Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750281-04.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750281-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: JOSE MARCIO COSTA BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MÁRCIO COSTA BRANDÃO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0847852-74.2023.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado, em seu desfavor.

Em decisão de ID 16559057, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Agravante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.

Todavia, apesar de devidamente intimada (ID 16830392), a parte Agravante quedou-se inerte.

 

II. Fundamentação

 

Conforme relatado, no presente caso, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Agravante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC.

 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no § 1º do art. 1.017 do CPC:

 

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

[…]

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, e não tendo a parte Agravante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito.

 

III. Dispositivo

 

Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.

Intimem-se.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

 

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750281-04.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Detalhes

Processo

0750281-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE MARCIO COSTA BRANDAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/07/2024