TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801178-21.2022.8.18.0060
APELANTE: DIEGO ALBERTO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR, EBERTH LAGES VIEIRA
APELADO: I. S. D. A., DANIELA SOARES CANDIDO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE – DESCABIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PENA – INVIABILIDADE.
1 – Descabido o pleito de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Cuida-se de réu que respondeu segregado ao processo.
2 – O pedido de alteração do regime prisional, não merece provimento, uma vez que foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b’, c/c §3º, do Código Penal.
3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DIEGO ALBERTO ALVES DA SILVA, nome social, SAMIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia.
O Ministério Público Estadual denunciou DIEGO ALBERTO ALVES DA SILVA, nome social, SAMIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 244-A, da Lei nº 8.069/1990.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a denunciada nas penas do delito tipificado no artigo 218-B, §1º, do Código Penal, a reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas (fls. 327/336).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 323/325):
" (...)
A) O conhecimento e provimento do recurso;
B) Requer o direito em recorrer em liberdade;
C) Requer que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena. (...) " (fl. 325)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso (fls. 345/356).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 401/407).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa da apelante busca a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em que pesem os argumentos apresentados, verifica-se que o magistrado a quo explicitou a contento a necessidade da manutenção da medida cautelar. Vejamos:
“(...) Nego o direito de a ré responder em liberdade. O decreto preventivo aponta a gravidade em concreto do comportamento da ré na prática de favorecimento à prostituição de adolescente, a qual, segundo comprovação nos autos, era constantemente ameaçada, situação que a levou a se mutilar diversas vezes e ter crise de pânico. (...)”
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez presentes os motivos para a preventiva, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. MERA REITERAÇÃO DE HC ANTERIORMENTE IMPETRADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PENAL. PREVENTIVA MANTIDA.
1. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o habeas corpus não pode ser conhecido, pois constitui mera reiteração do HC n. 688453/SP, em que foi denegada a ordem para manter a prisão preventiva decretada no acórdão impugnado.
2. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC n. 442.163/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, Dje 28/6/2018)" (AgRg no RHC n. 147.354/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1º/6/2021.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 808.245/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Nessa linha, o iterativo entendimento desta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva foi inicialmente decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução, porquanto o paciente, em tese, em concurso de pessoas, teria subtraído o veículo automotor das vítimas, mediante violência/grave ameaça, com emprego de arma de fogo.
2. Posteriormente, o acusado foi sentenciado e condenado em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade, sob os mesmos fundamentos ensejadores da medida constritiva, destacando que ele permaneceu preso durante a instrução. Segundo orientação do STJ, “(...) não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como no caso em questão.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Habeas Corpus Criminal Nº 0753214-81.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/05/2023 )
Vale ressaltar que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, "não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, §1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (RHC 47.674/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 22/08/2014).
Dessarte, não há que se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade, o magistrado singular negou a acusada o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime, em consonância com o disposto no artigo 312, parágrafo único e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. CASA DE PROSTITUIÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE ADOLESCENTE. MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE. ESTADO DA PESSOA. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS DELITOS HEDIONDOS DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE PARA SUA FORMA SIMPLES DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO DESTINADO À FACILITAÇÃO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL. MEIO DE EXECUÇÃO DO CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. 1. Não há falar-se na concessão do direito de recorrer em liberdade quando o recorrente permaneceu preso durante todo o processo e a prisão preventiva se fez necessária para a garantia da ordem pública, ante à gravidade dos crimes praticados e o fundado receio de que, em liberdade, volte a praticar delito de mesma natureza. 2. O crime de "favorecimento da prostituição ou exploração sexual de menor ou adolescente" possui a elementar "menor de 18 e maior de 14 anos de idade", que exige para tipificação prova documental hábil, pois atinente ao estado da pessoa. 3. Provada a idade de apenas uma das vítimas, por meio de documento público e ausente prova da idade da outra ofendida, sequer havendo indicação de número de RG pela autoridade policial, o delito em relação a esta deve ser desclassificado do tipo especial, previsto no art. 218-B do CP, para o comum, de favorecimento da prostituição, previsto no art. 228 do mesmo diploma. 4. A confissão extrajudicial do acusado, confirmada pelas vítimas e testemunhas, no sentido de que ele mantinha estabelecimento em que ocorria a prostituição de pessoas menores e maiores de idade com o fim de lucro basta para a condenação. 5. A manutenção de estabelecimento para facilitação da prostituição de adolescente com o fim de lucro c aracteriza o tipo penal capitulado no art. 218-B, § 2º do CP e pode constituir meio de execução do verbo "facilitar" a prostituição, previsto no art. 228 do CP. Nestas hipóteses, para evitar a dupla apenação pela mesma conduta, o agente deve ser absolvido do crime autônomo de "casa de prostituição", previsto no art. 229 do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.21.206853-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 15/06/2022)
No que se refere ao pedido de alteração do regime prisional, tenho que a pretensão também não merece acolhimento, em razão da presença de circunstãncias judicias desfavoráveis, estando em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b’, c/c §3º, do Código Penal.
No Supeior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
6. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstância judicial desfavorável, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 824.515/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801178-21.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorDIEGO ALBERTO ALVES DA SILVA
RéuISAMARA SOARES DE ARAUJO
Publicação29/11/2023