Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800698-30.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS QUE ASSEGURAM QUE O DESLINDE DO FEITO SEJA LEVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos. 2. No caso em tela, os depoimentos das testemunhas colacionados aos autos, revelam que pode ter havido uma discussão anterior, com xingamentos entre as partes e que teriam motivado o delito, além de ter sido o ofendido surpreendido com os disparos, uma vez que, segundo os relatos, o réu teria atirado na vítima sem falar nada, o que aponta a existência de indícios suficientes a levar as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do CP ao deslinde do tribunal do júri. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800698-30.2022.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/07/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS QUE ASSEGURAM QUE O DESLINDE DO FEITO SEJA LEVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

2. No caso em tela, os depoimentos das testemunhas colacionados aos autos, revelam que pode ter havido uma discussão anterior, com xingamentos entre as partes e que teriam motivado o delito, além de ter sido o ofendido surpreendido com os disparos, uma vez que, segundo os relatos, o réu teria atirado na vítima sem falar nada, o que aponta a existência de indícios suficientes a levar as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do CP ao deslinde do tribunal do júri.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ JÚNIOR ALVES FEITOSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos - PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, e IV, do Código Penal. 

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 17/11/2017, por volta das 20:00 horas, no Povoado Estevão, zona rural de São João da Canabrava - PI, ter ceifado a vida da vítima Gilmar José Ribeiro, mediante 02 (dois) disparos de arma de fogo, que atingiram o ofendido na cabeça, próximo ao olho esquerdo e no abdome.

Narra a decisão de pronúncia:


“Consta nos autos do caderno inquisitivo, no dia 17 de novembro de 2017, por volta das 20:00 hs, em frente a residência dos pais da vítima, localizada no Povoado Estevão, zona rural de São João da CanabravaPI, o denunciado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida de GILMAR JOSÉ RIBEIRO, ao efetuar 02 (dois) disparos de arma de fogo que atingiram a vítima na região frontal da cabeça, próximo ao olho esquerdo, e o abdome. Extrai-se do caderno investigativo que, no dia do fato, por volta das 20h00min, GILMAR teria ido até o local de trabalho do seu filho, JANDEILTO, na citada localidade, e pedido para que este o levasse até a casa de seu pai, JOSÉ SABINO, local onde foi à procura de sua companheira, mas, em razão de não a ter encontrado, os três ficaram na porta da residência, enquanto a vítima “enrolava um cigarro.” Cerca de 10 (dez) minutos após a chegada de ambos à casa de JOSÉ SABINO, lá chegou também JOSÉ JÚNIOR, na garupa da motocicleta pilotada pelo utro filho de GILMAR, o adolescente AVEILSON. Segundo restou apurado, momentos antes disso, JOSÉ JÚNIOR teria se dirigido até a residência de ZACARIAS ANTÔNIO, tio da vítima e pessoa idosa, local em que também residia junto com sua companheira, momento em que passou a proferir ameaças com uma foice, caso este não informasse onde estava a arma que possuía. Em seguida, JOSÉ JÚNIOR teria saído da residência portando a referida arma, ocasião em que encontrou o filho de GILMAR, AVEILSON, menor de idade, transitando em uma motocicleta, acompanhado de um amigo, na estrada que dá acesso à casa da dos pais da vítima. Neste momento, apontando o revólver para o adolescente, o denunciado exigiu que este o levasse até a casa da mãe de Gilmar, tendo subido na motocicleta e partido até o destino final. Chegando no local do crime, JOSÉ JÚNIOR desceu da moto já apontando a arma de fogo para a vítima, que estava em frente da referida residência na companhia de JANDEILTO e JOSÉ SABINO e, sem nada falar, acionou o gatilho do revólver, porém, devido a alguma falha, o disparo não foi efetuado. Em seguida, o denunciado efetuou o segundo disparo, que passou bem perto de JANDEILTO, que estava na frente de seu pai, e atingiu o rosto de GILMAR, próximo ao olho esquerdo, o qual caiu no chão, oportunidade em que JOSÉ JÚNIOR se aproximou da vítima e efetuou mais dois disparos, tendo um deles atingido a região do abdome e o outro o chão, tendo o acusado se evadido do local logo após, levando consigo a arma do crime. Após cometer o delito, JOSÉ JÚNIOR retornou até a sua casa, deixou a arma no local, pegou alguns documentos e foi embora, sem nada dizer ao seu tio. Com medo de que o denunciado retornasse, ZACARIAS pegou a arma do crime e foi para a casa de sua irmã, tendo o referido objeto sido apreendido pelos policiais militares dias após o fato. A vítima veio à óbito em razão de hemorragia intracraniana e traumatismo cranioencefálico, em decorrência dos disparos de arma de fogo. Relatam algumas testemunhas que o denunciado e a vítima, no dia do crime, teriam feito uso de bebida alcoólica no Clube do Osmar, situado no referido povoado, local onde supostamente teria ocorrido uma discussão entre eles. Também consta nos autos a informação de que ambos teriam tido um desentendimento dias antes do fato. Na oportunidade de seu interrogatório, o denunciado fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.”


Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito “pela declaração de óbito e laudo de exame pericial cadavérico.”

Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.

Em sede de razões recursais, a defesa requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, para que o acusado seja pronunciado por homicídio simples. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa vindica o provimento do recurso para que sejam excluídas as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, para que o acusado seja pronunciado por homicídio simples.

É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:


Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).

2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).

