Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0801848-25.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os embargos à execução opostos não se encontram arrimados em quaisquer fundamentos e/ou provas aptas a afastar a presunção de legitimidade, certeza e liquidez da CDA executada. Competiria ao executado/devedor (embargante) fazer prova de eventuais vícios presentes, inclusive, no âmbito do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. No entanto, carece a demanda de substrato probatório suficiente a afastar a presunção de regularidade da CDA referenciada. Precedentes - STJ. 2 - Não há, ademais, que se falar em incidência indevida do ISSQN sobre os serviços bancários. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1111234/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que, embora se reconheça a taxatividade da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, permite-se a interpretação extensiva e a incidência sobre os serviços bancários, consolidando o respectivo entendimento no enunciado nº 424 de sua Súmula: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Precedente - TJPI. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801848-25.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801848-25.2022.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamado: FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Os embargos à execução opostos não se encontram arrimados em quaisquer fundamentos e/ou provas aptas a afastar a presunção de legitimidade, certeza e liquidez da CDA executada. Competiria ao executado/devedor (embargante) fazer prova de eventuais vícios presentes, inclusive, no âmbito do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. No entanto, carece a demanda de substrato probatório suficiente a afastar a presunção de regularidade da CDA referenciada. Precedentes - STJ.

2 - Não há, ademais, que se falar em incidência indevida do ISSQN sobre os serviços bancários. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1111234/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que, embora se reconheça a taxatividade da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, permite-se a interpretação extensiva e a incidência sobre os serviços bancários, consolidando o respectivo entendimento no enunciado nº 424 de sua Súmula: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Precedente - TJPI.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAM PROVIMENTO ao recurso. Deixam de majorar os honorários advocatícios fixados na origem, pois estabelecidos no máximo da respectiva faixa legal (8%) (art. 85, §3º, inciso III e §11 do CPC), na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Proc. nº 0801848-25.2022.8.18.0039) (Execução Fiscal nº 0803534-86.2021.8.18.0039) opostos pelo ora apelante em face MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ, ora apelado.


Na origem, discute-se a legitimidade da cobrança do ISSQN pelo município apelado sobre os serviços bancários prestados pelo ora apelante, constituída pela CDA nº 3 (Processo administrativo nº 1/2021) no valor de R$ 222.198,64 (duzentos e vinte e dois mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) (Id. 20430385 - Execução Fiscal nº 0803534-86.2021.8.18.0039).


Em sentença (Id. 16436165), o d. juízo de 1º grau, considerando que o município de Cabeceiras do Piauí não ampliou as hipóteses de incidência do ISSQN, bem como a legitimidade da tributação sobre os serviços bancários (S. 424 do STJ), julgou a demanda improcedente. Custas e honorários advocatícios pelo embargante/sucumbente, estes os quais fixados em 8% (oito por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 3º, inciso III, do CPC.


Em suas razões (Id. 16436167), o apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, diz que o município apelado promoveu o cerceamento do seu direito de defesa, com a ampliação indevida das hipóteses de incidência do tributo. Alega que os serviços bancários não se encontram, para fins de tributação, na lista taxativa estabelecida pela LC nº 116/2003. Argumenta a ausência de liquidez e certeza do crédito tributário em exame. Requer o conhecimento e provimento do apelo, preliminarmente, para que a sentença seja anulada. Caso ultrapassada a preliminar, pede a procedência da ação, para que seja anulado o termo de constituição do crédito tributário (CDA nº 3 - Processo administrativo nº 1/2021).


Em contrarrazões (Id. 16436172), o município apelado defende inexistir quaisquer vícios no procedimento de constituição do crédito tributário. Aduz a legitimidade da cobrança do ISSQN em razão dos serviços bancários (S. 424 do STJ). Requer o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Id. 17212572).


É o relatório.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

 


VOTO

 


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminar


Da ausência de fundamentação


Examinando os termos da sentença proferida, facilmente se constata que a respectiva preliminar não merece prosperar. Conforme destacado em relatório, o d. juízo de 1º grau, considerando que o município de Cabeceiras do Piauí não ampliou as hipóteses de incidência do ISSQN, bem como a legitimidade da tributação sobre os serviços bancários (S. 424 do STJ), julgou a demanda improcedente.


Logo, rejeito a preliminar.


III. Mérito


Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifico que os embargos à execução opostos pelo banco ora recorrente não se encontram arrimados em quaisquer fundamentos e/ou provas aptas a afastar a presunção de legitimidade, certeza e liquidez da CDA nº 3 (Processo administrativo nº 1/2021) no valor de R$ 222.198,64 (duzentos e vinte e dois mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) (Id. 20430385 - Execução Fiscal nº 0803534-86.2021.8.18.0039).


Competiria, assim, ao executado/devedor (embargante) fazer prova de eventuais vícios presentes, inclusive, no âmbito do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. No entanto, carece a demanda de substrato probatório suficiente a afastar a presunção de regularidade da CDA referenciada. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) – grifou-se.


Não há, ademais, que se falar em incidência indevida do ISSQN sobre os serviços bancários. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1111234/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que, embora se reconheça a taxatividade da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, permite-se a interpretação extensiva e a incidência sobre os serviços bancários, consolidando o respectivo entendimento no enunciado nº 424 de sua Súmula: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Veja-se, com o mesmo entendimento, precedente desta e. Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO EXECUTADO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA PELO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme se extrai da norma contida nos artigos 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao devedor que visa ilidir tal presunção, o ônus probatório. 2. Quanto à multa aplicada, melhor sorte não socorre a parte recorrente, pois o percentual cobrado encontra previsão legal e o objetivo da multa em questão é penalizar o infrator, de forma a reduzir a inadimplência do contribuinte, não podendo ser fixada em patamar insignificante. 3. É cediço que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - está previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição da Republica de 1988, o qual determina que compete ao Município instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar. O § 3º, do art. 156, da CF/88 dispõe que, em relação ao ISSQN, cabe à lei complementar, fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. O artigo 1º, da Lei Complementar nº 116/03 estabelece que o ISSQN tem como fato gerador "a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". 4. O egrégio STJ firmou posicionamento, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1111234/PR), no sentido de que, embora a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 seja taxativa, permite-se a interpretação extensiva, não importando a nomenclatura dada ao serviço, mas, sim natureza do serviço prestado pelo contribuinte. 5. Nesse sentido o teor da súmula 424, do STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". 6. Dessa forma, deve ser levada em conta a natureza do serviço, para que possa haver a tributação através de ISSQN. 7. Registre-se que a atividade das instituições financeiras, encontra-se sujeita, de um lado, a imposto de competência municipal, que incide sobre serviços e, de outro lado, a imposto de competência da União, que incide sobre operações de crédito, cambio e seguro, ou relativas a títulos e valores imobiliários, que não podem ser tributados pelos entes municipais. 8. Portanto, apresentou-se frágil o argumento lançado nas razões recursais de que “As operações bancárias são tributadas exclusivamente pelo IOF.” 9. Assim, não antevejo motivos para a reforma da r. sentença impugnada. Apelação desprovida.

(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000311-95.2015.8.18.0031, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Por conseguinte, a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na origem, pois estabelecidos no máximo da respectiva faixa legal (8%) (art. 85, §3º, inciso III e §11 do CPC).

 

 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801848-25.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

28/07/2024