Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801339-49.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801339-49.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BISPO PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.



DECISÃO 



Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO DO BRASIL S/A (Id. 18257696) inconformado com a sentença (Id. 18257695) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓTIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº. 0801339-49.2023.8.18.0075) na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Direito Público (Lei nº. 9.099/1995).

O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Intimem-se. Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801339-49.2023.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801339-49.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO NONATO BISPO PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/07/2024