(...) 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


No caso dos autos, a magistrada consignou, na decisão de pronúncia, que:


A qualificadora do motivo fútil, § 2º, II, art. 121 do CP, atribuída ao acusado, conforme delineado nas alegações finais do Ministério Público não deve ser afastada diante das informações nos autos de indícios de que a motivação se deu em virtude da vítima ter chamado o réu de corno. 

Presente ainda a qualificadora do inc. IV, do §2, do art.121, do Código Penal, pode ter havido recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, pois como bem frisado pela Promotor de Justiça, há elementos indicativos de que o acusado surpreendeu a vítima que não esperavam essa atitude do réu, que a vítima estava fumando um cigarro, e que o réu chegou de moto com o filho da vítima, surpreendendo este. 

Como é cediço, não havendo elementos suficientes para afastar uma pretensa qualificadora na fase da sentença de pronúncia, por não se encontrar claramente divorciada dos fatos narrados nos autos, sua apreciação deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri.

 

Examinando os autos, constata-se assistir razão à magistrada. Senão vejamos:

A testemunha JANDEILTON RIBEIRO DA SILVA, ouvida em juízo como informante, por ser filho da vítima, relatou que:


presenciou tudo; que nesse dia estava numa casa em que trabalhava como cuidador de idosos; que seu pai chegou lá pedindo para que deixasse ele na casa de seu avô; que ficou encostado na moto e com pouco tempo o Junior e seu irmão chegaram numa moto; que Junior obrigou seu irmão a levar ele, armado; que eles começaram uma discussão, seu pai e júnior; que seu pai foi na mão que a arma estava, que começaram a lutar; que seu pai se soltou e foi para trás do declarante; que o júnior apontou a arma para seu pai e efetuou o primeiro disparo; que o tiro bateu catolé, se não fosse isso, tinha pegado no declarante; que no segundo tiro já foi por cima do seu ombro e pegou em cima da sobrancelha de seu pai; que quando seu pai estava no chão ele disparou mais três tiros e saiu correndo; que o outro tiro pegou na parte da barriga; que ele não falou nada antes de matar seu pai, foi tudo rápido; que o Junior só falou para que seu pai repetisse o que ele tinha falado lá embaixo, mas não sabe o que era; que não sabe se tiveram discussão anterior; que acha que eles tinham bebido uma cerveja antes no bar do Osmar, mas não sabe dizer se teve discussão; que não sabe se seu pai chegou a xingar Junior; que seu pai era da paz, trabalhador; que não sabe o motivo; que Junior era da famílias; que eles convivam junto; que não sabe de quem era a arma; que depois disso Junior fugiu e não foi mais encontrado; que seu pai não estava esperando, ele estava fechando um cigarro; que seu pai é menor que o Junior, um pouco forte; que Junior era alto, não muito magro; que não ficou sabendo que seu pai chamou o Junior de corno; que nesse dia estava seu avô irmão e alguns vizinhos; que Junior levou a arma; que em razão disso seu irmão quase entra em depressão, teve que passar por tratamento médico.


A testemunha JOSÉ SABINO TONHEIRO, ouvido como informante, em razão de ser o genitor da vítima, declarou em seu depoimento em juízo que:


estava em casa, que o Gilmar chegou em casa e perguntou pela sua mãe, que tinha ido ao culto; que ele ficou lá, demorou pouco e Júnior chegou com o menino, que ele obrigou a levar lá, armado com um revólver; que quando chegou foi direto, pegou ele; que demorou pouco foi para os tiros; que Júnior desferiu os tiros e foi embora; que ele disse ao chegar: ‘agora diz aí o que foi que tu disse naquela hora’; que seu filho tentou acalmar, dizendo: ‘não, rapaz, vamos conversar direito’; que Gilmar estava fumando cigarro e foi pego de surpresa; que eles não tinham nenhum problema anterior; que Junior era meio violento quando bebia; que a arma era de Zacarias, que ele morava junto com Junior; que Jandeilton estava na moto e Gilmar saiu por trás, que a primeira bala saiu bem pertinho de Jandeilton; que disseram que eles brigaram pra lá antes e depois ele foi lá em casa, que Gilmar é mais baixo que Júnior, mais forte um pouquinho.


Por sua vez, na fase inquisitorial, a testemunha JOSÉ WELLINGTON FRANCO FERREIRA, policial militar, declarou que:


(...) que o pessoal falou que os dois, vítima e suspeito, estavam desde a tarde bebendo no Bar do Seu Osmar, no mesmo povoado em que ocorreu o fato, onde teria havido uma discussão entre eles, após o que GILMAR se deslocou até a sua residência, onde começou a quebrar as coisas, momento em que chegou o JUNIOR e pediu a GILMAR para não quebrar as coisas; que GILMAR começou a xingar o JUNIOR com vários palavrões, até que, quando o chamou de corno, JUNIOR falou: ‘Tu vai repetir daqui a pouco, tu me aguarda aí’; que JUNIOR foi embora para a casa dele, e GILMAR foi para a casa da mãe, todas localizadas no mesmo povoado; (...)

 

De fato, os depoimentos das testemunhas colacionados aos autos, revelam que pode ter havido uma discussão anterior, com xingamentos entre as partes e que teriam motivado o delito, além de ter sido o ofendido surpreendido com os disparos, uma vez que, segundo os relatos, o réu teria atirado na vítima sem falar nada, o que aponta a existência de indícios suficientes a levar as qualificadoras ao deslinde do tribunal do júri.

Portanto, diante dos indícios consignados, não há manifesta improcedência das qualificadoras em comento.

Por fim, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0800698-30.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE JUNIOR ALVES FEITOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2024