HABEAS CORPUS Nº 0756220-62.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0800225-19.2024.8.18.0050
IMPETRANTE: ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA
PACIENTE: IGO CAMPELO CABRAL
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA – PI RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGO CAMPELO CABRAL e apresentando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA – PI. Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso temporariamente em 15/05/2024, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e estelionato; que, em 20/05/2024, a prisão foi prorrogada; que inexistem os requisitos/fundamentos autorizadores da prisão temporária; que o custodiado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida; que é cabível a prisão domiciliar, vez que o paciente é pai de uma filha menor de 12 anos de idade. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. Juntou documentos. Prestadas em as informações do juízo a quo em ID n. 17796479. O ministério público superior apresentou parecer em ID n. 18022440, opinando pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, pois o Paciente se encontra em liberdade, tendo em vista o transcurso do prazo da prisão temporária. É o que basta relatar para o momento. Da leitura das informações judiciais prestadas em ID n.17796479, infere-se que fora expedido mandado de prisão temporária a diversos acusados, incluído o paciente na data de 14/05/2024. A prisão de Igo Campelo Cabral foi cumprida em 15/05/5024. Depois de findo o prazo, foi requerido pela autoridade policial competente, o pedido de prorrogação que fora devidamente concedido. Colaciono a seguir, trecho da referida informação: “ Os competentes mandados de prisão temporária foram expedidos em 14/05/2024. A prisão temporária de Igo Campelo Cabral, foi cumprida em 15/05/2024. Em 17/05/2024, o a Autoridade Policial requereu a prorrogação da prisão temporária de ANDRÉ VICTOR PEREIRA DA SILVA, IVAN BORGES DA SILVA JÚNIOR, ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVA DA CRUZ, ALEX FABRÍCIO DE BRITO SILVA, CLAITON ARAÚJO LIMA DOURADO e IGO CAMPELO CABRAL por mais 05 (cinco) dias. Conforme decisão fundamentada, proferida em 20/05/2024, apreciei e deferi a representação policial, prorrogando a prisão temporária de ANDRÉ VICTOR PEREIRA DA SILVA, IVAN BORGES DA SILVA JÚNIOR, ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVA DA CRUZ, ALEX FABRÍCIO DE BRITO SILVA, CLAITON ARAÚJO LIMA DOURADO e IGO CAMPELO CABRAL por mais 05 (cinco) dias. Os competentes mandados de prisão temporária foram expedidos em 20/05/2024. Em consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, verifiquei que o paciente Igo Campelo Cabral, encontra-se com status “Em Liberdade”, visto que os mandados de prisões temporárias expedidos em seu desfavor encontram-se com status de “Baixados”. Portanto, os autos apresentam tramitação regular, e o BNMP permite inferir que Igo Campelo Cabral está em liberdade. Sendo estas as informações que me cumpria prestar, apresento a V. Exa. meus respeitosos cumprimentos.” Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto, visto que foi concedida prisão domiciliar almejada em sede de 1º grau. Prejudicada, portanto, a ordem. Com a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, cessa também a razão do presente writ. No mesmo sentido, opinou o Parecer Ministerial Superior: “Depreende-se, desse modo, que o resultado pretendido pelo Impetrante no presente writ já foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito. Portanto, conforme o art. 659 do CPP, verificando-se que a alegada violência ou a coação ilegal já cessou, deverá o Juiz ou o Tribunal julgar prejudicado o pedido formulado na Inicial, ou seja, deverá o mesmo reconhecer a perda do objeto do mandamus.” Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA
0756220-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorIGO CAMPELO CABRAL
RéuCENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
Publicação04/07/2024