Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000039-95.2017.8.18.0075


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º, C/C ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP. 2. O apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa. 3. In casu, entre a data do recebimento da denúncia, em 23/08/2017, e a publicação da sentença recorrível, em 20/05/2021 (ID 17078615 fls.144 a 150), observa-se a ocorrência da prescrição, pois passados mais de 3 (três) anos e já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000039-95.2017.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º, C/C ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.

2. O apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

3. In casu, entre a data do recebimento da denúncia, em 23/08/2017, e a publicação da sentença recorrível, em 20/05/2021 (ID 17078615 fls.144 a 150), observa-se a ocorrência da prescrição, pois passados mais de 3 (três) anos e já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante LEONARDO RODRIGUES DE SOUSA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por   LEONARDO RODRIGUES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Em idos de junho de 2016, o casal LEONARDO RODRIGUES DE SOUSA e ISLENE MARIA DA COSTA passaram a conviver maritalmente, contudo o denunciado, sempre que ingeria bebidas alcoólicas, ameaçava dar uma surra em ISLENE MARIA, promessa de causar um mal injusto que causou, por diversas vezes, temor e medo em ISLENE.

Em 17 de setembro de 2016, o denunciado concretizou suas promessas, pois chegou em sua casa de morada com ISLENE MARIA onde avistou sua companheira arrumada para ir a uma festa de "São Gonçalo", pelo que, sem qualquer OUtra motivação, o denunciado desferiu um soco no abdômen de islene MARIA, notadamente, na região de seu estômago, golpe dotado de tamanha força e violência que fez referida mulher cair ao chão, desmaiada.

Ato contínuo, assim que ISLENE MARIA reanimou-se, esta e o denunciado entraram em luta corporal e passaram a discutir, ocasião em que Chegou à residência do casal o genitor e o irmão do denunciado, pessoas que lograram presenciar apenas a discussão daqueles.”

Em suas razões recursais (ID 17078615 fls. 178-188), o apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) que seja declarada extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal; e, 2) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o “total provimento, declarando-se extinta a punibilidade pela prescrição retroativa (art. 107, inciso IV, do CP) e reconhecer em favor do sentenciado a gratuidade de justiça em relação às custas judiciais, na forma do art. 98, §3º, do CP.”

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do apelo interposto e a DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, todos do Código Penal.”

Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

A defesa pugna pela extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, prevista nos termos do art. 107, IV e art. 109, inciso VI, do Código Penal.

Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

“Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.”

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. 

Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória, retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, previsto no  art. 129, § 9º do Código Penal, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, litteris:

Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais que 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, entre a data do recebimento da denúncia, em 23/08/2017, e a publicação da sentença recorrível, em 20/05/2021 (ID 17078615 fls.144 a 150), observa-se a ocorrência da prescrição, pois passados mais de 3 (três) anos e já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

6. Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a pena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de detenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o prazo prescricional é de 3 anos. In casu, a denúncia foi recebida em 20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente em 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos entre os referidos marcos interruptivos.

(...)

(AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)

Portanto, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada a extinção da punibilidade do Apelante. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante LEONARDO RODRIGUES DE SOUSA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0000039-95.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

LEONARDO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2024