Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000831-31.2010.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. “A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." 1 No caso dos autos, a exequente teve ciência da inexistência de bens à penhora desde o ano de 2010, através da intimação acerca da Certidão de Id nº 960086, p.03, em que o oficial de justiça certificou a ausência de bens para garantir o pagamento do débito executado - Id nº 960086, p.03. Assim, entende-se que, a partir da ciência inequívoca da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, inaugura-se o prazo legal (01 ano – art. 265, §5º c/c art. 791, III, do CPC/73) para a suspensão do processo de execução, independentemente de determinação da autoridade judiciária. Com o transcurso do prazo de suspensão, isto é, findo o prazo de 01 ano, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Sabe-se, no entanto, que o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 03 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Todavia, restou evidenciada a inércia do exequente em promover o andamento do feito por quase 09 (nove) anos, caracterizando-se, portanto, a incidência da prescrição intercorrente. Sendo assim, agiu acertadamente o julgador singular ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000831-31.2010.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000831-31.2010.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO

APELADO: BIBIO VEICULOS LTDA - ME, BELARMINO MARQUES DE SOUZA, MONICA CATARINA R BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.

“A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." 1

No caso dos autos, a exequente teve ciência da inexistência de bens à penhora desde o ano de 2010, através da intimação acerca da Certidão de Id nº 960086, p.03, em que o oficial de justiça certificou a ausência de bens para garantir o pagamento do débito executado - Id nº 960086, p.03.

Assim, entende-se que, a partir da ciência inequívoca da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, inaugura-se o prazo legal (01 ano – art. 265, §5º c/c art. 791, III, do CPC/73) para a suspensão do processo de execução, independentemente de determinação da autoridade judiciária.

Com o transcurso do prazo de suspensão, isto é, findo o prazo de 01 ano, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente.

Sabe-se, no entanto, que o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 03 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).

Todavia, restou evidenciada a inércia do exequente em promover o andamento do feito por quase 09 (nove) anos, caracterizando-se, portanto, a incidência da prescrição intercorrente.

Sendo assim, agiu acertadamente o julgador singular ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


Relatório,

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 960086, p.111/124) interposto por BANCO DO NORDESTE S.A, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de BIBIO VEÍCULOS LTDA-ME E OUTROS, ora apelados.

Da sentença, nota-se que o magistrado em sua decisão determinou a extinção do feito, pela ocorrência da prescrição intercorrente do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao entender pela negligência do exequente, ante a ausência de prática de atos executórios.

A recorrente alega, entretanto, que não há que se falar em prescrição, pois houve manifesto interesse do exequente na continuidade do feito para a satisfação de seu crédito, não havendo, portanto, o cumprimento do requisito da desídia para a decretação da prescrição intercorrente ao caso. O exequente não ficou inerte após a sua intimação para informar o seu interesse no feito, requerendo inclusive o seu prosseguimento com pedido de BACENJUD, não pode nem se considerar que o prazo prescricional começou a fluir.

Argumenta, ainda, a são subsunção do precedente paradigma (Incidente de Assunção de Competência - REsp n° 1.604.412/SC) com o caso concreto, haja vista que as teses fixadas no precedente se aplicam para àqueles casos em que foi determinada a suspensão do processo, seja por pedido da parte ou de ofício pelo magistrado. No caso sob exame, o processo nunca foi suspenso por determinação judicial, a decisão agravada reza que o processo estava suspenso a partir da intimação do exequente acerca da não localização dos bens. Contudo, essa "suspensão" não foi determinada pelo magistrado no momento da intimação em 04/2010. Ou seja, se trata de uma suspensão ficta e imaginária e que não pode implicar efeitos deletérios a parte exequente.

Pede, portanto, seja o conhecimento e provimento da presente apelação a fim de que ocorra a REFORMA do julgado, para que seja afastada a prescrição e determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução.

Apesar de devidamente intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse sua intervenção, deixou de opinar.

É o relatório.


Passo ao voto.


 


VOTO.

Da Prescrição Intercorrente

O Direito é dinâmico e, para manter as relações jurídicas e conferir segurança a elas, a prescrição é um mecanismo de consolidação e estabilização das relações sociais. De outra forma, as obrigações seriam afetadas por incertezas, inseguranças e instabilidade, uma vez que, não sendo cumpridas por longos períodos, poderiam voltar a comprometer as atuais relações jurídicas. A perda do direito decorre da conduta omissiva de seu titular, que não exerceu a busca pelo cumprimento da obrigação. Em decorrência dessa omissão, o sistema jurídico pune seu titular, retirando-lhe o direito de exercê-lo. 1

Em se tratando da prescrição intercorrente, essa é a que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.

O jurista Luiz Guilherme Marinoni ensina que “a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." 2

No caso dos autos, nota-se, inicialmente, a certificação acerca da inexistência de bens penhoráveis dos devedores, data de 15/04/2010. Em seguida, foi determinada a penhora online de ativos financeiros dos executados (Id nº 960086, p.47), o que restou infrutífera a diligência, na data de 10/05/16 – doc. sob o Id nº 960086, p.49/52.

Diante disso, foi proferido despacho – Id nº 960086, p.57, em que o magistrado a quo determinou a intimação da autora para, em dez dias, se manifestar indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do processo.

Em 24 de janeiro de 2017, sobreveio novo despacho determinando a penhora de bens através do sistema RENAJUD, com a posterior intimação do devedor/apelado para, em 15 dias, manifestar-se sobre o bloqueio com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e à adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida.

No decisum supracitado, ficou consignado ainda que, sendo negativo o bloqueio, a autora deveria ser intimada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, indicando desde logo bens passiveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.

Um ano depois (janeiro/2018) fora expedido novo despacho, intimando o executado para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora - Id nº 960086, p.74, todavia, não se obteve êxito algum, conforme documento de Id nº 960086, p.84.

Novamente, sobreveio despacho – Janeiro de 2019 (Id nº 960086, p.86), no qual o juiz a quo determinou a intimação do autor acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, pois, pelo menos, desde 2010, não têm sido localizados bens penhoráveis (fls. 75/V: Certidão de Id nº 960086, p.03), tendo o autor ficado ciente em 2011, conforme manifestação de Id nº 960086, p.07/10.

Ou seja, todas as tentativas de localização de bens e ativos financeiros da executada foram infrutíferas e, malgrado o exequente tenha defendido a inexistência de prescrição intercorrente, nota-se que a exequente teve ciência da inexistência de bens à penhora desde o ano de 2010, através da intimação acerca da Certidão de Id nº 960086, p.03, em que o oficial de justiça certificou a ausência de bens para garantir o pagamento do débito executado - Id nº 960086, p.03.

Assim, entende-se que, a partir da ciência inequívoca da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, inaugura-se o prazo legal (01 ano – art. 265, §5º c/c art. 791, III, do CPC/73) para a suspensão do processo de execução, independentemente de determinação da autoridade judiciária.

Após o transcurso do prazo de suspensão, isto é, findo o prazo de 01 ano, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente.

Sabe-se, no entanto, que o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 03 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).

Nessa linha:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).


In casu, restou evidenciada a inércia do exequente em promover o andamento do feito por quase 09 (nove) anos, caracterizando-se, portanto, a incidência da prescrição intercorrente.

Sendo assim, agiu acertadamente o julgador singular ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000831-31.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

BIBIO VEICULOS LTDA - ME

Publicação

11/09/2024