TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803077-10.2023.8.18.0031
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: FRANCISCA TATIANE SILVA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INEXISTENTE. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. EXTRA PETITA. SENTENÇA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA
1. Ausência de pedido de desistência por parte do autor, sentença extra petita.
2. Configurado o error in procedendo. Nulidade da sentença.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº 0803077-10.2023.8.18.0031), ajuizada em face de FRANCISCA TATIANE SILVA DE ALBUQUERQUE, ora apelada.
Na sentença (Num. 13530674), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o processo nos seguintes termos:
“FUNDAMENTAÇÃO
Em caso de ajuizamento de ação a parte autora tem a faculdade de desistir, só havendo dependência do consentimento da parte contrária quando o pedido é apresentado após o oferecimento da contestação, conforme estabelece o Art. 485, §4º, do CPC.
Não sendo este o caso, como não se deu ainda a citação da parte contrária, a desistência depende, exclusivamente, da vontade da parte autora.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas; sem condenação em honorários, pois não houve contestação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Nas razões recursais (Num. 13530676), a instituição financeira alega que não realizou o pedido de desistência nessa ação. Informa que tal pedido foi protocolado em outro processo (nº0801586-65.2023.8.18.0031). Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença.
Nas contrarrazões (Num. 13530682), a parte apelada sustenta que a sentença não padece de vício ou erro. Afirma que as alegações da instituição financeira são desconexas e sem respaldo jurídico. Requer o desprovimento do recurso para manter incólume a sentença vergastada.
O Ministério Público superior deixou de exarar parecer de mérito (Num. 14954330).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargardor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda de busca e apreensão. Analisando os autos do processo, percebe-se inexistir qualquer pedido de desistência por parte do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nesse sentido, a sentença prolatada, sofre de vício extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Os artigos mencionados, determinam que o magistrado solucionará a demanda dentro do que foi proposto. In casu, o d. juízo de 1º grau, homologou pedido de desistência que não foi formulado, incorrendo em error in procedendo.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INEXISTENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Levando-se em consideração que o autor não efetuou qualquer pleito de desistência, a sentença atacada é extra petita, pois homologou pedido inexistente nos autos. Diante do error in procedendo o julgado deve ser anulado, com o consequente retorno do processo ao juiz a quo para que a prestação jurisdicional seja entregue de forma correta. Recurso PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
(TJ-RJ - APL: 00343142020128190204, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INEXISTENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Levando-se em consideração que o autor não efetuou qualquer pleito de desistência, a sentença atacada é extra petita, pois homologou pedido inexistente nos autos. O artigo 128, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 141 do novel diploma, consagra o Princípio da Congruência, que determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Diante do evidente error in procedendo, o julgado deve ser anulado, com consequente retorno do processo ao juízo a quo para as providências cabíveis a fim de que a prestação jurisdicional seja entregue de forma correta. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
(TJ-RJ - APL: 04851768820118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA ORFAOS SUC, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO - VÍCIO "EXTRA PETITA" - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO - NULIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA. - A sentença é extra petita quando contempla questão não inserida na lide, decidindo matéria estranha à contida no pedido (arts. 141 e 492, caput, do CPC)- Se ao prolatar a sentença, o Juiz profere decisão fora dos limites estabelecidos nos pedidos realizados pelos litigantes, deve ser cassada a decisão para que outra seja proferida em seu lugar - Nos termos do artigo 1.013 do CPC, o feito não mais deve retornar à primeira instância para prolação de nova sentença, uma vez que, estando o processo em condições de imediato julgamento, é possível a resolução do mérito da ação quando a sentença de primeiro grau padecer de nulidade por incongruência com os limites do pedido.
(TJ-MG - AC: 02516795820158130433 Montes Claros, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 11/04/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E OUTRAS TAXAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA SUPOSTAMENTE FORMULADA PELO EXEQUENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA EM NÍTIDO EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE SÃO INDISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE ATO FORMAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ART. 141, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0002626-86.2011.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 24.06.2020)
(TJ-PR - APL: 00026268620118160033 PR 0002626-86.2011.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020)
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803077-10.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuFRANCISCA TATIANE SILVA DE ALBUQUERQUE
Publicação12/09/2024