TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000347-64.2020.8.18.0128
APELANTE: JOAO DE DEUS DUARTE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MÉRITO. ABSORVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. REAVALIAÇÃO DA PENA BASE CIRCUNSTÂNCIAS E CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Mérito. Absorvição. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
2. Ademais, o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
3. Pena-base. Circunstâncias e culpabilidade. Manutenção da sentença. Circunstâncias valoradas negativamente diante das particularidades do caso. In casu, o apelante chegou a ameaçar a vítima na frente de seus filhos, utilizando arma de fogo, impossibilidade de neutralização.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação, e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos em conformidade com a Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO DE DEUS DUARTE, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos art. 147 do Código Penal c/c art. 61, II, alínea “f” do CP, proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras - PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, id. 16827773.
A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando absolvição com base no art. 386, incisos V e VII do Código Penal. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena para que a pena seja aplicada no mínimo legal para neutralizar as circunstâncias judiciais e a não aplicação da agravante do art. 61, inciso II, “f” do CP, id. 16853187.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 16827787.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 17655801, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
A defesa alega que inexiste prova suficiente para condenar o apelante quanto ao delito de ameaça, razão pela qual pleiteia sua absolvição.
Sem razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147, caput, do Código Penal (crime de ameaça):
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não retira a tipicidade”, até porque se trata de crime de “natureza formal, consumando-se com (…) a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.
4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021, grifo nosso)
A autoria e a materialidade restaram demonstrada diante do lastro probatório em sede policial e corroborada em juízo pela oitiva da vítima e testemunhas, id. 16827363, fls. 10/17.
No caso dos autos, merece destaque a palavra da vítima, esta relatou que conviveu por mais de 20 (vinte) anos com o apelante e que ele sempre foi agressivo e nervoso, agredindo-lhe e injuriando-lhe de forma constante. Relatou que anos atrás, o acusado colocou o cano de um revólver calibre 38 munido com seis balas na boca dela, obrigou o filho de 14 anos ver a cena e disse “João Vitor abaixa as portas e vem ver tua mãe morrer”.
Ademais, a vítima declarou que o acusado sempre foi uma pessoa que bebeu muito, e no dia que a relação findou, ela estava doente com sua diabetes elevada, ele chegou em casa alterado e a machucou com mordidas. Relatou que pediu medida protetiva, que foi deferida, porém ele continua se aproximando de sua casa, mesmo com a proibição judicial.
A testemunha Francisca Maria de Almeida Araujo atestou, em juízo que conhece a vítima há muitos anos e que tinha um lava jato em frente à sua casa, e por diversas vezes ela ia até lá e falava que tinha brigado com o acusado mostrando marcas de mordidas e agressões pelo corpo. Quando essas situações ocorriam, ela tentava acalmar a vítima com palavras de conforto.
Vale ressaltar, que o crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
O presente caso envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, e esses casos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais por se encontrar em consonância com as demais provas encartadas no processo.
Vejamos o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifo nosso)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação, diante da comprovação do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, visto que os elementos probatórios coligidos aos autos revelam que o acusado proferiu grave ameaça em desfavor da ofendida, quando a ameaçou com uma arma de fogo apontada para sua boca e chamou um dos filhos para ver a morte da própria mãe.
B) QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA
Em suas razões, a defesa alega excesso na dosimetria e vindica o decote da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria com a fixação da pena no mínimo legal.
Tal pleito não merece guarida.
No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o apelante chegou a ameaçar a vítima na frente de seus filhos.
Assim, a manutenção da valoração negativa da circunstância do crime é medida que se impõe, pois transborda os padrões em se tratando de delito praticado no âmbito doméstico.
Ademais, a dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, fato este não vislumbrado no presente caso.
Em relação ao elemento culpabilidade verifica-se que sua incidência foi acertadamente valorada pelo juiz de primeiro grau, pois, este levou em conta a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vejamos:
“deve ser considerada uma vez que o requerido chegou a ameaçar a vítima utilizando-se de uma arma de fogo, o que imprime maior temor”.
A gravidade concreta do caso é reveladora do grau de reprovação da conduta realizada. Deve-se, pois, manter a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista que a utilização de arma de fogo para ameaçar a vítima gera maior temor.
Do mesmo modo, requer a defesa a reavaliação da dosimetria quanto a segunda fase, pela consideração da agravante tipificada no artigo 61, II, f do Código Penal.
O magistrado a quo acertadamente aplicou a alínea “f” do art. 61, do Código Penal, em razão do crime ter sido praticado mediante violência doméstica contra a mulher.
Nesse sentido, nossos Tribunais Superiores consolidaram o entendimento no sentido de que não há bis in idem na aplicação da agravante retromencionada em crimes da Lei Maria da Penha, conforme a quinta turma se pronunciou através do informativo 775 do STJ para sedimentar que “– A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem – AgRg no REsp 1.998.980-GO, julgado em 8/5/2023.”
Posto isto, a manutenção da dosimetria da pena, conforme fixado na sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos em conformidade com a Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 20/07/2024
0000347-64.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOAO DE DEUS DUARTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/07/2024