TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802543-37.2023.8.18.0073
RECORRENTE: HIPOLITO VAZ DA COSTA NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, MATTHEUS RIBEIRO LOPES AMERICO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ainda que minimamente fundamentada na pronúncia as qualificadoras, porém, estas encontrando amparo nos autos, não há razões para decote, devendo estas serem submetidas ao Conselho de Sentença sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ.
2. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).
3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, fls. 348, id. 14816007 e razões, fls. 354/362, id 14816010 interposto por Hipolito Vaz da Costa Neto, por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a decisão, fls. 313/315, id. 14816000 que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II do CP (tentativa de homicídio qualificado), contra a vítima Lauremberg Pereira Félix Lima.
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,
no dia 20 de outubro de 2023 (sexta-feira), por volta das 19h20min, no interior da residência do imputado, rua Jose Palmeira Sobrino , N°:1275, Bairro: Aldeia, na Cidade de São Raimundo Nonato/PI o denunciado HIPOLITO VAZ DA COSTA NETO, agindo com consciência e livre vontade, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou mantar LAUREMBERG PEREIRA FELIX LIMA, não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo restou apurado, a vítima, LAUREMBERG PEREIRA FELIX LIMA, mantinha uma relação de amizade com o denunciado HIPOLITO VAZ DA COSTA NETO tendo conhecido ele na Comunidade Terapêutica Ágape, na cidade de São João do Piauí – PI.
Em tempo, a vítima LAUREMBERG PEREIRA FELIX LIMA, que é a natural da cidade de Floriano-PI, após receber alta da clínica de reabilitação, foi convidado pelo denunciado para realizarem serviços de pintura de portão em uma residência na cidade de São Raimundo Nonato-PI.
Extrai-se dos autos do Inquérito Policial que, na data e horário acima aprazados, HIPOLITO VAZ DA COSTA NETO e LAUREMBERG PEREIRA FELIX LIMA encontravam-se no interior da casa do denunciado. Neste instante, a vítima efetuou uma ligação para nacional não identificado nestes autos com o celular de HIPOLITO VAZ DA COSTA NETO.
Em seguida, quando o denunciado pegou seu celular novamente, o nacional para quem LAUREMBERG PEREIRA FELIX LIMA havia ligado, mandou um áudio no aplicativo Whatsapp falando “desaforos” para o imputado.
Ato contínuo, o denunciado ordenou que LAUREMBERG PEREIRA FELIX LIMA deveria ir embora de sua casa, o que foi assentido pela vítima.
No momento em que LAUREMBERG PEREIRA FELIX LIMA estava na sala da residência e preparava-se para sair do local, foi surpreendido por HIPOLITO VAZ DA COSTA NETO, que atacou o ofendido, desferindo-lhe 04 (quatro) facadas na região do tórax e abdome, causando as lesões descritas no laudo (ID nº 48483006, pág. 81-82), com uma faca de cabo verde (ID Nº 48177083, pág. 1-2).
Incontinenti, a vítima conseguiu se desvencilhar do ataque do denunciado e sair correndo da residência, tendo, então, gritado pedindo socorro aos vizinhos, proferindo os dizeres: “HIPOLITO ME MATOU”.
Pelo coligido aos autos, subsiste configurado o animus necandi em toda a ação de HIPOLITO VAZ DA COSTA NETO, restando evidente que este agiu com dolo direto de matar LAUREMBERG PEREIRA FELIX LIMA, não consumando seu intento criminoso em razão de circunstância alheia a sua vontade, qual seja, a resposta da vítima ao ataque e a evasão dela do local.
A ação criminosa praticada pelo denunciado HIPOLITO VAZ DA COSTA NETO causou na vítima LAUREMBERG PEREIRA FELIX LIMA, a lesão corporal descrita no laudo de exame de corpo de delito, caracterizada por
“Periciando apresentando vestígios de lesões do tipo cortantes e perfurocortantes conforme descrição anterior; a lesão last região torácica esquerda penetrou caixa torácica e houve necessidade de cirurgia para drenagem torácica; a lesão em região epigástrica penetrou cavidade abdominal e houve necessidade procedimento cirúrgico de laparotomia; lesões determinantes para que a vítima estivesse em risco de vida; demais lesões foram superficiais.(ID Nº 48483006, pág. 180-181)
Infere-se dos autos que o denunciado agiu por motivo fútil, havendo flagrante desproporcionalidade ou qualquer outra justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada por HIPOLITO VAZ DA COSTA NETO. Lado outro, resta evidente que o crime foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi surpreendida pelo ataque do imputado.
Com base nestes fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, inciso II todos do Código Penal, pugnando por sua submissão ao Tribunal do Júri.
Foram juntados à denúncia, auto de prisão em flagrante, fls. 6/67, id. 14815881, auto de exibição e apreensão, fls. 24, id. 14815881 e inquérito policial, fls. 107/200, id. 14815903.
A denúncia foi recebida em 07/11/2023, conforme se vê em fls. 228, id. 14815966.
A instrução ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a decisão de pronúncia, ora impugnada pelo acusado.
Em suma, requer o recorrente o decote da qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima por ausência de fundamentação mínima.
Acosta ao recurso jurisprudência favorável ao pleito que defende.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, para que seja decotada a qualificadora acima informada da decisão de pronúncia.
Em contrarrazões de fls. 370/374, id. 14816015, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia em sua integralidade.
