
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800583-95.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [GATT - "Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio", Tarifas]
APELANTES: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. e JOSE FERNANDES DE SOUSA
APELADOS: JOSE FERNANDES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 15915536) e por JOSE FERNANDES DE SOUSA ID (15915545) em face da sentença (ID 15915533) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800583-95.2023.8.18.0089), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº 858.513.531-5), condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor/apelado, corrigidos pela Taxa Selic, desde a data da citação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da prolação da sentença.
Tendo em vista a sucumbência do réu/apelante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Autos distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria.
Antes da realização do juízo de admissibilidade recursal o apelante, por intermédio de seu causídico, peticionou nos autos informando a celebração de acordo entre as partes litigantes, para tanto, acostou a Minuta de Acordo, devidamente assinada por seus advogados, com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 16564449).
Constam nos autos o comprovante de pagamento do valor acordado entre as partes, bem como documentação relativa ao cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento do contrato objeto da lide), conforme se infere em eventos de ID 16723741).
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da presente Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Picos / 1ª Vara) para os fins cabíveis à espécie, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800583-95.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuJOSE FERNANDES DE SOUSA
Publicação08/07/2024