TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758259-32.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: GEOMAR ALEXANDRE GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICIPIO DE URUCUI contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0800205-49.2021.8.18.0077, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Apelação Cível anteriormente distribuído à Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0000157-17.2007.8.18.0077).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, sucessor do acervo da Exma. Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO, que primeiro conheceu da causa.
Portanto, sendo o julgador prevento, deve, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 03 de julho de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758259-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuGEOMAR ALEXANDRE GUIMARAES
Publicação03/07/2024