Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0758259-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758259-32.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

AGRAVADO: GEOMAR ALEXANDRE GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICIPIO DE URUCUI contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0800205-49.2021.8.18.0077, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Apelação Cível anteriormente distribuído à Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0000157-17.2007.8.18.0077).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, sucessor do acervo da Exma. Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO, que primeiro conheceu da causa. 

Portanto, sendo o julgador prevento, deve, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, 03 de julho de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758259-32.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758259-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

GEOMAR ALEXANDRE GUIMARAES

Publicação

03/07/2024