Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0800097-18.2017.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENCARGO A SER SUPORTADO PELO CONSUMIDOR FINAL. TEMA 986 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-18.2017.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-18.2017.8.18.0026

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)

APELADO: ALDEMAR IBIAPINA FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENCARGO A SER SUPORTADO PELO CONSUMIDOR FINAL. TEMA 986 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800097-18.2017.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI) 

APELADO: ALDEMAR IBIAPINA FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858-A, ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS - PI5303-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente, requer o deferimento de medida liminar com posterior confirmação, para que o Estado do Piauí se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e demais encargos setoriais, que não representam efetivo consumo de energia elétrica, pela violação frontal ao disposto no art. 97, inc. IV do Código Tributário Nacional (CTN) e inconstitucionalidade pela afronta direta ao disposto no art. 150, inc. I da CF/88, por não pressuporem qualquer ato de mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias, e sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica, bem como a restituição dos tributos cobrados indevidamente nos últimos 5 (anos), no valor de R$ 6.185,06 (seis mil e cento e oitenta e cinco reais e seis centavos), com juros legais e correção monetária.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO, com resolução de mérito, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e desta forma:

(a) DECLARO a inexistência da relação jurídico tributária entre a parte autora e a requerida, no que tange ao ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e sobre a Tarifa de Uso da Transmissão (TUST) e dos encargos de conexão e setoriais que as compõem;

(b) CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora o montante indevidamente cobrado, valor a ser apurado em liquidação, com correção pelo IPCA-E, a contar dos efetivos desembolsos até a data de expedição de precatório, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado até a expedição do precatório, observando-se a prescrição quinquenal, tendo como marco a propositura da demanda.

Razões da recorrente, aduzindo, em síntese, a extinção do processo por ilegitimidade ativa, a necessidade da concessionária de energia elétrica compor o polo passivo da lide; o litisconsórcio passivo necessário entre o réu e os municípios do Estado do Piauí; a incidência do ICMS sobre a energia elétrica; a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica e, subsidiariamente, a necessidade de redução proporcional de eventual condenação. Ao final, requer o conhecimento do presente recurso para, dando provimento, reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.

Contrarrazões da parte recorrida nos autos.

 É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

O cerne da questão consiste na possibilidade ou não, de inserção da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de energia elétrica e eventual restituição de valor pago indevidamente pelo consumidor final.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 986, in verbis:

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 986) (Info 804). (grifo nosso).

Deste modo, não é possível aceitar que seja retirada da base de cálculo do ICMS as tarifas de TUST e TUSD, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transmissão e distribuição de energia elétrica não podem ser consideradas autonomamente independentes, visto que a mercadoria energia elétrica é gerada ou produzida, para ser consumida. Se parte dessa mercadoria, eventualmente, não for consumida, tal situação dirá respeito à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS.

O Superior Tribunal de Justiça fixou ainda a modulação de efeitos da referida decisão, nos seguintes termos:

“MODULAÇÃO DOS EFEITOS

38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (grifo nosso).


Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em data posterior à modulação dos efeitos realizada pelo STJ, reputo que são regulares a inclusão das tarifas de TUST e TUSD na base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias, estando corretas as cobranças realizadas nas contas de energia.

Portanto, os pedidos da parte recorrente contrariam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vez que indevida a retirada das tarifas de TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS de energia elétrica.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para:

a) JULGAR improcedentes os pedidos autorais, por contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC;

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800097-18.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compromisso

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

ALDEMAR IBIAPINA FILHO

Publicação

14/10/2024