Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800926-08.2023.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. JÁ JUNTADO NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência apontando seu endereço. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800926-08.2023.8.18.0052 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800926-08.2023.8.18.0052

APELANTE: CLEA MARIA LOUZEIRO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. JÁ JUNTADO NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência apontando seu endereço. 2. Recurso provido.


 


RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEA MARIA LOUZEIRO DE MACÊDO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, de ID 15726051, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não atendeu ao disposto na Decisão de ID 15726048.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15726057. Em suas razões, sustenta que o comprovante de residência já apresentado é suficiente, sendo assim, resta por cumprida a determinação judicial.

Ao final, requer seja afastada a sentença atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

O Banco apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões na petição de ID 15726060, requerendo o não provimento do recurso.

Na decisão de ID 16642908, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.

VOTO

Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ele e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, a apelante também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não cumpriu com a determinação judicial, a saber, a juntada do comprovante de endereço atualizado.

Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.

Sob essa perspectiva, no que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que a apelante juntou comprovante de residência (ID 15726043), atestando o endereço da residência fornecido pela apelante.

Nesse contexto, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela parte recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC.

Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do documento supracitado, pois está comprovado nos autos através de comprovantes revestidos de regularidade. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.

Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.

Em face de todo o exposto, vota-se pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. . Francisco Gomes da Costa Neto , no gozo de férias regulamentares.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800926-08.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CLEA MARIA LOUZEIRO DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/09/2024