Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800769-23.2018.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.PELO RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9.099/95 CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800769-23.2018.8.18.0048 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800769-23.2018.8.18.0048

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamante: PAULO ANTONIO MULLER

RECORRIDO: ZENAIDE VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE EDMILSON DO REGO MOTA JUNIOR, ALLAN ADYBE PORTELA DA SILVA, LUIS MARCOS KRAMER PORTELA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.PELO RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9.099/95 CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800769-23.2018.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A

RECORRIDO: ZENAIDE VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALLAN ADYBE PORTELA DA SILVA - PI11299-A, JOSE EDMILSON DO REGO MOTA JUNIOR - PI16019-A, LUIS MARCOS KRAMER PORTELA DA SILVA - PI19900-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.PELO RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9.099/95, na qual a parte autora, ora recorrida, requer indenização pelos danos morais e materiais que entende ter sofrido em razão de descontos em seu benefício previdenciário advindos de seguro que afirma não ter realizado com a requerida, ora recorrente.  

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, in verbis:

  Diante do todo exposto, JULGO  PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF.

b) DECLARAR a nulidade do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide.

c) CONDENAR a ré PREVISUL a restituir ao autor o valor descontado, referentes à cobrança indevida, valor este  calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405).

d) CONDENAR a ré PREVISUL  a pagar a autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais ), e Condeno o   BANCO DO BRADESCO a pagar á autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil  reais )  ambas a  título de danos morais com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

 Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se”.

Opostos embargos de declaração, conforme id 14359436, ao qual foi acolhido em parte pelo juízo de primeiro grau, alterando a sentença a quo nos seguintes termos:

“Diante do todo exposto, ACOLHO EM PARTE os termos dos Embargos de Declaração, para que a sentença de ID. 23965746, em seu dispositivo seja acrescentado o índice de correção monetária INPC aos valores correspondentes à condenação, em que pese ao demais pedidos, DEIXO DE ACOLHER  pelos exposto acima. Intime-se as partes”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese: ilegitimidade passiva, restituição simples ante a ausência de má fé e inexistência de dano moral indenizável. A recorrente, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, aduziu, em síntese, que seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito aos danos morais ou redução do valor para patamares mais proporcionais e razoáveis. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações dos recorrentes e pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

 

Necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Restou demonstrado e incontroverso, por meio das provas trazidas aos autos e que houve falha na prestação do serviço decorrente da contratação sem consentimento da requerente ao contrato de seguro de vida, objeto da presente demanda.

Quanto ao Banco Bradesco, entendo que está legitimado para figurar no polo passivo da ação judicial devido aos descontos bancários que ocorreram diretamente na conta da recorrida na qual esta é correntista, sem a devida autorização. Como instituição financeira responsável pela administração dos recursos da conta da requerente, o banco possui responsabilidade direta sobre as transações realizadas em sua plataforma. Portanto, sua inclusão como parte no processo é necessária para que se possa discutir e resolver a questão dos descontos não autorizados de maneira adequada e justa

Cumpre registrar que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, razão pela qual se mostra desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do nexo de causalidade entre ato da requerida e a violação aos direitos da requerente.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva das requeridas, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora, ora recorrida.

Evidenciada a má prestação de serviço bancário ao debitar-se em conta corrente seguro não contratado, incide-se consequentemente a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, a compensação pelo dano moral deve corresponder a realidade dos fatos  trazidas a lume e deve objetivar a reparação dos prejuízos da vítima bem como evitar a prática reiterada dos autos lesivos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) para cada demandado, ora recorrentes.

Ante o exposto, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) para cada demandado, ora recorrentes, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É o voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800769-23.2018.8.18.0048

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Réu

ZENAIDE VIEIRA DA SILVA

Publicação

28/08/2024