TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000224-31.2020.8.18.0075
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA COELHO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE DA SILVA DE CARVALHO
RECORRIDO: JOSIMAR COELHO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: NOELSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ART. 139 C/C 141 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PARTE CRIMINAL DA LEI N. 9.099 /95 QUE NÃO DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM AÇÕES PENAIS PRIVADAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTIGO 805, DO REFERIDO CÓDIGO, QUE DISPÕE QUE 'AS CUSTAS SERÃO CONTADAS E COBRADAS DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS EXPEDIDOS PELA UNIÃO E PELOS ESTADOS’. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS SÓ SERÃO DEVIDAS EM SEDE DE RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de QUEIXA CRIME intentada pelo JOSIMAR COELHO DE ALMEIDA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA COELHO, imputando a este a prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal c/c art. 141 (causa de aumento de pena).
Sobreveio sentença (ID 13826383) que condenou FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA COELHO a 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Em observância ao que determina o artigo 33, §2º, alínea “c”, fixou o regime inicial de cumprimento da pena em aberto. Substituiu a pena de detenção por uma restritiva de direito, a ser definida em audiência admonitória. Deixou de suspender a execução da pena privativa de liberdade, conforme determina o artigo 77 do Código Penal, em razão de ter sido cabível a substituição por multa. Em atenção ao pedido do Querelante, bem como ao que determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixou como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
O réu interpôs recurso inominado (ID 13826390) alegando, em síntese, nulidade por ausência de apreciação de tese defensiva; ausência de condição de procedibilidade; ilicitude da prova carreada; falta de autoria e materialidade delitiva. Por fim, requer, preliminarmente, como consequência da ausência de recolhimento das custas iniciais dentro do prazo decadencial, seja declarada extinta a punibilidade do querelado; que seja reformada a sentença de piso para declarar a ilicitude da prova carreada aos autos por estar eivada de vícios e, no mérito, por inexistirem indícios mínimos de materialidade do crime e autoria seja a sentença de piso seja reformada para absolver o querelado.
Contrarrazões apresentadas (ID 13826398).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilicitude das provas aportadas aos autos.
No tocante a alegação de ausência de condição de procedibilidade ante a falta de pagamento das custas iniciais ou o pedido de justiça gratuita pelo queralante, não assiste razão ao recorrente.
Conforme o Manual de Custas Judiciais do TJ-PI tem-se que:
“Em se tratando de custas judiciais para processos criminais que tramitam nos Juizados Especiais, a Corregedoria Geral da Justiça firmou entendimento nos autos do Processo SEI nº 20.0.000067079-1 de que as custas somente serão devidas em sede de recurso: “o pagamento de custas nos Juizados Especiais é devido apenas no segundo grau de jurisdição, devendo ser enquadrado nos códigos 05 (ações penais privadas) e 06 (demais feitos criminais), a depender do crime cometido em cada caso específico”.
Assim, é inexigível o recolhimento de custas iniciais como condição de procedibilidade da ação penal privada no âmbito do Estado do Piauí.
Ademais, in casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000224-31.2020.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRepresentação caluniosa
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA COELHO
RéuJosimar Coelho de Almeida
Publicação04/09/2024