Súmula 101, do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de seguro individual ou em grupo, "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".

Verifica-se, que mesmo depois de detectada a sua doença, o Autor/Apelado continuou a pagar regularmente o prêmio do seguro contratado, sendo certo que faria jus a antecipação do pagamento por estar acometido por doença terminal.

Logo, ao caso em exame, não pode ser aplicada a data de concessão da aposentadoria por invalidez como termo inicial do prazo prescricional.

Por essas razões, discordo do voto do d. Relator nesta parte para rejeitar a arguição de prescrição.

            Portanto, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada quanto à alegação de prescrição pela parte Embargante, visto que tais questões encontram-se expressamente analisadas no julgado guerreado.

            No que tange as alegações de JULGAMENTO EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUBSUNÇÃO AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, na verdade são mera manifestação do inconformismo com o julgado, com a tentativa inócua de discutir questões vedadas pela via de Embargos de Declaração.

            O STJ já sedimentou entendimento que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum”, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)

            O Embargante alega, ainda, que não houve fundamentação quando da majoração dos honorários de 10%(dez por cento) para 15%quinze por cento).

Contudo, vejamos teor do dispositivo do Acordão recorrido:

Por fim, condeno os Apelantes em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.”

            Com isso encontra-se plenamente fundamentada a fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11 do CPC, que assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

            Pela interpretação gramatical do dispositivo acima aferimos que a fixação de honorários sucumbenciais pelos Tribunais se da de ofício, devendo respeitar os limites dos §2º e 3º do mesmo artigo, que estabelecem:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”

            Tendo os honorários sido fixados com fulcro em dispositivo legal respeitando o limite imposto pela norma, não há que se falar em ausência de fundamentação.

            O Embargante alega omissão e obscuridade, contudo, não apontou nenhuma evidencia quanto as suas arguições.

            Houve análise acurada das razões recursais e em julgamento colegiado fora exarado o entendimento majoritário, fundamentado nas razões e provas carreadas nos autos. 

            Ademais, revela-se, que através dos presentes aclaratórios, a parte recorrente manifesta interesse em rediscutir o mérito, o que, como acima exposto, é vedado legalmente.  

            Nestes termos, por expressa vedação legal, nego provimento aos presentes Embargos de Declaração, a fim de manter incólume o acórdão recorrido.

DECISÃO

            Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão ou obscuridade a ser sanada.

 

            É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0016504-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Réu

JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA

Publicação

14/09/2024