TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801671-13.2022.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANADIEL ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. FATURAMENTO INCORRETO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FORMULADO PELO AUTOR. ALEGAÇÕES DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PELA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801671-13.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANADIEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter sido notificado pela Requerida acerca da existência de um débito no importe de R$4.597,38 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) a título de recuperação de consumo de sua Unidade Consumidora n° 12179825, sob a justificativa de suposta irregularidade no medidor de energia que gerava faturamento incorreto. Suscita não haver violação no medidor e unilateralidade na realização do procedimento. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alegou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; regularidade do procedimento de apuração do débito; legitimidade do débito cobrado e inexistência de danos morais. Formulou pedido contraposto requerendo que o Autor seja condenado a arcar com o referido débito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Na peça contestatória, a parte demandada EQUATORIAL PIAUÍ aduz preliminarmente a necessidade de perícia técnica e, por consequência, a incompetência deste juízo. Porém, a ela não assiste razão, pois a simples alegação de necessidade de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais e a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito.
No caso dos presentes autos, a perícia técnica é desnecessária, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Por isso, indefiro a preliminar.
(...)
Tendo em vista as alegações da parte autora, cabe a esta última comprovar que houve fraude no medidor da unidade consumidora da parte autora, seja em razão da inversão do ônus probatório prevista no dispositivo do CDC supracitado, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A Resolução Normativa nº 1000/2021, da ANEEL, no art. 590, é clara ao dispor que a concessionária de serviço público, ao notar indício de procedimento irregular, deve adotar providências para a caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para caracterizar a irregularidade, dentre os quais: emissão do TOI, realização de perícia no medidor, avaliação do histórico de consumo, recursos visuais por meio de fotos e vídeos.
Isso não ocorreu no caso em comento. Aliás, a parte demandada sequer comprovou com documentos legíveis que houve perícia no medidor da unidade consumidora da parte autora.
No presente caso, o procedimento administrativo realizado pela demanda não foi feito com a possibilidade participação efetiva do consumidor, de sorte que houve a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não demonstrou como chegou ao valor arbitrado.
Em verdade, a parte demandada cobrou o valor referente a suposta diferença de consumo, mas não demonstrou que houve fraude no medidor, não mencionou a forma utilizada para chegar ao valor arbitrado, não trouxe aos autos se quer o histórico de consumo da unidade consumidora da parte autora anterior e posterior à fiscalização capaz de demonstrar irregularidade.
Além disso, a jurisprudência é unânime em considerar que o TOI produzido isoladamente pela concessionaria de energia elétrica, sem acompanhar qualquer outra prova, não respeita os princípios norteadores do sistema jurídico pátrio. Também não considera lícito o procedimento unilateral pela concessionária de energia elétrica.
(...)
Destarte, a conclusão que se impõe é a de que a irregularidade apontada não foi suficientemente demonstrada que foi causada pela parte autora, de maneira que a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Diante de todo o exposto, considero presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Restam configurados, portanto, os requisitos da responsabilidade civil. Assim, não há dúvida de que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos que exigem reparação.
(...)
No caso desta ação, entendo que o dano moral ocorreu a partir do momento que a parte demandada cobrou um débito referente a uma suposta irregularidade no medidor da parte autora, apurada unilateralmente, mas que não foi devidamente comprovada.
(...)
Diante disso, tendo em vista os interesses jurídicos lesados (violação extrapatrimonial à parte autora) e a gravidade do fato em si (cobrança indevida de recuperação de consumo apurado unilateralmente), bem como considerando as circunstâncias do caso concreto (não apresentação da forma de cálculo nem da perícia no aparelho medidor, bem como a condição econômica das partes), entendo por suficiente a condenação da parte demandada ao pagamento à parte demandante de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
(...)
Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de:
a) Declarar inexigíveis os débitos descritos na inicial, referentes ao débito oriundo do procedimento administrativo discutido nesta demanda, que incide sobre a UC de nº 0866502-8;
b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil reais e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmulas 362 e 54, ambas do STJ).”
Em suas razões recursais, a Requerida aduz: que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi assinado pela tia do Requerente, que acompanhou o procedimento de inspeção; ter colacionado memória descritiva de cálculo nos fólios do processos; que o medidor não foi retirado, sendo constatada a irregularidade in loco; inexistência de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório a título de danos morais (ID 15316146).
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra (ID 15316150)
Recurso Inominado interposto pelo Autor, suscitando a necessidade de majoração dos danos morais concedidos (ID 15316152).
Contrarrazões apresentadas pela Requerida no ID 48632015.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Autor e pela Requerida.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Requerida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno o Autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
0801671-13.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANADIEL ALVES DA SILVA
Publicação10/10/2024