O MM. Juiz a quo, às fls. 376, id. 14816017 profere decisão mantendo a decisão de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de fls. 389/396, id. 15925758, opinou pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto.
É o relatório. Requereu, ainda, o advogado a intimação para sustentar oralmente as razões do presente recurso perante a Colenda Câmara Criminal, em sessão de videoconferência a ser designada.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Do mérito propriamente dito
Do decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima por ausência de mínima fundamentação.
Em suma, requer o recorrente o decote da qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima por ausência de fundamentação mínima.
Sem razão a Defesa.
É que o C.STJ possui remansosa jurisprudência no sentido em que, existindo mínimos indícios a supedanear as qualificadoras, nos autos do processo, torna-se despicienda fundamentação específica, devendo, portanto, ser submetida a análise ao juízo natural, que é o Conselho de Sentença.
Justamente o que ocorreu no presente caso.
Conforme afirmado pelo magistrado de primeiro grau “a vítima fora surpreendida pela ação do acusado, quando estava prestes a sair da residência”, o que revela a maior dificuldade desta se defender da investida daquele.
Depoimento da vitima Lauremberg Pereira Félix Lima.
(...)
Que o depoente chegou na casa do acusado e disse que ia lavar as louças para fazer uma comida; que o acusado disse que não precisava pois ninguém ia comer e o depoente tinha que ir embora; que o depoente pediu para pegar suas coisas, e, nessa hora, quando saiu para pegar suas coisas e passou pelo acusado, este falou, não você não vai pegar nada não e puxou a faca contra si e furou o depoente;
(...)
Em abono este entendimento, cito vários arestos do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O Tribunal de origem dispôs que a existência material dos fatos está devidamente provada nos autos (fls. 4, 5-8, 167, 498-500 e 553-554) vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida. [...] Há ainda, indícios suficientes da autoria, sendo o bastante para a pronúncia do acusado. [...] A vítima L (fls. 527-529) narrou em juízo que, na data dos fatos, chegou em casa com seu marido, ora acusado J, que havia acabado de passar por uma cirurgia cardíaca. Narrou que já no hospital o réu passou a demonstrar comportamento estranho, dizendo que queriam matá-lo.
Estavam na cozinha da residência quando o acusado, sem qualquer razão, apoderou-se de uma faca e, segurando a depoente pelos cabelos, nela desferiu vários golpes com o instrumento. L conseguiu se desvencilhar e fugir, [...] A testemunha E (fls. 527-529) relatou em juízo fatos semelhantes, narrando que, na data dos fatos, o acusado J "surtou" e atacou a vítima com uma faca, na região da cabeça, dizendo que iria matá-la. A depoente, que presenciou os fatos, fugiu do local e pediu ajuda a um segurança do edifício. [...
] Vê-se, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo são mais que suficientes para apontar o réu, ao menos em tese, como suposto autor do crime narrado na denúncia, havendo aí indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia, não havendo como se falar, aqui, em absolvição sumária. [...] Tampouco há espaço para se cogitar, nesta fase do processo, de desclassificação do crime para aquele de lesão corporal. Veja-se que tanto a vítima quanto a testemunha presencial E narraram que o acusado atacou L com intento homicida, intento este inclusive verbalizado pelo réu, sendo que E narrou que o acusado visou a cabeça da vítima com os ataques, região vital do corpo. Evidente, portanto, que a intenção homicida do suposto agente há de ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença (fls. 777/780).
2. Para revisar o aferido pela Corte a quo, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita, pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019).
4.Extrai-se do combatido aresto que o acusado agiu com emprego de meio cruel para atingir a vítima, isso porque desferiu vários golpes de faca na ofendida que estava desarmada no momento do ataque, causando-lhe sofrimento intenso e desnecessário. [...] Ainda, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, haja vista que a vítima foi alvejada quando estava preparando o café, sem esperar qualquer reação por parte do acusado, que a atacou de inopino, dificultando sobremaneira qualquer reação por parte da vítima. [...] Se há indicadores das circunstâncias, sua valoração fica a critério do conselho de sentença, não ao juiz prolator da pronúncia, não à turma que julga o recurso em sentido estrito, não ao presidente do julgamento em plenário (fls. 782/785).
5. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte Superior considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se o agravante agiu com meio cruel, bem como se houve a aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo nosso).
7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A APRECIAÇÃO DO FATO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, exige-se o equilíbrio nos termos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no julgamento de eventual recurso interposto contra tal decisão, de modo a evitar o excesso de linguagem (art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal) e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. É certo, ainda, que, "[...] em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão" (REsp 1.750.906/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2019).
3. No caso, ao impugnar a decisão do Juízo de primeiro grau, a Defesa sustentou a ausência dos indícios de autoria e materialidade.
Dessa forma, para negar provimento ao recurso, naturalmente se exige que sejam expostos fundamentos que refutem as teses defensivas, providência realizada pelo Tribunal estadual. Como consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que a Corte de origem refutou a tese defensiva, limitando a indicar a presença dos requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa pelo Conselho de Sentença.
4. Não se verifica a improcedência manifesta das circunstâncias qualificadoras. Nesse sentido, esta Corte Superior enuncia "somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021).
5. O entendimento expresso pelo Tribunal de origem converge com a orientação desta Corte, firmada no sentido de que, "[u]ma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 687.481/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)
Forte nestes argumentos, mantenho a pronúncia em sua inteireza.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de julho de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802543-37.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorHIPOLITO VAZ DA COSTA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/07/2024