TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801258-41.2022.8.18.0009
RECORRENTE: JOSE NICODEMOS FURTADO ALVES
Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO
RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MASSICANO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO NÃO DESCONTADO MESMO HAVENDO DINHEIRO EM CONTA. NOME NEGATIVADO NOS CADASTROS DESABONADORES DO CRÉDITO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS PARCIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801258-41.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: JOSE NICODEMOS FURTADO ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO - PI20390-A, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - PI2926-A
RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MASSICANO - SP249821-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente e recorrida em grau recursal, requer indenização por danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros desabonadores do crédito.
Sobreveio sentença que julgou procedente, in verbis:
“Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para:
1. DETERMINAR que a parte ré exclua a restrição ao nome da parte autora, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.
2. CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
Irresignados, autor e réu apresentaram seus recursos inominados. Razões do autor alegando, em suma: a responsabilidade objetiva da instituição; demonstração do dano; defeito na prestação dos serviços e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para majorar a indenização em danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Razões do requerido, sustentando, sem síntese: do pleno exercício regular do direito- negativação devida; da negativação devida; do afastamento da condenação por indenização por danos morais na monta de R$ 1.000,00.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, refutando as alegações do respectivo recorrente e requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, quanto ao recorrente Sr. JOSE NICODEMOS FURTADO ALVES, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 27/08/2024
0801258-41.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE NICODEMOS FURTADO ALVES
RéuCIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Publicação28/08/2024