Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0764389-72.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO COM A ANOTAÇÃO “AUSENTE”. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 2. Assim, para a constituição em mora do devedor, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros. 3. No caso sub examine, o aviso de recebimento da notificação foi endereçado para Rua Osvaldo Costa e Silva 4102, Piçarreira, Teresina – PI, mesmo endereço constante no contrato e nos documentos pessoais apresentados nos presentes autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764389-72.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764389-72.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO COM A ANOTAÇÃO “AUSENTE”. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

2. Assim, para a constituição em mora do devedor, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.

3. No caso sub examine, o aviso de recebimento da notificação foi endereçado para Rua Osvaldo Costa e Silva 4102, Piçarreira, Teresina – PI, mesmo endereço constante no contrato e nos documentos pessoais apresentados nos presentes autos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como: i) revogar a decisão de ID 14529768; ii) negar provimento ao recurso, reestabelecendo os efeitos da decisão agravada, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu o pedido de apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, nestes termos:

 

No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização dos negócios, assim como da alienação do(s) bem(ns) em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida.

Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve a mesma ser prontamente deferida.

ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo os bens serem imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o Autor indicar.” (ID 14523015).

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) é latente o descumprimento por parte da mesma de um dos requisitos de procedibilidade da ação, estando, portanto, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal bem como o do Superior Tribunal de Justiça; ii) ao ingressar com a demanda, a Agravada apresentou aos autos notificação extrajudicial, o qual retornou pelo motivo ausente, porém, mesmo com o retorno da referida notificação, o juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem em tela; iii) claramente o consumidor não recebeu a notificação extrajudicial, cujo aviso de recebimento (AR) retornou ao remetente com status de ausente, de forma que não houve a constituição em mora do devedor, conforme o entendimento consolidado pelo STJ. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, bem como o deferimento do efeito suspensivo para que seja revogada a medida liminar deferida em primeira instância.

 

Decisão monocrática proferida no ID 14529768 concedendo o efeito suspensivo requerido.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo legal.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da constituição em mora da Agravante para fins de deferimento de busca e apreensão.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez ajuizado em face de decisão proferida que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

 

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, caput, do CPC.

 

Isto posto, concedo o benefício da gratuidade de justiça, assim como conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.

 

II. DO MÉRITO

 

In casu, o Agravante alega, basicamente, que a Agravada não comprovou a notificação em mora, tal como exigido pelo art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, ipsis litteris:

 

Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[…]

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Destaco a ementa do julgado do REsp 1.951.662/RS:



RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3)

Assim, para a constituição em mora do devedor, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.

 

No caso sub examine, o aviso de recebimento da notificação foi endereçado para Rua Osvaldo Costa e Silva 4102, Piçarreira, Teresina – PI (ID 14523017), mesmo endereço constante no contrato e nos documentos pessoais apresentados nos autos.

 

Portanto, nos termos estabelecidos pelo Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, tal notificação é considerada válida para fim de notificação de mora requisitado pelo art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.

 

Logo, a medida que ora se impõe é a revogação da tutela provisória outrora deferida e a negativa de provimento ao Agravo.

 

III. CONCLUSÃO

 

À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como: i) revogo a decisão de ID 14529768; ii) nego provimento ao recurso, reestabelecendo os efeitos da decisão agravada.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


 

Detalhes

Processo

0764389-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

06/08/2024