TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803728-28.2021.8.18.0123
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FABRICIO DE CASTRO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDIÇÕES RECONHECIDAS NA SENTENÇA PARA REDUZIR O QUANTUM APLICADO. PENA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803728-28.2021.8.18.0123
RECORRENTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAIBA-PI
RECORRIDO: FABRICIO DE CASTRO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público imputa à FABRÍCIO DE CASTRO SANTOS a prática do crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, in verbis:
“DOSIMETRIA. A sua culpabilidade não se mostrou acentuada, pois reconheceu que era usuário esporádico de drogas, sem ser viciado. Nos autos, há comprovação de que o acusado possui uma ação penal contra si por crime contra o patrimônio sem emprego de violência, mas sem condenação. Quanto à conduta social, não há dados que a desabonem. Não foi realizado qualquer exame a respeito da personalidade do agente, o que impede a majoração da pena neste tocante. O motivo ensejador do crime foi esclarecido, como mencionado no item culpabilidade, não podendo prejudicar o acusado. As consequências não se mostraram gravosas, pois os efeitos se restringem a sua esfera pessoal. Havendo uma tênue preponderância das circunstâncias favoráveis ao acusado, aplico a pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período de 4 (quatro) MESES. Em virtude da confissão espontânea, reduzo a pena para 3 (três) meses de prestação de serviço à comunidade. Em virtude da modalidade da pena não há substituição e nem suspensão condicional. Na forma do art. 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve prejuízo material. Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos e seja expedida a guia de execução penal, após o trânsito em julgado.”
Interposto recurso de apelação pelo acusado, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para substituir a pena aplicada pela pena de advertência, ante às circunstâncias judiciais favoráveis, ausência de caso de aumento de pena, e confissão espontânea.
Contrarrazões do Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Sem condenação em custas e honorários. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0803728-28.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPosse de Drogas para Consumo Pessoal
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFABRICIO DE CASTRO SANTOS
Publicação29/08/2024