TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801052-33.2023.8.18.0028 (1ª Vara da Comarca de Floriano)
Apelante: Maicon de Souza Silva
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, I, DO CÓDIGO PENAL) – DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – RELAÇÃO DOMÉSTICA – BIS IN IDEM – PENA REDIMENSIONADA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROVIMENTO UNÂNIME.
1 No caso, mostra-se inviável a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, uma vez que constitui indevido bis in idem. O delito foi praticado contra a companheira do acusado/réu, e a referida agravante aumenta a pena do agente que pratica a conduta delitiva “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Contudo, pelo mesmo fundamento, a lesão corporal prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, que qualifica a lesão cometida “contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código”, já abrange a violência doméstica e familiar contra a mulher.
2 Considerando que a confissão do apelante foi utilizada para embasar a condenação, devendo então ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, aplicando-a no patamar de 1/6, para redimensionar a pena no mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ;
3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Maicon de Souza Silva para 1 (um) ano de reclusão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maicon de Souza Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (em 9/2/2024) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Consta no procedimento policial que, no dia 16 de março de 2023, na Rua Antônio Anísio, n.º 865, Bairro Ibiapaba, nesta cidade de Floriano-PI, o denunciado Maicon de Souza Silva, de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-namorada, Kennya Beatriz de Carvalho Sousa. Além disso, no mesmo contexto, ofendeu a integridade corporal e ameaçou de causar mal injusto e grave a vítima.
Depreende-se dos autos que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento até o mês de dezembro do ano de 2022, mês em que a vítima requereu medidas protetivas de urgência, oportunamente deferidas, e que impuseram ao denunciado a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros e a proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação (autos n.º 0804290-94.2022.8.18.0028).
Entretanto, apesar de devidamente intimado da decisão que deferiu as referidas medida protetivas, no dia 16.03.2023, por volta das 14h30min, o denunciado foi até a residência da vítima e pegou “emprestado” a bicicleta do filho de Kennya Beatriz. Algum tempo depois, a vítima recebeu uma ligação anônima dando conta de que o denunciado teria empenhado a bicicleta para comprar drogas, momento em que ligou para o denunciado e pediu que ele devolvesse a bicicleta.
Assim, no mesmo dia, por volta das 20h45min, o denunciado foi até a casa da vítima e devolveu a bicicleta, oportunidade em que cobrou um dinheiro que a vítima supostamente estava lhe devendo, e, com a negativa da vítima, o denunciado a empurrou contra um móvel (tipo “Rack”), provocando as lesões apontadas no exame de corpo de delito e anexo fotográfico. Na ocasião, o denunciado ainda xingou a vítima de “vagabunda”, bem como disse que ela não prestava e possuía AIDS.
No mais, após ser agredida e injuriada a vítima acionou a polícia militar. Ato contínuo, o denunciado a ameaçou dizendo que procuraria uma arma de fogo e voltaria para matá-la e a seus filhos, em seguida, evadiu-se do local. Entretanto, foi apreendido em flagrante nas proximidades da residência da vítima em uma “Seresta”.
Desse modo, restam demonstrados indícios suficientes de autoria e prova de materialidade da prática delituosa, em especial pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, declarações da vítima e testemunhas, exame de corpo de delito e anexos fotográficos.
A vítima é ex-namorada do denunciado, logo, os atos praticados por ele configuram violência doméstica delineada a teor da Lei n.º 11.340/2006.
Do exposto, denuncio a Vossa Excelência MAICON DE SOUZA SILVA como incurso nas penas do art. 129, §13º e art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (duas vezes) c/c art. 5º inciso III e art. 7º incisos I, II e V, também da Lei n.º 11.340/2006.
Recebida a denúncia (em 8/4/2023; id. 16769451) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “a) seja reconhecida a ocorrência da confissão espontânea, devendo ser feita a compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes; b) subsidiariamente, requer o afastamento da aplicação conjunta da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a fim de evitar a manutenção do bis in idem”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, opinou pelo provimento do recurso em todos os seus termos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do art. 356 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
Da dosimetria
Conforme relatado, pugna a defesa pela reforma da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes. Subsidiariamente, requer o afastamento da aplicação conjunta da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Visando melhor apreciação do tema, colaciona-se parte do dispositivo exposto na sentença:
Quanto ao delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, passo à dosimetria da pena.
1ª Fase: Circunstâncias judiciais:
Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a valorar.
Antecedentes: O réu não ostenta contra si antecedentes.
Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito desta circunstância.
Personalidade do agente: Poucos elementos foram coletados a respeito desta circunstância.
Motivo: Inerentes ao crime.
Circunstâncias: Normais ao caso, não tendo nada a valorar.
Consequências: Inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: Não contribuiu em nada para a prática do delito.
Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão.
2ª Fase: Circunstâncias Legais:
Inexistem circunstâncias atenuantes. Noutro diapasão, reconheço a presença da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” do CP, o qual dispõe que a pena será aumentada se cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Assim, fixo a pena intermediária em 01 ano e 02 meses de reclusão.
3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição:
Ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 01 ano e 02 meses de reclusão.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena:
Em consonância com o disposto no artigo 33, Caput, § 2º, “C”, do Código Penal, o réu deverá iniciar a pena no regime aberto.
Como não foram reconhecidas nenhuma das circunstâncias judiciais na fase inicial da dosimetria, passo à análise da reprimenda intermediária.
Da pena intermediária
No caso, mostra-se inviável a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por constituir indevido bis in idem. É dizer, o delito foi praticado contra a companheira do acusado/réu, e a referida agravante aumenta a pena do agente que pratica a conduta delitiva “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Contudo, pelo mesmo fundamento, a lesão corporal prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, que qualifica a lesão cometida “contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código”, já abrange a violência doméstica e familiar contra a mulher. Por sua vez, o § 2º-A do art. 121 do Código estabelece que:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído
pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Sob essa ótica, confira-se a jurisprudência da Corte Distrital:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ?F?, DO CÓDIGO PENAL QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL DO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. ?BIS IN IDEM?. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas as materialidades e a autoria dos delitos de lesão corporal e de ameaça praticados contra ex-companheira (artigo 129, § 13º, e artigo 147, ?caput?, ambos do Código Penal), pelo conjunto probatório produzido, sobretudo a palavra da vítima firme e coesa, confirmada pelo laudo pericial, pelos relatos das testemunhas policiais, pelos áudios e ?prints? das ameaças proferidas pelo réu, não há falar em absolvição. 2. O crime de ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito do agente de concretizar o mal pretendido. 3. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando firme, coesa e com riqueza de detalhes em todas as oportunidades que foi ouvida, sobretudo quando corroborada por outras provas nos autos, como no presente caso. 4. A utilização da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal configura "bis in idem" com as penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal, quando este delito qualificado decorre da violência doméstica e familiar. 5. Recurso parcialmente provido.
(TJ-DF 07006226420228070012 1644613, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/12/2022)
Noutro giro, também assiste razão à defesa quanto à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão espontânea).
Com efeito, observa-se que a confissão do apelante (Id 16769708 - Pág. 3) serviu de embasamento para a condenação, impondo-se então reconhecer tal atenuante, para aplicá-la no patamar de 1/6 (um sexto), fixando, entretanto, a pena intermediária no mínimo legal, por força Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). Na fase final da dosimetria, à míngua de causas de diminuição e de aumento, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Maicon de Souza Silva para 1 (um) ano de reclusão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Maicon de Souza Silva para 1 (um) ano de reclusão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0801052-33.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorMAICON DE SOUZA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024