TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800076-85.2022.8.18.0052
Apelante: JOSE COIMBRA DA SILVA
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEl. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. empréstimo obtido por cartão de crédito com reserva de margem consignável. abusividade. ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé. desvantagem excessiva ao consumidor. abusividade. repetição do indébito em favor da parte autora. danos morais MAJORADOS. caráter repressivo. Recurso conhecido e provido.
1. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante com base em contrato abusivo e violador dos deveres inerentes ao direito consumerista, assumindo vantagem desleal e exagerada frente ao contratante. Destarte, é devida a restituição, em dobro, dos valores descontados em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC;
2. No que se refere aos danos morais, verifico, também, a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar, assim como a parte Autora sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, esta Corte de Justiça entende como justo o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Destarte, dou provimento ao Recurso interposto pela parte Autora também para majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00.
3. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) restituir em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC) os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado; ii) majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00; Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (Rcm) C/C Restituição De Valores Em Dobro E Indenização Por Dano Moral movida por JOSE COIMBRA DA SILVA em face do BANCO CETELEM S.A. que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 9782173757016 discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;
b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida;
d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos), referente ao TED de id 26495058, podendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação;
e) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora;
f) Custas pela parte requerida.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, requereu a majoração de danos morais para o importe de R$ 8.000,00 e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
CONTRARRAZÕES: Instado a se manifestar, o Banco Réu apresentou contrarrazões em ID. N. 15166384, requerendo o improvimento do recurso.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Da repetição do indébito
Conforme bem delineado pelo juízo a quo, a instituição financeira colocou o consumidor em situação de desvantagem exagerada ao pactuar um contrato abusivo, que não forneceu informações suficientemente claras das suas condições, e fez com que a parte Autora acreditasse estar realizando um contrato de empréstimo consignado, quando, na realidade, obteve um empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Destarte, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, torna-se cabível caso fique demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante com base em contrato abusivo e violador dos deveres inerentes ao direito consumerista, assumindo vantagem desleal e exagerada frente ao contratante. Destarte, é devida a restituição, em dobro, dos valores descontados em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante, quanto a este tópico.
2.2. DA condenação POR danos morais
No que se refere aos danos morais, verifico, também, a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar, assim como a parte Autora sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor.
Ademais disso, conforme o art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, a parte Autora/Apelante teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Por outro lado, deve ser considerado o caráter punitivo/repressivo da indenização em relação à conduta do Banco Réu, ora Apelado, que vem realizando diversos contratos de empréstimo consignado disfarçados de cartão de crédito, no intuito de induzir a erro o consumidor e obter lucros abusivos com os juros mais altos praticados no mercado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, esta Corte de Justiça entende como justo o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Destarte, dou parcial provimento ao Recurso interposto pela parte Autora para majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento para:
i) restituir em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC) os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado;
ii) majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00;
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800076-85.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE COIMBRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/08/2024