Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801258-41.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO NÃO DESCONTADO MESMO HAVENDO DINHEIRO EM CONTA. NOME NEGATIVADO NOS CADASTROS DESABONADORES DO CRÉDITO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS PARCIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801258-41.2022.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801258-41.2022.8.18.0009

RECORRENTE: JOSE NICODEMOS FURTADO ALVES

Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO

RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MASSICANO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO NÃO DESCONTADO MESMO HAVENDO DINHEIRO EM CONTA. NOME NEGATIVADO NOS CADASTROS DESABONADORES DO CRÉDITO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS PARCIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801258-41.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JOSE NICODEMOS FURTADO ALVES 
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO - PI20390-A, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - PI2926-A

RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MASSICANO - SP249821-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente e recorrida em grau recursal, requer indenização por danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros desabonadores do crédito.

Sobreveio sentença que julgou procedente, in verbis:

Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para:

1. DETERMINAR que a parte ré exclua a restrição ao nome da parte autora, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.

2. CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

Irresignados, autor e réu apresentaram seus recursos inominados. Razões do autor alegando, em suma: a responsabilidade objetiva da instituição; demonstração do dano; defeito na prestação dos serviços e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para majorar a indenização em danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Razões do requerido, sustentando, sem síntese: do pleno exercício regular do direito- negativação devida; da negativação devida; do afastamento da condenação por indenização por danos morais na monta de R$ 1.000,00.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, refutando as alegações do respectivo recorrente e requerendo o improvimento do recurso.  

É o relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, quanto ao recorrente Sr. JOSE NICODEMOS FURTADO ALVES, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator 

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0801258-41.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE NICODEMOS FURTADO ALVES

Réu

CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

Publicação

28/08/2024