TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804897-95.2022.8.18.0032
APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES ALVES, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATOS VÁLIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade.
3. No caso dos autos, o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente foram firmados os contratos de empréstimos consignados de n° 960207452 e nº 972245190, bem como se estes foram realizados com a observância das formalidades legais.
4.Dessa forma, mostra-se adequado o entendimento do Juízo a quo proferido na Sentença, visto que a prova colhida dos autos leva a conclusão de que efetivamente houve manifestação de vontade da autora/recorrente no mesmo momento em que pactuou o empréstimo consignado com o banco e foi beneficiado com o depósito.
5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença (ID 15752648) proferida em AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é analfabeto e que não realizou a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira. Pleiteou, ao final, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Em contestação o requerido arguiu, em síntese, a validade dos contratos discutidos (nº 960207452 e nº 972245190), a transferência do valor a conta de titularidade do autor, a inexistência de danos morais e materiais. Juntou cópia dos contratos de empréstimos consignado de refinanciamento e do contrato de portabilidade (ID 15752628 e ID 15752629).
Em sentença (ID 15752648), o Juízo de primeiro grau, julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a parte autora comprovadamente recebeu os valores oriundos da contratação, bem como em face à apresentação dos contratos pela parte ré. Condenou a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID 15752649), objetivando a reforma integral da sentença vergastada, em face aos mesmos argumentos exposados da peça inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 15752652).
Em decisão (ID 16663575), deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise das alegações apresentadas.
Observa-se que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, senão vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso dos autos, o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente foram firmados os contratos de empréstimos de n° 960207452 e nº 972245190, bem como se estes foras realizados com a observância das formalidades legais.
Compulsando os autos, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência das referidas contratações através do Contrato de Renovação Empréstimo Pessoal Consignado em Benefício Previdenciário (ID 15752628) e Contrato de Portabilidade (ID 15752629).
Por outro lado, há a comprovação nos autos da transferência de valores na conta de titularidade da autora/recorrente, conforme extrato de sua conta bancária contendo a liberação de empréstimo pessoal em seu favor (ID 15752637).
Esclarece-se, ainda, que restam comprovadas as alegações da parte apelada no sentido de consistir os referidos instrumentos em contratos de refinanciamento de empréstimo consignado e de portabilidade. Desta forma, nos termos dispostos no documento de ID 15752628, do valor total solicitado no contrato de refinanciamento nº 15752628, foi de R$ 13.492,24 (treze mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), a quantia de R$ 11.492,24 (onze mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) foi utilizada para quitação do contrato original. O extrato (ID 15752637) se refere, então, à liberação do valor restante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao contrato de nº 972245190 (15752629), trata-se de contrato de portabilidade de outra instituição bancária, no caso o Banco Bradesco S/A.
Dessa forma, mostra-se adequado o entendimento do Juízo a quo proferido na Sentença, visto que a prova colhida dos autos leva a conclusão de que efetivamente houve manifestação de vontade da autora/recorrente no mesmo momento em que pactuou o empréstimo consignado com o banco e foi beneficiado com o depósito.
Entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)
Sob outra perspectiva, o posicionamento assente na jurisprudência é de que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessário prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte apelante/autora na presente demanda.
Destaco, nesse sentido, o julgamento prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).
Extrai-se do julgado que a condição de analfabeto contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. Isso porque o fato de ser analfabeto não impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (arts. 3º e 4º do CC).
Partindo do exposto, resta evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
- Relator -
0804897-95.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRITA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/09/2024