TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013273-35.2019.8.18.0024
RECORRENTE: IVAN ANTONIO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PESSOA QUE RECONHECE SUA ASSINATURA NO CONTRATO. DISCUSSÃO ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO E A SEGURO DO RAMO VIDA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RETIRADA DA MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013273-35.2019.8.18.0024
RECORRENTE: IVAN ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO - PI8458-A
RECORRIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E C/C DANO MORAL na qual a parte autora, ora recorrente, requereu que não sejam realizados DESCONTOS REFERENTES à PREVIDÊNCIA, SEGURO DE VIDA OU QUAISQUER OUTROS SEGUROS no contracheque do autor, uma vez que não é permitido pelo CDC, a venda casada, que seja realizada a restituição em dobro dos valores das prestações que foram descontadas, a título de ressarcimento e danos materiais, atualizadas e acrescidas de juros e correção monetária, e indenização por danos morais sofridos no quantum arbitrado pelo Juízo.
Após instrução processual, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica, para verificação da titularidade da assinatura aposta no documento juntado pelo requerido.”
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, aos quais não fora dado provimento, declarando-os meramente protelatórios, e aplicando à parte embargante a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação, em favor da parte embargada. Razões da recorrente, alegando, em suma: que o processo não versa sobre fraude na assinatura do recorrente no termo de adesão ao contrato, vez que desde o primeiro momento, na petição exordial, o recorrente afirmou que assinou o contrato de adesão, mas que houve venda casada e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para declarar a competência do juizado especial e acolher a restituição em dobro de valores e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial no caso em comento. Analisando os autos, entendo que é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste julgador. Ademais, o art. 35 da Lei n.º 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado Especial, o que não se verifica no caso em tela.
Em que pese a extinção do processo sem resolução do mérito, observo que a instrução probatória foi finalizada e o processo está em condição de imediato julgamento, adotando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, de forma que passo a análise do mérito da causa.
Analisando os autos, observo que a contratação é fato incontroverso, vez que a parte recorrente afirma que assinou o referido contrato e a parte recorrida também destaca que não há dúvidas acerca da contratação. Nesse sentido, consigna-se que a demanda diz respeito a existência de venda casada no referido contrato, não havendo nenhuma alegação acerca de fraude na assinatura. Consoante as provas colacionadas nos autos, entendo que houve inequívoca ciência do consumidor quanto à estipulação do seguro e da previdência privada, e, portanto, não houve violação do direito à informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a simples realização de dois negócios jurídicos em um único momento e em um mesmo instrumento não caracteriza, necessariamente, a venda casada. Ainda, não ficou demonstrado no caso concreto que a empresa condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, bem como não ficou demonstrado que a parte recorrente foi vítima de coação. Pontuo que, conforme termo de adesão contratual acostado aos autos, a empresa recorrida, na verdade, é uma empresa seguradora e de previdência privada que pode prestar assistência financeira aos segurados por meio de empréstimos. Assim, o contrato principal é o próprio contrato de previdência privada que está sendo impugnado pelo recorrente. Oportuno colacionar o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.375 - RS: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PLANO DE PECÚLIO E DE SEGURO DE PESSOAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO. CONTRATAÇÃO. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO E A SEGURO DO RAMO VIDA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. RESTRIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DE SEGURADO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se caracteriza venda casada a exigência da entidade aberta de previdência complementar e da sociedade seguradora de condicionar ao interessado a concessão de assistência financeira (mútuo) à adesão a um plano de benefícios (pecúlio por morte) ou a um seguro de pessoas. 2. Para o interessado adquirir assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial ser titular de um plano de benefícios ou de um seguro do ramo vida (art. 71, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 e Circular/Susep nº 206/2002 - hoje Circular/Susep nº 320/2006). 3. Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC). 4. Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Precedente da Quarta Turma. 5. Resulta da ordem jurídica que o plano de previdência complementar ou o seguro de pessoas não pode ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular. 6. O auxílio financeiro é um benefício atípico dos entes de previdência privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e acessória e não atividade fim. 7. A pretensão de rescindir o plano previdenciário ou o seguro após a obtenção do mútuo a juros mais baixos que os de mercado beira às raias da má-fé, pois implica a consecução de condições vantajosas pelo interessado sem a necessária contrapartida e em detrimento dos demais segurados ou participantes do fundo mútuo. Ora, a tão só contratação do mútuo está disponível e pode ser feita em qualquer instituição financeira típica. 8. O descumprimento das normas expedidas pelos órgãos governamentais, a exemplo da concessão de empréstimos irregulares a quem não ostenta a condição de participante ou de segurado, sujeitará a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora bem como seus administradores a sanções legais (art. 4º da Circular/Susep nº 206/2002, hoje art. 16 da Circular/Susep nº 320/2006). 9. Recurso especial provido. (grifo nosso) Apesar de o julgado acima se referir à Circular SUSEP já revogada, a Circular SUSEP nº 600, de 13 de abril de 2020, atualmente vigente, traz a mesma imposição legal em seu art. 4º, que determina que “o contrato de assistência financeira deverá estar vinculado a apólice/certificado de seguro de pessoas ou de previdência complementar aberta”. Assim, em atenção à instrução probatória constante nos autos e à legislação vigente, entendo que os pedidos autorais de restituição de valores e danos morais não merecem prosperar, vez que não restou demonstrada a venda casada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para: a) RECONHECER a competência do Juizado Especial, ante a desnecessidade de produção de prova pericial; b) JULGAR improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; c) RETIRAR a condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação, ante o resultado do julgamento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0013273-35.2019.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIVAN ANTONIO DE SOUZA
RéuSABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Publicação29/08/2024