TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802961-34.2021.8.18.0076
EMBARGANTE: MARIA CREUZA DAS CHAGAS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E DESLEAL CONTRÁRIA À BOA-FÉ PROCESSUAL POR PARTE DA EMBARGANTE. MÁ-FÉ NÃO PRESUMIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Apreciando o acórdão embargado, observo que, de fato, incorreu no vício de omissão, tendo em vista a ausência de apreciação da sentença quanto ao ponto em que condenou a Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de modo que reconheço o aludido vício e passo a analisar a seguinte matéria, sanando a omissão do julgado recorrido.
III- Quanto ao tema, é cediço que o CPC, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, razão pela qual, o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
IV - Desse modo, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária, o que não restou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a mera improcedência da inicial da Embargante, não pode ser presumida como má-fé processual, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
V – Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto por MARIA CREUZA DAS CHAGAS SOUSA, em face do acórdão de id nº 13306887, alegando, em síntese, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, quanto à condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id 13874381).
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de id nº 15516703, pugnando, em suma, pela manutenção do acórdão recorrido em sua integralidade.
Constatando o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, bem como para fins de prequestionamento.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, a Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão quanto ao pedido de exclusão da multa por suposta litigância de má-fé.
Apreciando o acórdão embargado (id nº 13306887), observo que, de fato, incorreu no vício de omissão, tendo em vista a ausência de apreciação das razões de apelação quanto ao ponto da sentença que condenou a Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de modo que reconheço o aludido vício e passo a analisar a seguinte matéria, sanando a omissão do julgado recorrido.
Quanto ao tema, é cediço que o CPC, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, razão pela qual, o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com efeito, a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua no processo com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar os argumentos equivocados como má-fé.
Desse modo, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária, o que não restou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a mera improcedência da inicial da Embargante não pode ser presumida como má-fé processual, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e. TJPI, inclusive, desta c. 1ª Câmara Especializada Cível consoante o precedente a seguir colacionado, verbis:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. II - No caso, o Apelante reconhece ter firmado o contrato objeto da presente demanda, tendo juntado aos autos comprovação de pedido administrativo e, que, diante da inércia do requerido em apresentar documentação, submeteu ao Judiciário à questão. III - O juiz “a quo”, em sentença, entendeu por caracterizada a litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido. Afirmando restar comprovado a realização do negócio jurídico impugnado, condenando a Apelante ao pagamento de multa e honorários contratuais da parte requerida. IV – Não verificada ocorrência de litigancia de má-fé, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. V –Concedido benefício da justiça gratuita. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0805007-29.2021.8.18.0065 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA| 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos.
O magistrado, ao fundamentar a condenação, o fez nos seguintes termos:
“(...) Por fim, verifico que tentar emplacar a medida cautelar antecedente de exibição de documento com uma notificação realizada a um órgão completamente estranho à instituição financeira com a qual fora firmado o contrato, afrontando diretamente o precedente qualificado (REsp n. 1.349.453/MS) revela atuação temerária, e repetitiva nesta Comarca. Há tentativa de ludibriar o juízo, com volume de demanda nesse sentido, e juntada de um prévio protocolo ilegítimo, junto a entidade estranha à relação contratual, para tentar fazer crer que a instituição financeira estaria em mora na apresentação dos documentos contratuais que regulamenta a relação das partes. (...)
No presente caso, tentando ludibriar este juízo ao afirmar que fez o protocolo de requerimento administrativo apto à ação de exibição de documentos, quando na verdade o fizera em órgão completamente estranho aos autos, a parte autora agiu alterando a verdade dos fatos, pois indicou categoricamente que protocolou requerimento junto à parte ré (...)”
A esse respeito, ressalte-se que, embora a autora, ora Embargante, tenha afirmado, no início de sua petição, que encaminhou requerimento à instituição requerida, deixou claro ao longo da inicial, em diversos trechos, tais como o tópico intitulado “V – DA RECLAMAÇÃO NO CONSUMIDOR.GOV COMO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR”, que o documento anexo a que se referia como comprovante apto a ensejar o pedido judicial, dizia respeito à reclamação efetuada junto órgão de defesa do consumidor. Dessa maneira, diversamente do entendimento adotado na origem, não vislumbro a tentativa de alteração da verdade dos fatos apenas por essa afirmação inicial, tendo em vista que o magistrado pôde verificar que a própria parte esclareceu do que se tratava o documento a partir da leitura completa da petição e conferência do anexo.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração da má-fé da Embargante, não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção, de modo que a reforma da sentença, neste tocante, é medida impositiva.
Logo, é devido o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja reconhecido e sanado o vício de omissão quanto a ausência de análise da condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, para afastar a condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, modificando o acórdão embargado para que a Apelação Cível seja conhecida e parcialmente provida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto a ausência de análise da condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, AFASTO a condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, MODIFICANDO o acórdão embargado para que a Apelação Cível seja CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0802961-34.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CREUZA DAS CHAGAS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/09/2024