TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751871-50.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ADERSON PASSOS MARQUES
Advogado(s) do reclamado: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INSERÇÃO DE SIGILO PROCESSUAL INEXISTENTE – ADVERTÊNCIA – RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1-Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário.
2- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO J. SAFRA S.A contra ato decisório proferido nos autos da BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0839401-94.2022.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ajuizada contra ADERSON PASSOS MARQUES, ora agravado.
Na decisão recorrida, Id 10383278 - Pág. 2, o Magistrado a quo decidiu:
“... A parte autora já foi advertida diversas vezes por este juízo, em outros processos, para não utilizar esse expediente escuso, para impedir que a parte adversa tome conhecimento desta ação. Por entender que tal comportamento é uma forma ilegal de manter a ação sob sigilo, portanto caracterizando-se como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI, § 2.º, do CPC), aplico-lhe a multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor da causa. Por todo o exposto, retire-se a observação de tramitação sob sigilo.”
O agravante, em suas razões recursais, argumenta que caberia ao juízo de origem, antes de aplicar-lhe qualquer sanção, intimar-lhe para justificar tal pedido, com base nos princípios do contraditório e ampla defesa, pois contrariamente ao que afirmou na decisão agravada, o Autor distribuiu a ação em segredo de justiça para evitar possíveis fraudes ao próprio devedor, visando resguardar seus dados pessoais e bancários, e não para impedir que a parte adversa tome conhecimento da ação.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada.
Consta nos autos a decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de devidamente intimada a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, NÃO se verificam os requisitos necessários para a reforma da decisão hostilizada.
Requer o agravante que seja reformada a decisão, para determinar o cancelamento da multa aplicada pelo Magistrado de primeiro grau por ato atentatório à dignidade da justiça.
Verifica-se do feito que a parte agravante já havia sido advertida por inserir o sigilo em processos que, por lei, não possuem. Por esse motivo, com a insistência, fora-lhe aplicada multa de 3% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário.
Assim, vejamos o disposto no art. 77, VI e §2º do CPC:
“Art. 77, CPC: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
No caso dos autos, tem-se que o fato de inserir sigilo processual em situações que inexiste imposição legal, viola a publicidade dos atos processuais, ofendendo o art. 5º, LX, da CF e o art. 189 do CPC.
Somente de forma excepcional, admite-se que o Juiz assinale sigilo a fim de garantir o resultado útil da liminar, no uso do seu poder geral de cautela.
Assim, em razão da prática de ato atentatório à justiça e sua manutenção, apesar de devidamente advertido, há de ser mantida a multa fixada pelo d. Magistrado a quo.
Diante do exposto, e sem de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
Teresina, 15/08/2024
0751871-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuADERSON PASSOS MARQUES
Publicação16/08/2024