Acórdão de 2º Grau

Suspensão ou Extinção do Poder Familiar 0000068-53.2020.8.18.0104


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE SUPOSTA VÍTIMA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI 13.431/2017. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA PARA O DESLINDE DA AÇÃO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000068-53.2020.8.18.0104 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000068-53.2020.8.18.0104

APELANTE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO 18º DP DE MONSENHOR GIL-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SOB A INVESTIGAÇÃO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE SUPOSTA VÍTIMA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI 13.431/2017. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA PARA O DESLINDE DA AÇÃO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por representação do Delegado de Polícia titular do 18º Distrito Policial do Município de Monsenhor Gil/PI, visando a realização de depoimento especial da menor J.S.S. de A., criança de 10 (dez) anos de idade, supostamente vítimas de estupro de vulnerável.

Sobreveio Decisão (ID 12412003 – pág. 50/51) que chamou o feito a ordem e indeferiu a representação por antecipação de provas, extinguido o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “O depoimento especial em sede de antecipação de provas é medida excepcional e de caráter urgente, no presente caso a vítima possui 10 anos, e os fatos ocorreram no primeiro semestre de 2020, situação que não se enquadra na hipótese de antecipação de provas, haja vista não restar mais caracterizado a urgência”.

O Ministério Público apresentou recurso de apelação (ID 12412003 – pág. 56/63) alegando, em síntese, que “(…) o depoimento especial, nos termos da Lei n. 13.431/2017, para além da relevância procedimental e probatória, é direito fundamental das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, apresentarem suas narrativas de forma segura, protegida e acolhedora, de molde a contornar os danos oriundos de tamanha violação”. Por fim, requer seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido, a fim de que seja reformada a decisão com força de definitiva ou interlocutória mista.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Almeja o Recorrente, em síntese, o deferimento da produção antecipada de prova com a realização de depoimento especial da menor J.S.S. de A., criança de 10 (dez) anos de idade, supostamente vítima de estupro de vulnerável, por considerar prova imprescindível a regular instrução do procedimento investigatório policial.

Da leitura do inciso I do artigo 156 do Código de Processo Penal depreende-se que a prova poderá ser produzida antecipadamente, inclusive antes de deflagrada a ação penal, desde que seja urgente e relevante, exigindo-se, ainda, que a medida seja necessária, adequada e proporcional.

No caso em análise, vê-se que os fatos ocorreram no primeiro semestre de 2020, quando a vítima contava com 09 (nove) anos de idade.

De acordo com a decisão apelada, que indeferiu a antecipação de prova, a situação não mais se enquadra na hipótese de antecipação de provas, haja vista não restar mais caracterizado a urgência.

Com a devida vênia, entendo que a referida decisão merece reparo.

O caso em comento deve ser analisado com cautela, considerando que o ilícito penal apurado, qual seja, o estupro de vulnerável, envolve a violação de dignidade sexual de um menor, de modo que, pelo princípio da especialidade, a demanda atrai a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente que define em seu art. 11, § 1º, inciso II, os parâmetros para a realização da escuta especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, o qual deve ser realizado, de preferência, em ato único, seguindo o rito cautelar de antecipação de prova, dentre outro caso, quando o menor tiver sido vítima de violência sexual.

As regras do referido artigo objetivam prevenir que a memória da criança e adolescente em desenvolvimento se comprometa pelo decurso do tempo, bem como para evitar a chamada revitimização, quando o ofendido, em razão da necessidade de relembrar os fatos ilícitos contra si praticados, revive todo episódio traumático causado pela violência a que foi submetido.

Assim, muito embora os fatos tenham ocorrido no primeiro semestre de 2020, e em que pese a vítima contar hoje com 13 (treze) anos de idade, verifica-se que permanece configurada a urgência da medida, sendo imprescindível a realização da produção antecipada das provas.

Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir a representação por produção antecipada de prova, determinando-se a imediata produção antecipada de prova consistente no depoimento especial da menor, suposta vítima, nos termos da Lei n. 13.431/2017.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0000068-53.2020.8.18.0104

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Suspensão ou Extinção do Poder Familiar

Autor

DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO 18º DP DE MONSENHOR GIL-PI

Réu

SOB A INVESTIGAÇÃO

Publicação

04/09/2024