Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0800133-82.2018.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. MÉRITO. ADICIONAL DE 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIAS AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por força do disposto nos arts. 1.º e 6.º, §2.º, da Lei n.º 6.910/2016. 2. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado aos autos. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional da irredutibilidade vencimentos e, ainda em consonância com os temas 24 e 41, sufragados pelo STF, em sede de Repercussão Geral. 6. À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-82.2018.8.18.0072 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198)  No0800133-82.2018.8.18.0072

APELANTE: DURVALINA PEREIRA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IDELVAN DO REGO SOUSA, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE, MARCELO SOUSA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. MÉRITO. ADICIONAL DE 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIAS AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por força do disposto nos arts. 1.º e 6.º, §2.º, da Lei n.º 6.910/2016. 2. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado aos autos. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional da irredutibilidade vencimentos e, ainda em consonância com os temas 24 e 41, sufragados pelo STF, em sede de Repercussão Geral. 6. À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 7. Recurso conhecido e desprovido.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DURVALINA PEREIRA DE SOUSA SILVA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro - PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA interposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A sentença (id. 10885540) julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base nas razões expostas, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e rejeito parcialmente as preliminares de prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a requerente nas custas e em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mas aplico a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do CPC.

Em suas razões (id. 10885559), a parte autora apelante sustenta, em suma, da inaplicabilidade da LC nº. 33/2003 aos professores por ter legislação específica, qual seja: Lei Estadual nº. 4.212/88, art. 78; que embora não se admita a existência de direito adquirido a regime jurídico, a edição de lei nova não pode retroagir e prejudicar um direito já consolidado, nos termos do art. 5º, XXXVI, CF, sob pena de afrontar a segurança jurídica e, consequentemente, a desestabilização das relações sociais. Sendo assim, pleiteia o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais, com o restabelecimento do pagamento da gratificação adicional nos valores corretos e o pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 10885666), aduzindo, preliminarmente, da ilegitimidade passiva ad causm do Estado do Piauí; da prejudicial de mérito em face da ocorrência da prescrição de fundo de direito. No mérito, pugna pela manutenção do julgado.

Decisão (id. 13670634) recebendo o recurso em ambos os efeitos. 

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

É o relatório. 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

 

2. PRELIMINARMENTE

 

2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Aduz o Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, não possuir legitimidade passiva no presente caso, tendo em vista que a autora é aposentada e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado no que tange à concessão e alteração no valor de benefícios, é a FUNPREV – Fundação Piauí Previdência.

Tal argumento tem por base o fato de que, existindo servidores inativos no polo ativo, ele não seria parte legítima para responder o feito, já que, desde o advento da Lei nº 6.910, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) é a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).

Observe-se que, no entanto, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015).

Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual n.º 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos. E com a promulgação da Lei Estadual n.º 6.910/2016, de 12/12/2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1.º).

Nesse contexto, diante das circunstâncias apontadas, apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, inclusive, em juízo é representada pela Procuradoria-Geral do Estado, consoante se verifica do disposto no art. 6.º, § 2.º, da supracitada lei, verbis:

“Art. 6.° (...)

§2° A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial".

Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJPI, confira-se:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. Ademais, ainda que se entendesse pela legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí. (…) 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI, Apelação / Remessa Necessária n.º 0816601-14.2018.8.18.0140, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2.ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 04 a 11/02/2022), grifei.

Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado.

 

2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

 

Conforme se infere do feito, a parte requerente, ora apelante, alega que recebem mensalmente gratificação denominada adicional por tempo de serviço, contudo, a referida gratificação vem sendo concedida em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.

Narram que cada servidor faz jus ao ganho, a título de Gratificação Adicional - anuênio (Código 104 no contracheque)) de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente da legislação estadual. Afirmam que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico e sendo modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração. Entretanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelo servidor estadual, impondo limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.

A parte Apelada suscita, em sede de contrarrazões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.

De sorte, em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF, verbis:

Súmula n. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Súmula n. 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

 Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição apenas com relação as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.

 

3. MÉRITO DO RECURSO

 

A irresignação da parte apelante reside na análise da possibilidade jurídica do pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (anuênio) de forma corrigida, uma vez que não vem sendo pago de acordo com a legislação e afirmam haver uma redução contínua do valor da referida gratificação.

O adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na Lei 4.460/93, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.

Contudo, a Lei Complementar nº 33/2003 estabeleceu expressamente a regra geral de vedação à vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos básicos dos cargos públicos existentes no Estado do Piauí e incluiu, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço, conforme previsão no seu artigo 1º, caput, e artigo 2º, XI, os quais transcrevo a seguir:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

(…) 

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. 

(…)

Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da Lei Complementar nº 33/03. Os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a, sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem qualquer reajuste sobre o vencimento. 

Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.

Logo, as partes autoras, como ingressaram no serviço público anteriormente a vigência da Lei Complementar nº 33/03, apenas podem usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

Dessa forma, não há que se falar em direito à manutenção da forma de cálculo do adicional, tampouco na evolução do seu valor em razão dos reajustes e correções promovidos no vencimento básico das partes apelantes ao longo do tempo, devendo, apenas, ser observada pela Administração Pública Estadual a manutenção do seu pagamento no seu valor nominal, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 33/03.

No caso em tela, compulsando os autos e o acervo probatório nele produzido, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da parte autora/apelante, e que o cálculo de sua remuneração está correto, nada devendo ser reparado, pois extinto o direito ao adicional por tempo de serviço.

Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento assente no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:

Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).”

Tema 41: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).”

Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:

 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”

Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da alegação de prescrição de trato sucessivo, tendo em vista que a sentença combatida a reconheceu, carecendo, pois, de interesse recursal. 2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento no período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual  desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. 5. Não há que se falar em dano moral quando não evidenciado qualquer ato ilícito praticado pela parte apelada. 5. É devida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, apenas há a suspensão da cobrança pelo prazo de cinco anos. Precedentes do STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822306-90.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. 3. O Estado do Piauí observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostados ao feito. A pretensão recursal não prevalece, pois não comprovado documentalmente o decesso remuneratório. 5. Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.  6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815509-98.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021 )

Considero que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

Portanto, no presente caso, não havendo irredutibilidade de vencimentos, a alteração legal da forma de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos não viola a CF/88, pois, preservados os valores nominais recebidos pelas partes apelantes. Neste sentido, colho da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os seguintes precedentes:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 8.270/1991. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (RE 420769 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-194  DIVULG 14-10-2010  PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02  PP-00395).

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Adicional de inatividade. Extinção pela MP nº 2.215-10/01. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Corte de origem consignou expressamente que “não houve redução dos proventos dos servidores públicos”. Para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 989660 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040  DIVULG 02-03-2017  PUBLIC 03-03-2017)

 

Assim, a Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade respeitando o valor global da remuneração.

Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pela parte apelante, tendo em vista que não mais se aplica a eles a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.

In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado aos autos. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos.

À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que o autor não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

Pelo princípio da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 86 do Código de Processo Civil, observando-se as disposições do benefício da justiça gratuita prevista no art. 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0800133-82.2018.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

DURVALINA PEREIRA DE SOUSA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2024