Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0755625-63.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. COBERTURA LIMITADA. EFEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A concessão do efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Com efeito, não ficou demonstrado pelo bojo da decisão proferida no processo original (id 55489456) a demonstração dos fundamentos que assiste o direito da parte agravada quanto a necessidade excepcional de suspender o cumprimento de sentença, se resumindo assim apenas a demonstrar a garantia do juízo em sua decisão. 3. O simples prosseguimento da execução, por si só, não configura circunstância apta a ensejar o perigo de dano, ausente a demonstração de que a retomada do andamento processual do feito executivo durante o interregno necessário ao julgamento dos embargos de declaração consista em circunstância apta a comprometer o direito perseguido. 4. Não obstante a possibilidade de ser aceito o seguro garantia judicial, no caso dos autos, existe cláusula expressa no sentido de que o seguro apresentado, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão que decidir em definitivo o valor devido ao Segurado, desde que não tenha sido pago pelo Tomador após devidamente intimado pelo Juízo, situação que retira da apólice a liquidez necessária para que seja aceita como garantia. 5. Dito isso, em razão de o seguro garantia judicial, no caso dos autos, existir cláusula expressa no sentido de que o seguro apresentado, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão que definir o valor devido ao Segurado, este seguro se apresenta precário por ausência de liquidez. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755625-63.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755625-63.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

AGRAVADO: BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: GLAUCIA MARA COELHO, ELIANE CRISTINA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. COBERTURA LIMITADA. EFEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A concessão do efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

2. Com efeito, não ficou demonstrado pelo bojo da decisão proferida no processo original (id 55489456) a demonstração dos fundamentos que assiste o direito da parte agravada quanto a necessidade excepcional de suspender o cumprimento de sentença, se resumindo assim apenas a demonstrar a garantia do juízo em sua decisão.

3. O simples prosseguimento da execução, por si só, não configura circunstância apta a ensejar o perigo de dano, ausente a demonstração de que a retomada do andamento processual do feito executivo durante o interregno necessário ao julgamento dos embargos de declaração consista em circunstância apta a comprometer o direito perseguido.

4. Não obstante a possibilidade de ser aceito o seguro garantia judicial, no caso dos autos, existe cláusula expressa no sentido de que o seguro apresentado, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão que decidir em definitivo o valor devido ao Segurado, desde que não tenha sido pago pelo Tomador após devidamente intimado pelo Juízo, situação que retira da apólice a liquidez necessária para que seja aceita como garantia.

5. Dito isso, em razão de o seguro garantia judicial, no caso dos autos, existir cláusula expressa no sentido de que o seguro apresentado, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão que definir o valor devido ao Segurado, este seguro se apresenta precário por ausência de liquidez.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755625-63.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A
AGRAVADO: BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela CONSTRUTORA JUREMA LTDA, em face da decisão com conteúdo decisório no processo originário (Id. 55489456) prolatada em sede de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposta pelo agravante em face do agravado, qual seja, BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA, na qual o magistrado a quo, onde entendeu por adequado proceder com a atribuição do efeito suspensivo ao presente cumprimento provisório de sentença, pois houve o preenchimento dos requisitos legais, qual seja, garantia do juízo.

Em suas razões, alega a agravante, em suma, ausência de análise dos requisitos para aplicação do efeito suspensivo ao cumprimento provisório, qual sejam, garantia do juízo, o direito que assiste a parte e o perigo da demora.

Assim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento provisório de nº 0827711-68.2022.8.18.01, a aplicação da multa de 10%, bem como os honorários advocatícios, também no percentual de 10%, sobre o valor original da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; (iii) por fim, seja determinado o bloqueio das contas da Agravada, no montante objeto da execução provisória.

Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, apenas para que seja determinado o imediato prosseguimento do cumprimento provisório de nº 0827711-68.2022.8.18.0140.

Nas contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.


II – DO MÉRITO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela CONSTRUTORA JUREMA LTDA, em face da decisão com conteúdo decisório no processo originário (Id. 55489456) prolatada em sede de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposta pelo agravante em face do agravado, qual seja, BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA, na qual o magistrado a quo, onde entendeu por adequado proceder com a atribuição do efeito suspensivo ao presente cumprimento provisório de sentença, pois houve o preenchimento dos requisitos legais, qual seja, garantia do juízo.


