Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0808573-69.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B. EXPRESSO 4. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - Caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do recorrente em realizar descontos mensais na conta bancária da autora/apelada, através de débito automático de valores relativos a “TARIFA CESTA B. EXPRESSO 4”, sem a comprovação da efetiva contratação, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não fora interposto recurso pela parte autora pleiteando a reforma da sentença neste ponto, motivo pelo qual, deve ser mantida a restituição na forma simples, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do seu próprio recurso. 5 - Exclusão, de ofício, da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente aos danos materiais, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ). 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida, com a devida retificação de ofício. . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808573-69.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº 0808573-69.2022.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº 16.330-A)

APELADA: MARIA DE FÁTIMA DOS REIS SILVA

ADVOGADA: JESSICA SOUZA MOURA (OAB/PI Nº 20.930-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B. EXPRESSO 4. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - Caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do recorrente em realizar descontos mensais na conta bancária da autora/apelada, através de débito automático de valores relativos a “TARIFA CESTA B. EXPRESSO 4”, sem a comprovação da efetiva contratação, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não fora interposto recurso pela parte autora pleiteando a reforma da sentença neste ponto, motivo pelo qual, deve ser mantida a restituição na forma simples, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do seu próprio recurso. 5 - Exclusão, de ofício, da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente aos danos materiais, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ). 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida, com a devida retificação de ofício.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação à restituição de valores, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a ser pago pelo réu, ora apelante, sucumbente em sede recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 14465541) em face da sentença (ID 14465540) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0808573-69.2022.8.18.0026), que lhe move MARIA DE FÁTIMA DOS REIS SILVA, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para cancelar a cobrança/contrato do serviço questionado na lide (“TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”), condenando o réu, ora apelante, à restituir, na forma simples, à parte autora, os valores debitados na conta bancária desta, relativos à referida tarifa, com incidência da Taxa Selic, a contar da data do efetivo prejuízo.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou improcedente, ao fundamento de que a cobrança de tarifa indevida não alcança abalo psicológico ou vexame, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação por dano moral.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a parte apelada é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta-corrente 0001792-2, Agência 0985, tendo optado pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado “CESTA B. EXPRESSO 4”.

Alega que a conta-corrente da apelada possui características diversas da conta salário, sendo disponibilizado outros serviços não essenciais, tais como transferências bancárias para outras instituições, depósitos, saques, transferências entre contas, compras com cartão, depósitos, empréstimos, utilização de limite de crédito, entre outros, operações financeiras assiduamente realizadas pelo cliente, sendo, pois, legítima a cobrança da Tarifa Pacote de Serviços, eis que prevista na Resolução nº. 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional.

Afirma que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, tendo agido no exercício regular de um direito, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis a condenação na restituição de valores, mormente porque, restou demonstrada a legalidade da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 4”.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 14465546), conforme se infere da certidão (ID 14465548).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – ID 15939338).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – ID 15939338).


IIDO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia cinge-se a saber se os descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada, referentes à tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO 4”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar a sua condenação à restituição dos valores debitados.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta-corrente junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos de tarifa bancária não contratada.

O apelado, por sua vez, alega a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão, visto que efetivamente contratada pela parte autora.

De acordo com o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”

No caso em apreço, em que pese o apelante defender a regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados à apelada quando da abertura da sua conta-corrente junto à instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do recorrente em realizar descontos mensais na conta bancária da autora/apelada, através de débito automático de valores relativos a “TARIFA CESTA B. EXPRESSO 4”, sem respaldo legal ou prévia anuência, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, no caso em apreço, não fora interposto recurso pela parte autora pleiteando a reforma da sentença neste ponto, motivo pelo qual, deve ser mantida a restituição na forma simples, conforme determinado na sentença, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do seu próprio recurso.

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente aos danos materiais, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação em danos materiais.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação à restituição de valores, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a ser pago pelo réu, ora apelante, sucumbente em sede recursal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação à restituição de valores, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a ser pago pelo réu, ora apelante, sucumbente em sede recursal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

Detalhes

Processo

0808573-69.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA DOS REIS SILVA

Publicação

22/08/2024