Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000386-95.2011.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000386-95.2011.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA, JOSE REIS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO S.A. contra sentença proferida nos autos da “Embargos à Execução” opostos contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., ora apelado.

 

Intimada a parte apelante para regularizar sua representação processual (ID 16057892), apresentou manifestação argumentando que a empresa encontra-se inapta.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

Observa-se que inexiste procuração nos autos ao advogado que protocolizou as razões recursais e os Embargos à Execução, o que configura afronta ao art. 104, do CPC, que prevê que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".

 

Embora intimada a parte apelante para regularizar a sua representação processual, esta deixou de juntar procuração nos autos ao subscritor das razões recursais e dos Embargos à Execução, o que resulta na ineficácia dos atos processuais praticados.

 

Resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte demandante regularizar o vício de representação, conforme prevê o art. 76, caput, do CPC:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

…………………………………………………..

 

Desse modo, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos novo e regular instrumento procuratório a fim de sanear a sua representação processual, inobstante devidamente intimada, resta configurada, assim, a sua incapacidade processual, e, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Impõe-se, nesse sentido, julgar a ação originária extinta sem resolução do mérito, cassando-se a sentença impugnada, nos termos do art. 485, IV c/c o art. 76, § 1º, I, todos do CPC:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

………………………………………

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

……………………………………...

Art. 76. ……………………………...

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

…………………………………………………..

 

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. CANA DE AÇÚCAR. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. (…) omissis (...)

2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que: "se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito" (AgRg no Ag 769.197/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe de 18/08/2008).

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 139.174/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)

 

 

Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte autora, em que pese devidamente intimada para sanar o vício, outra saída não há senão indeferir a inicial, extinguindo a ação originária sem resolução do mérito, declarando prejudicada a análise do Recurso de Apelação interposto.

 

Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual da parte autora, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual subjetivo de validade consistente na capacidade postulatória (art. 485, IV e art. 76, § 1º, do CPC), restando PREJUDICADA a Apelação Cível.

 

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), 03 de julho de 2024

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000386-95.2011.8.18.0057 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000386-95.2011.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

03/07/2024