Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803825-18.2023.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REQUERIDA EM AUDIÊNCIA. ACOLHIDA EM SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803825-18.2023.8.18.0039 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803825-18.2023.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCA ROSA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REQUERIDA EM AUDIÊNCIA. ACOLHIDA EM SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que com fulcro no art. 485, inciso V, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ainda, impôs à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), (ID 15257277).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado com o objetivo de ser retirado da multa de 1% por litigância de má-fé, a suspensão dos descontos no Benefício da parte autora, caso ainda estes estejam ativos, bem como a condenação desta à devolução em dobro dos valores já descontados e a indenização por danos morais. (ID 15257279).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 15352326).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos e fazendo a verificação necessária no sistema PJE, constato que o decidido em sentença no que se refere à coisa julgada, merece apenas uma correção de um erro material, para no lugar de reconhecer coisa julgada, declarar a ocorrência de litispendência, uma vez que o presente processo e o processo de nº 0801265-74.2021.8.18.0039, o qual foi ajuizado anteriormente e está para apreciação em segundo grau, possui as mesmas partes e causa de pedir e pedido idêntico, já que em ambas as ações se discute o direito da recorrente em ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em virtude de descontos decorrente de cobrança de tarifas.

Ressalta-se que, embora neste processo existam pedidos referente a meses posteriores aos meses do processo de nº 0801265-74.2021.8.18.0039, constato que há o pedido de cessação dos descontos, com aplicação de multa pelo não cumprimento, o que torna englobado os meses posteriores em que a mesma tarifa esteja sendo cobrada.

Assim, a existência de litispendência impõe a extinção do processo, nos termos do disposto no artigo 485, V, do CPC, o qual determina que:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


Ressalte-se que a existência de litispendência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição.

Neste ponto a sentença deve ser mantida, porém no que se refere à litigância de má-fé, entendo pela sua reforma, considerando o que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito.


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual, principalmente, em razão de os descontos continuarem após a ação anteriormente ajuizada, o que poderia ter causado à autora a necessidade de nova ação para englobar todo os pedidos, porém entendo como já inserido na primeira ação. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a existência de litispendência, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença ora recorrida para excluir da condenação da recorrente o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé e corrigir o erro material que no lugar de reconhecer a coisa julgada, declara-se a ocorrência de litispendência. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0803825-18.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA ROSA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

04/09/2024