TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801204-57.2023.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos/ 1° Vara
EMBARGANTES: José Firmino de Araújo, Maria dos Remédios Araújo, Maria Rosângela de Araújo, Maria Marcilia De Araújo, João Batista de Araújo, Antônio Carlos de Araújo
ADVOGADO: Augusto Ferreira de Almeida (OAB/PI 6.039)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por José Firmino de Araújo, Maria dos Remédios Araújo, Maria Rosângela de Araújo, Maria Marcilia De Araújo, João Batista de Araújo, Antônio Carlos de Araújo, em face de acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, em decisão assim ementada:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. INDISPENSÁVEL, PORTANTO, É O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS, VISANDO PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA E DE SUA FILHA.
1. O âmbito de incidência da Lei nº 11.340/2006 é delimitado a partir da aferição concreta dos critérios descritos em seus dispositivos, os quais estabelecem o conceito jurídico de violência doméstica e familiar baseada no gênero e contra a mulher. O objeto de tutela da lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só afetiva em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também em face de qualquer outro ente familiar, seja por origem natural ou afinidade, bem como de pessoas que convivam ou tenham convivido com a vítima (do sexo feminino), independente do gênero do agressor. Além disso, diante da recente modificação legislativa introduzida pela Lei nº 14.550 , de 19 de abril de 2023, responsável por alterar a Lei nº 11.40/06 ( Lei Maria da Penha ), para fins de reconhecimento da aplicação das normas atinentes ao âmbito doméstico, tem-se que basta que a situação esteja inserida na unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente da motivação da violência praticada ou qualquer outra condição do ofensor, nos termos do artigo 40-A da Lei nº 11.340 /06. Na espécie, as circunstâncias indicam que o suposto delito de ameaça ocorreu no âmbito doméstico e se baseou na relação de gênero, em virtude de uma relação de convívio anterior que a vítima mantinha com o ex-companheiro e, consequentemente, com os pais e irmãos dele, decorrendo da relação afetiva e de parentesco a motivação para os atos descritos. Portanto, tem-se que os agressores valeram-se da fragilidade das ofendidas, inerente ao gênero feminino. No caso, verifica-se a existência, em tese, de um suposto crime de estupro de vulnerável praticado por RAIMUNDO ANTÔNIO DE ARAÚJO, figurando como ofendida a filha da vítima, fato este que atrai a aplicação da norma protetiva prevista no mencionado artigo 40-A da Lei nº 11.340/06, já que as supostas ameaças ocorreram em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão e tentativa de cumprimento de mandado de prisão deferido em desfavor daquele. Nessa senda, em havendo indícios de vulnerabilidade da vítima e, consequentemente, da sua filha, de rigor a concessão de medidas protetivas de urgência.
2. Recurso conhecido e provido.
O embargante, nas suas razões recursais, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a contradição, argumentando para tanto, que não há provas nos autos suficientes para deferir medidas protetivas de urgência, devendo ser mantida a decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se o acórdão embargado, por não conter nenhum vício a ser sanado.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material.
Na espécie, contudo, verifica-se que o propósito dos embargantes é provocar o reexame do mérito da causa.
O pleito defensivo referente à análise da suposta ausência de provas suficientes para deferir medidas protetivas de urgência já foi examinado, de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado, bastando para tal constatação, leitura do trecho destacado:
(…)Na espécie, as circunstâncias indicam que o suposto delito de ameaça ocorreu no âmbito doméstico e se baseou na relação de gênero, em virtude de uma relação de convívio anterior que a vítima mantinha com o ex-companheiro e, consequentemente, com os pais e irmãos dele, decorrendo da relação afetiva e de parentesco a motivação para os atos descritos.
Portanto, tem-se que os agressores valeram-se da fragilidade das ofendidas, inerente ao gênero feminino. (…) No caso, verifica-se a existência, em tese, de um suposto crime de estupro de vulnerável praticado por RAIMUNDO ANTÔNIO DE ARAÚJO, figurando como ofendida a filha da vítima, fato este que atrai a aplicação da norma protetiva prevista no mencionado artigo 40-A da Lei nº 11.340/06, já que as supostas ameaças ocorreram em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão e tentativa de cumprimento de mandado de prisão deferido em desfavor daquele.
Nessa senda, em havendo indícios de vulnerabilidade da vítima e, consequentemente, da sua filha, de rigor a concessão de medidas protetivas de urgência. (…)
Desse modo, observa-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que é incabível na via eleita.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 13/08/2024
0801204-57.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
Autor1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS - PIAUÍ
RéuJOSÉ FIRMINO DE ARAÚJO
Publicação13/08/2024