TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809294-33.2023.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS LAURINDO
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, incio VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, inciso II, do CPC. 2. Caso em que a regularidade da contratação restou demonstrada. 3. Logo, merece provimento ao recurso do banco réu, tendo em vista que cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado. 4. Recurso do réu conhecido e provido e recurso da autora conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809294-33.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS LAURINDO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO (IDs 16451150 e 16451163) interpostos, respectivamente, pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS LAURINDO, contra sentença do Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 16451140), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro, tendo como objeto principal o contrato de cartão de crédito consignado nº 9782589286517. Na sentença (ID 16451140), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; c) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); d) condenar a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID 16451150), a instituição financeira ré argumenta que a regularidade da contratação restou devidamente demonstrada. Aduz que o contrato dispõe expressamente que se trata de contratação de cartão de crédito consignado. Assevera que não há se falar em indenização por danos morais e devolução de valores em dobro, diante da legitimidade das cobranças realizadas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Em seguida, a autora apresenta Recurso Adesivo (ID 16451163), asseverando a necessidade de reforma da sentença, para que sejam majorados tanto o valor da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o quantum arbitrado na sentença não se revelou suficiente para reparar os danos sofridos, quanto os honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 16451165), defendendo, em suma, a manutenção da sentença recorrida. O banco réu deixou de apresentar contrarrazões recursais (ID 16580483). Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 16580483). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Reitero a decisão de ID 16580483 e conheço dos recursos, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Em suma, a substância desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado n° 9782589286517, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. Na lide de origem, afirmou a autora que não realizou a contratação de cartão de crédito consignado, tendo sido induzida a erro no ato de celebração da avença. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da instituição financeira. Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, e a autora, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019). No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos proposta de adesão a cartão de crédito consignado (ID 16451125), contendo a manifestação de vontade da autora, e comprovante de transferência bancária em seu favor (ID 16451126), demonstrando a regularidade da contratação. Logo, comporta provimento o recurso da instituição financeira ré, tendo em vista que cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado. Acerca do tema, observa-se os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017). (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018). (grifei) Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece prosperar os pedidos contidos na inicial. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS LAURINDO e DOU PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., para reformar in totum a sentença recorrida, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda inicial, invertendo a sucumbência, porém, aplico a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. É como voto.
Teresina, 13/08/2024
0809294-33.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS LAURINDO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/08/2024