Em primeiro plano, a concessão do efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, em não havendo o preenchimento de ao menos um dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, quais sejam a relevância da fundamentação, bem como o perigo da demora, inviável se torna a concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença.


Sobre a garantia do juízo, fora garantido pela parte agravada e com acréscimo de 30%, através do seguro-garantia judicial no importe de R$ 19.941.089,40 (dezenove milhões e novecentos e quarenta e um mil e oitenta e nove reais e quarenta centavos), nos termos do art. 835, § 2º, do CPC.


Com efeito, não ficou demonstrado pelo bojo da decisão primeira proferida no processo original (id 55489456) a demonstração dos fundamentos que assiste o direito da parte agravada quanto a necessidade excepcional de suspender o cumprimento de sentença, se resumindo assim apenas a demonstrar a garantia do juízo em sua decisão.


Portanto, o direito reclamado pelo agravante se perfaz da necessidade do prosseguimento ao cumprimento de sentença em razão do não cumprimento dos requisitos necessários para a suspensão do cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.


Ante a probabilidade do direito da recorrente, o perigo de dano se mostra evidente no caso em análise, uma vez que a decisão de 1º grau determinou a suspensão do cumprimento provisório até o trânsito em julgado da sentença.


Ressalto que este juízo, já se manifestou sobre os requisitos à concessão de efeito suspensivo em decisão proferida nos autos do processo de origem, de nº 0804169-26.2019.8.18.0140.


O simples prosseguimento da execução, por si só, não configura circunstância apta a ensejar o perigo de dano, ausente a demonstração de que a retomada do andamento processual do feito executivo durante o interregno necessário ao julgamento dos embargos de declaração consista em circunstância apta a comprometer o direito perseguido.


Logo, o prosseguimento da execução, neste momento processual é medida que se impõe.


Ademais, em relação a validade ou não seguro apresentado, tenho que este se monstra ilíquido.


Não obstante a possibilidade de ser aceito o seguro-garantia judicial, no caso dos autos, existe cláusula expressa no sentido de que o seguro apresentado, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão que decidir em definitivo o valor devido ao Segurado, desde que não tenha sido pago pelo Tomador após devidamente intimado pelo Juízo, situação que retira da apólice a liquidez necessária para que seja aceita como garantia.


Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA LIMITADA. EFEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A existência de cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão não atende o requisito previsto no art. 10, II, a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo a que se nega provimento.

(TST - Ag-AIRR: 00204621520185040291, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de locação de imóvel – Pretensão de substituição da penhora sobre o faturamento por seguro garantia judicial – Seguro garantia judicial é equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora – Artigo 835, § 2º do CPC – Substituição possível desde que a apólice obedeça aos requisitos legais – Análise que deve ser feita casuisticamente – Elementos dos autos e da apólice do seguro garantia que impedem o deferimento da substituição pretendida – Cláusula que condiciona o pagamento ao trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado – Situação que retira da apólice a liquidez necessária para que seja aceita como substituta da penhora sobre o faturamento - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 21792148220218260000 SP 2179214-82.2021.8.26.0000, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 28/09/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021)


AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA LIMITADA. EFEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A existência de cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão não atende o requisito previsto no art. 10, II, a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo a que se nega provimento.

(TST - Ag-AIRR: 00201588120175040701, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2022)


AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA LIMITADA. EFEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A existência de cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão não atende o requisito previsto no art. 10, II, a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo a que se nega provimento.

(TST - Ag-ED-AIRR: 0020032-64.2016.5.04.0281, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023)


Portanto, no cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.


Dito isso, em razão de o seguro-garantia judicial, no caso dos autos, existir cláusula expressa no sentido de que o seguro apresentado, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão que definir o valor devido ao Segurado, este seguro se apresenta precário por ausência de liquidez.


Ademais, quanto aos pedidos de que seja determinada a aplicação da multa de 10%, bem como os honorários advocatícios, também no percentual de 10%, sobre o valor original da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC e seja determinado o bloqueio das contas da Agravada, no montante objeto da execução provisória porquanto se discute a validade do seguro apresentado, entendo que estes devem ser feito no juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância, o que não é admitido pelo nosso ordenamento jurídico.


Sem mais.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do Recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida (ID 17489517) para que seja dado imediato prosseguimento ao cumprimento provisório de nº 0827711-68.2022.8.18.0140.


É O VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0755625-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Réu

BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA.

Publicação

25/09/2024